Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 657
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30 (trinta) dias, a contar do término do prazo deste edital. 2) A não apresentação de embargos importará no prosseguimento
da execução com o levantamento da quantia depositada. ENCERRAMENTO: E, para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado na Sede do Juízo à Rua Doutor José Roberto Paim,
nº 99, Parque dos Coqueiros, nesta. Atibaia, 19 de fevereiro de 2010.
2ª Vara Cível
Comarca de Atibaia/SP
Segunda Vara Cível
Processo nº 2216/07
EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO DE EDMILSON MIGUEL DO NASCIMENTO,
REQUERIDA POR EDMILSON MIGUEL DO NASCIMENTO - PROCESSO Nº 2216/07 - DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ATIBAIA-SP.
A Exma. Sra. Dra. ADRIANA ANDRADE PESSI, MMª. Juíza Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, Estado
de São Paulo, na forma da lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de Ação de Levantamento de
Interdição de EDMILSON MIGUEL DO NASCIMENTO, RG. 2.759.215- SSP/PE, CPF. 492.119.784-91, brasileiro(a), natural de
RECIFE-PE, onde nasceu aos 25/06/1967, filho de CÍCERO MIGUEL DO NASCIMENTO E VALDEMIRA FERREIRA DA SILVA,
requerida por VALDEMIRA FERREIRA DA SILVA, que se processa por este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo às
provas constantes dos autos, por sentença proferida em 02/12/2009, a seguir transcrita, declarou a desinterdição de EDMILSON
MIGUEL DO NASCIMENTO, sentença (parte decisória): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente procedimento para
decretar a desinterdição de EDMILSON MIGUEL DO NASCIMENTO,declarando-o absolutamente capaz de praticar os atos da
vida civil por si só. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil inscrevendo-se a decisão no registro civil e
publicando-se os editais. Após, arquivem-se os autos. (a) ADRIANA ANDRADE PESSI. Juíza de Direito”. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e
publicado na forma da lei. Atibaia, 8 de fevereiro de 2010. Eu, _____________, (Creusa de Lourdes Barbosa Ramos), Escrevente
Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão. Eu, ___________, (Danilo Milanello), Diretor de Serviço, subscrevi.
DANILO MILANELLO
Diretor de Serviço
Comarca de Atibaia/SP
Segunda Vara Cível
Processo nº 2621/07
EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE CIRLENE PEREIRA CARLOS, REQUERIDA POR FLORIPES
GUIMARÃES - PROCESSO Nº 2621/07 - DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA-SP.
A Exma. Sra. Dra. LUCIANA NETTO RIGONI, MMª. Juíza Substituta da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, Estado de São
Paulo, na forma da lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de Ação de Interdição de
CIRLENE PEREIRA CARLOS, RG. 36.129.448-7, CPF. 231.404.308-17, brasileiro(a), natural de Sebast. Laranjeiras-BA, onde
nasceu aos 23/02/1979, filho de Jesulindo Pereira Carlos e Floripes Pereira Camargo, requerida por FLORIPES GUIMARÃES,
que se processa por este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo às provas constantes dos autos, por sentença proferida
em 04/01/2010, a seguir transcrita, declarou a interdição de CIRLENE PEREIRA CARLOS, sentença (parte decisória): “Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para decretar a interdição de CIRLENE PEREIRA CARLOS, declarando-a
absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e nomeando-lhe Curadora na pessoa de sua mãe, Sra. FLORIPES
GUIMARÃES, qualificada nos autos. Lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil inscrevendo-se a decisão no registro civil e publicando-se os editais. Custas ex lege, com isenção.
P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Atibaia, 09 de fevereiro de 2010. (a) ADRIANA
ANDRADE PESSI. Juíza de Direito”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Atibaia, 9 de fevereiro de 2010.
Eu, _____________, (Verônica Baptista de Queiroz), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão. Eu,
___________, (DANILO MILANELLO), Diretor de Serviço, subscrevi.
DANILO MILANELLO
Diretor de Serviço
Comarca de Atibaia/SP
Segunda Vara Cível
Processo nº 287/06
EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE ROGERS CASO, REQUERIDA POR OGIER CASO PROCESSO Nº 250/09 - DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA-SP.
A Exma. Sra. Dra. LUCIANA NETTO RIGONI, MMª. Juíza Substituta da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, Estado de São
Paulo, na forma da lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de Ação de Interdição de
ROGERS CASO, RG. 9.394.993-5, CPF. 298.393.318-09, brasileiro(a), natural de São Paulo - SP, onde nasceu aos 24/06/1957,
filho de Ogier Caso e de Nair Caso, requerida por OGIER CASO, que se processa por este Juízo e Cartório respectivo que,
atendendo às provas constantes dos autos, por sentença proferida em 26/11/2009, a seguir transcrita, declarou a interdição
de ROGERS CASO, sentença (parte decisória): “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para decretar a
interdição de ROGERS CASO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e nomeando-lhe Curadora
na pessoa de seu pai, Sr. OGIER CASO, qualificado nos autos, efetivando-se, no caso da constatação da existência de bens,
a especialização em hipoteca legal. Lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil inscrevendo-se a decisão no registro civil e publicando-se os editais. Custas ex lege, com isenção.
Oficie-se na forma requerida a fls. 44, para pagamento do Sr. Perito. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. Atibaia, 26 de novembro de 2009. (a) ADRIANA ANDRADE PESSI. Juíza de Direito”. E, para que chegue ao
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