Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 726
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documentos (cf. fls. 08/23), sendo à causa atribuído o valor de R$ 51.500,00 (cinqüenta e um mil e quinhentos reais). E, ocorrida
a citação (cf. fls. 25v.), pela empresa ré foram ofertadas, tanto contestação (cf. fls. 36/50) acompanhada documentos (cf. fls.
51/72), sustentando a legalidade do contrato e de sua conduta, como reconvenção (cf. fls. 74/78) objetivando a condenação da
autora-reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 1.287,08 (mil, duzentos e oitenta e sete reais e oito centavos), referente a
oito (08) parcelas não pagas e multa compensatória de 15% sobre o saldo devedor do contrato firmado entre as partes. Seguiuse com réplica (cf. fls. 90/92), contestação da reconvenção (cf. fls. 93/95), réplica da contestação da reconvenção (cf. fls.
97/99) manifestações das partes em termos de dilação probatória (cf. fls. 101/102 e 105 ), e realização de audiência preliminar
infrutífera (cf. fls. 135). E, por fim, consertados e preparados, os autos vieram à conclusão para sentença. Relatados no
essencial. Consigno, que analisando com maior acuidade os autos, visando prolação de sentença, entendo haver necessidade
de conversão em diligências. Assim porque, houve noticia nos autos, eventual ajuizamento pelo Ministério Público de ação civil
publica contra a empresa ré, visando o reconhecimento da abusividade de clausulas do contrato que utiliza, especialmente no
tocante àquela que estabelece o pagamento de multa compensatória para o caso de rescisão do contrato antes de findo seu
prazo. Em assim sendo, por se tratar de matéria que envolve o cerne da controvérsia a ser dirimida nesta ação, baixo os autos
em cartório para manifestação das partes, especialmente pela parte requerida, para confirmação do ajuizamento da aludida
ação civil pública e seu atual estágio. No silencia, deverá a própria serventia diligenciar visando a obtenção de referidos dados,
certificando nos autos. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. SJ Rio Preto, 14 de maio de 2010. PAULO MARCOS VIEIRA Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível - ADV LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO OAB/SP 161332 - ADV EDUARDO
LEMOS PRADO DE CARVALHO OAB/SP 192989 - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369 - ADV WILSON
FRANCO GRANUCCI OAB/SP 197533 - ADV RENATA JAEN LOPES OAB/SP 270523
576.01.2009.055386-4/000000-000 - nº ordem 2360/2009 - Ação Monitória - SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO JOSE DO
RIO PRETO X ELAINE PEREIRA MENDES - Sentença nº 802/2010 registrada em 31/05/2010 no livro nº 446 às Fls. 221/223:
Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos apresentados por
ELAINE PEREIRA MENDES contra a ação monitória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e,
por conseqüência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.165,23 (mil, cento e sessenta
e cinco reais e vinte e três centavos) a ser corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação,
acrescido de juros de mora de 1% o mês a contar da citação. Determino, outrossim, que transitada esta em julgada, seja
expedido mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo
Civil, tudo nos termos do art. 1.102c do mesmo “Códex”. Sucumbente, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com observância a disposição do art. 20, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) devidamente atualizado quando da data de seu efetivo
pagamento, cuja execução fica condicionada a perda de sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (cf.
fls. 45). P.R.I. e C. Valor Original: 1.165,23 em 17/09/2009. (Índice: 41,079061) Valor atualizado: R$ 1.212,99 em 01/06/2010.
(Índice: 42,762866) Preparo a recolher em GARE - código 230-6: R$ 82,10 (valor mínimo) Porte e remessa a recolher em
FEDTJ - código 110-4: R$ 25,00 (1 volumes x 25) - ADV MARIA CHRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 56979 - ADV FRANCISCO
OPORINI JUNIOR OAB/SP 255138 - ADV MIRELLA DURAN OAB/SP 239218 - ADV DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO
OAB/SP 255709 - ADV CASSIA PRISCILA BANHATO OAB/SP 264425
576.01.2009.060939-0/000000-000 - nº ordem 2589/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X L
FERREIRA DA SILVA & CIA LTDA ME E OUTROS - Fls. 102 - Providencie o autor o recolhimento das diligências do sr. oficial de
justiça, em cinco (05) dias. Após, desentranhe-se o mandado de fls. para novas diligências e integral cumprimento no endereço
fornecido. Int. - ADV SEBASTIAO LUIZ NEVES OAB/SP 35929 - ADV SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR OAB/SP 289413 - ADV
VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231
576.01.2009.061010-3/000000-000 - nº ordem 2591/2009 - Indenização (Ordinária) - MARY DE JESUS MARÃO OLIVEIRA X
MAXLIFE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP E OUTROS - Fls. 133 - Tendo em vista que ainda não foram
esgotados todos os meios legais para localização da requerida, indefiro, por ora, a citação por edital. Nova vista ao autor pelo
prazo de cinco (5) dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados. Int.
- ADV RODRIGO PEREZ MARTINEZ OAB/SP 225088 - ADV GÉLIO LUIZ PIEROBON OAB/SP 237541 - ADV NEI CALDERON
OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
576.01.2009.064750-6/000000-000 - nº ordem 2759/2009 - Embargos à Execução - RUBENS DE SOUZA RIO PRETO ME
X TEXTIL MAIS TENDÊNCIAS E NEGÓCIOS DE MODA LTDA - Sentença nº 777/2010 registrada em 28/05/2010 no livro nº 446
às Fls. 124/130: Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à
execução opostos por RUBENS DE SOUZA RIO PRETO ME, em autos de execução que lhe move TEXTIL MAIS TENDENCIAS
E NEGOCIOS DE MODA LTDA. Sucumbente, deverá a embargante arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor do débito atualizado. Publique-se, Registrese e Intimem-se. Valor Original: 12.607,82 em 30/10/2009. (Índice: 41,144787) Valor atualizado: R$ 13.103,64 em 31/05/2010.
(Índice: 42,762866) Preparo a recolher em GARE - código 230-6: R$ 262,07 (2%) Porte e remessa a recolher em FEDTJ - código
110-4: R$ 25,00 (1 volumes x 25) - ADV CARMO AUGUSTO ROSIN OAB/SP 103324 - ADV JOSEMAR ESTIGARIBIA OAB/SP
96217
576.01.2009.065318-0/000000-000 - nº ordem 2791/2009 - Ação Monitória - JOSE MAURICIO DE MENDONÇA X PAULINA
APARECIDA DA SILVA MOVEIS ME - Fls. 18 - Diante da inércia da parte devedora, intimada por carta “AR” (artigo 475-A, CPC)
para efetuar o pagamento do débito, é de ser aplicada a sanção prevista, acrescendo-se ao valor apontado a multa de dez por
cento (10%). Ciência e após cls. para apreciação do pedido de penhora “on line”. Int.se. - ADV DIEGO AUGUSTO BORGHI OAB/
SP 259089
576.01.2009.068150-0/000000-000 - nº ordem 2909/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA APARECIDA SOARES
DA SILVA X JEFFERSON MOISES PERES DIAS E OUTROS - Fls. 20 - Manifeste-se o credor, ante à certidão retro do Sr. Oficial
de Justiça. Int.se. OBS.- deixou de citar Takeo porque bate palmas na chácara e ninguém atende e deixou de citar Jefferson
porque seu irmão disse que é difícil encontrá-lo em casa - ADV WILSON LUCAS DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 225370
576.01.2009.069803-8/000000-000 - nº ordem 2979/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X JULIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º