Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 734
639
Recorrido: IZILDA APARECIDA MUNHOZ
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
Adv: RENATO ARANDA OAB/SP 100.030 WANDO DIOMEDES OAB 118.512
Recurso nº 26127 proc 885/08 BAURU
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Recorrido: ADIRSON BASTAZINE
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal
Adv: CARLA BASTAZINI OAB/SP 136.099 WANDO DIOMEDES OAB 118.512
Recurso nº 1565/09 - proc. 7691/08 BAURU
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: ARLINDO JOSÉ DE ALMEIDA
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: VIVIANE P. M. FONSECA OAB: 217.931
CARLOS ALBERTO MARTINS OAB: 110.974
Recurso nº 966/09 - proc. 4340/08 BAURU
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Recorrido: EDVALDO JOSÉ REGHINE
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: WANDO DIOMEDES OAB: 118.512
BRUNO HENRIQUE PERIA ARNONI OAB: 227435
Recurso nº 1556/09 - proc. 1019/08 PIRAJUÍ
Recorrente: BANCO SANTANDER S/A
Recorrido: JEANETE CURI RACHID
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: LUIZ HENRRIQUE BARBANTE FRANZÉ OAB: 112.781
JOSÉ EDGARD DA SILVA BUENO FILHO OAB:126.504
Recurso nº 1719/09 - proc. 9135/08 BAURU
Recorrente: BANCO REAL S/A
Recorrido: JULIETA KEIKO SATO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: RODRIGO BASTOS FELIPPE OAB: 150590
WANDO DIOMEDES OAB: 118.512
Recurso nº 24664/ - proc. 12383/07 BAURU
Recorrente: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Recorrido: JOSE LUIS LUCIANO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: JOSE EDGARD DA C. BUENO FILHO OAB:126504
GIOVANNI FRASCARELI BELTRAMINI OAB: 135.577
Recurso nº 24808/ - proc. 538/08 BAURU
Recorrente:BANCO ABN AMRO REAL S/A
Recorrido: OLGA ALVES DA SILVA
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, incumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: WANDO DIOMEDES OAB: 118.512
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