Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 743
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FINAIS PARES
565.01.2005.015605-4/000000-000 - nº ordem 2892/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A. X
AUTHORITY COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: AUTOS DESARQUIVADOS
DISPONIVEIS EM CARTÓRIO. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA
OAB/SP 75143
565.01.2005.016049-0/000001-000 - nº ordem 2946/2005 - Procedimento Sumário - Execução de Sentença - JOÃO
FERNANDO NUNES X INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO CAETANO DO SUL - VISTA OBRIGATORIA:
MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR NO PRAZO LEGAL - ADV ELIVANDRO JOSÉ
DE MORAIS OAB/SP 223955 - ADV JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP 115445
565.01.2006.013405-4/000001-000 - nº ordem 1242/2006 - Ação Monitória - Execução de Título Judicial - BANCO NOSSA
CAIXA S/A X HANDS - CONCISA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO: AUTOS DESARQUIVADOS
DISPONIVEIS EM CARTÓRIO. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
565.01.2007.009644-8/000000-000 - nº ordem 1018/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO BUGLIANI X
BANCO BRADESCO - Fls. - - Dê-se ciência à parte contrária sobre o conteúdo da petição em referência e aguarde-se o retorno
dos autos ao Egrégio Tribunal. Int. - ADV GUSTAVO XAVIER BASSETTO OAB/SP 242788 - ADV MARIA LUIZA DA SILVA
VICARIA SANTOS OAB/SP 104683 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463
565.01.2007.009644-8/000000-000 - nº ordem 1018/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO BUGLIANI X
BANCO BRADESCO - Fls. - - Dê-se ciência à parte contrária sobre o conteúdo da petição em referência e aguarde-se o retorno
dos autos ao Egrégio Tribunal. Int. - ADV GUSTAVO XAVIER BASSETTO OAB/SP 242788 - ADV MARIA LUIZA DA SILVA
VICARIA SANTOS OAB/SP 104683 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463
565.01.2007.009644-8/000000-000 - nº ordem 1018/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO BUGLIANI X
BANCO BRADESCO - Fls. - - Dê-se ciência à parte contrária sobre o conteúdo da petição em referência e aguarde-se o retorno
dos autos ao Egrégio Tribunal. Int. - ADV GUSTAVO XAVIER BASSETTO OAB/SP 242788 - ADV MARIA LUIZA DA SILVA
VICARIA SANTOS OAB/SP 104683 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463
565.01.2007.009644-8/000000-000 - nº ordem 1018/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO BUGLIANI X
BANCO BRADESCO - Fls. - - Dê-se ciência à parte contrária sobre a guia de depósito em referência e aguarde-se o retorno dos
autos ao Egrégio Tribunal. Int. - ADV GUSTAVO XAVIER BASSETTO OAB/SP 242788 - ADV MARIA LUIZA DA SILVA VICARIA
SANTOS OAB/SP 104683 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463
565.01.2008.009912-3/000000-000 - nº ordem 1062/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - HYDERVAL GIACOMINI X
SANTANDER SEGUROS S/A. - Fls..Dê-se ciência ao co-requerido Santander Seguros S/A de que a anotação junto ao sistema
para alteração de procuradores somente ocorrerá com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal. No mais, dê-se ciência à parte
adversa nestes autos sobre o conteúdo da petição em referência. Int. - ADV JOSUÉ ELIAS CORREIA OAB/SP 172917 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
565.01.2008.013660-6/000000-000 - nº ordem 1420/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBINO PADOVANI X
NOSSA CAIXA S.A. - Fls. - - Diante da certidão supra, devolva-se o expediente ao subscritor para a protocolização junto ao
Egrégio Tribunal. Int. - ADV MARIA ANGÉLICA HADJINLIAN SABEH OAB/SP 189626 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/
SP 79797
565.01.2008.018614-6/000000-000 - nº ordem 1956/2008 - Indenização (Ordinária) - DORACY MARIA DA CONCEIÇÃO
SILVA X WANDERLEY ALVES DOS REIS E OUTROS - Fls. 151/153 - Vistos EM SANEAMENTO: A preliminar de ilegitimidade
passiva da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul não merece acolhida; ressalte-se que o “convite” cuja cópia está a fls.
15 indica de forma clara que o evento foi realizado com a anuência e apoio da municipalidade, o que basta para permitir que ela
permaneça no pólo passivo de ação que visa a obtenção de indenização por danos nele ocorridos. A preliminar de ilegitimidade
passiva da ré Wando Produções não merece acolhida, isto porque, eventual ausência de responsabilidade da empresa em
questão nos fatos narrados na petição inicial ensejará, após regular instrução, a improcedência do pedido inicial em face dela e
não a mera extinção do processo sem resolução de mérito. Indefiro o pedido de denunciação da lide em face de Marco Antonio
Gallo; o artigo 70, do Código de Processo Civil dispõe que a denunciação é obrigatória nas seguintes hipóteses: Art. 70. “A
denunciação da lide é obrigatória: I- ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à
parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. II- ao proprietário ou ao possuidor indireto quando,
por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome
próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III- aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em
ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.” No caso em análise não está presente qualquer destas hipóteses. A
intenção da municipalidade/ré é excluir sua responsabilidade atribuindo-a terceiro, o que não pode ser feito através do instituto
em questão; a denunciação da lide pressupõe o direito de regresso comprovado de plano, através de documentos. Não é
possível incluir na demanda fato novo, cuja comprovação exija dilação probatória. Neste sentido: “Se o denunciante intenta
eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a
espécie na esfera de influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese,
não se divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou de contrato” (RSTJ 53/301). Deixo, ainda, de apreciar a impugnação à
justiça gratuita concedia à autora, a qual foi oferecida em contestação porque feita em desacordo com as regras processuais em
vigor. No mais, não há outras preliminares a serem apreciadas; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,
declaro o feito saneado. Divergem as partes quanto à existência do ato ilícito atribuído às rés, dos danos morais alegados
pela autora e o nexo de causalidade entre ambos. Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora
e do 1º réu, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de agosto de 2010, às 15:50 horas. Intimemse as testemunhas já constantes dos autos e aquelas eventualmente arroladas no prazo de 10 dias, a contar da intimação
deste despacho, sob pena de preclusão. Intime-se a autora, pessoalmente, com as advertências do artigo 343 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º