Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 730
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Juiz Presidente - Dr. GILMAR FERRAZ GARMES
Recurso nº880/09 - proc.3673/08 BAURU-SP
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: GASTÃO DE MOURA MAIA FILHO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA OAB/SP 127.650, JOSÉ EDGARD DA CUNHA B. FILHO OAB/SP 126.504
Recurso nº 17149 - proc.8849/07 BAURU-SP
Recorrente: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Recorrido: ALAINE SERRANO AZEVEDO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: JOSÉ EDGARD DA CUNHA B. FILHO OAB/SP 126.504, ANDREA MARIA THOMAZ S. FARHA OAB/SP 100.804 .
Recurso nº25572 - proc.12791/07 BAURU-SP
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: CLETO BOTIM
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119.859, OLYMPIO JOSÉ DE MORAES OAB/SP 74.209 .
Recurso nº 638/09 - proc.7786/07 BAURU-SP
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: ADELINA HISSNAUER
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: OLYMPIO JOSÉ DE MORAES OAB/SP 74.209, NEIDE S. GIRALDI OAB/SP 165.231.
Recurso nº1330/09 - proc.275/08 PIRATININGA-SP
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
Recorrido: CAMILA MARIA DA COSTA KAMI
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv:SERGIO GAZZA JUNIOR OAB/SP 152.931 .
Recurso nº 2018/09 - proc.120/08 AGUDOS -SP
Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA S/A
Recorrido: ALCEU SORMANI
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv:RAFAEL GUILHERME FRANZINI OAB/SP 208.916,
Recurso nº 1226/09 - proc. 1168/06 DUARTINA
Recorrente: ANTONIO KRALL
Recorrido: BANCO NOSSA CAIXA S/A
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: MARCELO UMADA ZAPATER OAB/SP 192.928 LARISSA NOGUEIRA GERALDO OAB/SP 128.522
Recurso nº 861/09 - proc. 12003/07 BAURU
Recorrente: BANCO BRADESCO SA
Recorrido: JOSÉ EMÍLIO DE MACEDO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: CLAURIVALDO PAULA LESSA OAB/SP 155.769 RODRIGO FLORES P. DE SOUZA OAB/SP 182.351
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