Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 664
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homologo por sentença a transação de fls. 250/251 e, em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
3 - Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. 4 - Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo a parte interessada
informar a sua finalização. 5 - No silêncio, e decorrido o prazo transacionado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int.
e dil. Santos, 29 de janeiro de 2010. JOEL BIRELLO MANDELLI Juiz de Direito RECEBIMENTO Em 29 de janeiro de 2010,
recebi estes autos com o despacho supra. Eu, ,Escrevente subscrevi. Custas: 1.600,00 porte de remessa: 41,92 - ADV PAULO
MENDES ALVARES OAB/SP 38640 - ADV ANDRE EDUARDO MAIA LOUREIRO OAB/SP 93724 - ADV LEONARDO DA SILVA
SANTOS OAB/SP 247207
562.01.2007.061797-4/000000-000 - nº ordem 10/2008 - Ação Monitória - BMD S/A SERVIÇOS TÉCNICOS E
ADMINISTRATIVOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL X BERNARDO FERNANDO ROUXINOL AMORIM - Fls. 63 - Realizada
a consulta “on line’, protocolo n. 20090001904221, foram informados endereços pelas instituições financeiras. Segue juntada a
pesquisa. Sem prejuízo, diligencie o autor para promover a citação no prazo improrrogável de noventa dias, ainda que seja por
edital, se presentes os requisitos legais, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 267, IV). - ADV HENRIQUE RODRIGUES
FORSSELL OAB/SP 226961 - ADV FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES OAB/SP 228597 - ADV ADALBERTO LOUREIRO
DE FREITAS OAB/SP 238902
562.01.2008.000132-6/000000-000 - nº ordem 19/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO RESIDENCIAL TORREMAR X KLEBER RODRIGUES DE SIQUEIRA E OUTROS - Manifeste(m)-se o(s) autor(es)
sobre a devolução das cartas - inf. Correios “ausentes”. - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046
562.01.2008.002376-1/000000-000 - nº ordem 251/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOP ECON CRED MÚT
MÉD DEMAIS PROFIS NÍVEL SUP SAÚ LIT PAULISTA-UNICRED LITORAL PAULISTA X JOELCIO DA SILVA MOREIRA E
OUTROS - Fls. 95 - Em consulta ao sistema “Bacen Jud”, protocolo número 20090001509274, nesta data, verifiquei que não
houve bloqueio de valores em conta(s) dos executados. Aguarde-se eventual manifestação da exequente, no prazo de cinco
dias. Na ausência de qualquer elemento novo, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o processo suspenso, nos termos do
artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil - ADV CELESTINO VENANCIO RAMOS OAB/SP 35873
562.01.2008.010020-9/000000-000 - nº ordem 341/2008 - Indenização (Ordinária) - LUCAS BENATTI LIMA X MERCADO
LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Fls. 174 - Vistos, Fls. 169/173: Presentes os pressupostos de admissibilidade,
recebo o recurso de apelação interposto pelo autor, em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista à ré, para
as contra-razões no prazo legal. Após, com as diligências de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. ADV ANTONIO AUGUSTO ORSELLI CORDEIRO DA SILVA OAB/SP 208997 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP
132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
562.01.2008.010020-9/000000-000 - nº ordem 341/2008 - Indenização (Ordinária) - LUCAS BENATTI LIMA X MERCADO
LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - VISTOS. LUCAS BENATTI LIMA, devidamente qualificado, ingressou com a
presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE
Internet LTDA., por seu representante legal, igualmente qualificado. Em síntese, o autor colocou à venda um produto de sua
propriedade, um telefone celular Motorola V3 Black - produto 43426407, através do portal Mercado Livre, site de classificados
mantido pela ré, utilizando ainda, do sistema seguro de recebimento de valores Mercado Pago. A negociação transcorreu
normalmente, lances foram efetuados, sendo vencedor foi o usuário Luís Henrique Dias de Campos, da cidade de Uberaba/MG,
adquirindo o produto por R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), mais despesas de envido do produto, confirmado por
documento emitido pelo mercado livre em 16 de maio de 2006. Alega, não ter recebido pelo produto, nem pelo comprador, nem
pelo Mercado Pago. O comprador não possuía negativas até a venda se concretizar, sendo que o Mercador Livre mantém um
sistema de classificação dos vendedores e compradores baseado em qualificações dadas tanto pelos compradores como
vendedores. Entende, que na condição de vendedor, foi lesado, mas não ressarcido de seus prejuízos. Frisa, sua indignação
decorrente do fato de que o Mercado Livre tenta esquivar-se da responsabilidade, afirmando ser apenas um intermediador da
negociação. Sustenta, a responsabilidade objetiva da ré com base no Código de Defesa do Consumidor. Bate-se pela
procedência. Requer, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.030,00 (um mil
e trinta reais), valor do bem vendido e não repassado pela ré; indenização a título de danos morais no importe de 20 (vinte)
salários mínimos; e ainda, no ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.630,00. Juntou procuração e documentos
(17/43). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 76/98). Juntou procuração, substabelecimento e documentos (fls. 51/73 e
99/109). Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva. Trata-se de fraude perpetrada pelo comprador, valendo-se do nome da
ré, mas sem o consentimento ou o concurso desta. Alega, que através do Mercado Pago, no lugar do comprador enviar o
pagamento ao vendedor, arriscando-se assim a não receber o produto, o dinheiro é remetido para a requerida, que o guarda em
custódia até que o comprador autorize seu repasse ao vendedor, o que é feito quando o produto da compra chega a suas mãos.
Frisa, que não existe qualquer crédito em favor do autor no serviço MercadoPago e, qualquer pagamento por parte de André
Santos através do sistema MercadoPago, ou seja, o comprador jamais pagou pelo produto, ao menos através desse sistema.
Impugna o e-mail de fls. 42, que jamais foi remetido pela ré, sendo falso. Bate-se pela improcedência. Réplica às fls. 111/121.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, não houve composição
das partes. Na oportunidade, o feito foi saneado (fls. 132/134). Realizada audiência de tentativa de conciliação, instrução,
debates e julgamento (fls. 147/148), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, foi colhido o depoimento
pessoal do autor, sendo declarada encerrada a instrução. É o relatório. DECIDO. A preliminar suscitada pela ré se confunde com
o mérito e será com ele apreciada. A ação é parcialmente procedente. Em regra, as atividades da ré resumem-se a aproximar
interessados vendedores e compradores, de modo que possam concluir negócios. Havendo lanço ou aceitação da proposta, a
ré comunica o pretenso vendedor, orientando-o a contatar com procurar o interessado. Vide documento de fls. 21. Além dessa
simples aproximação entre vendedor e comprador, a ré disponibiliza também, para dar maior garantia às partes, um serviço
opcional de mediação dos pagamentos, chamado MercadoPago. Ao que parece, em poucas palavras, utilizando-se os
interessados desse serviço, o preço ajustado é remetido à ré, que comunica o vendedor o depósito. Expedida a mercadoria, e
recebida a comunicação do comprador sobre o recebimento, o valor é liberado ao vendedor (fls. 37 e 79/80). No caso dos autos,
certo que o autor, através do site da ré, anunciou o interesse na venda de um produto. Recebeu o comunicado da ré, via e-mail,
em 16 de maio de 2006, sobre o interessado e seus dados principais. Foi orientado a contatar com o comprador interessado o
mais rápido possível (fls. 21). É de se interpretar, até então, não se cogitava da utilização do serviço adicional MercadoPago,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º