Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 757
2126
decorrência do advento da Emenda Constitucional sob n. 066/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, de nossa Carta
Magna, que, agora, tem a seguinte redação: “O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio” (D.O.U. n. 133, de 13 de julho de
2010), a separação judicial, quer litigiosa ou consensual, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico. Logo, o processo
de separação judicial, mesmo aquele cujo aforamento ocorreu antes da entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional, não
mais pode tramitar como tal. À vista disso, determino aos requerentes que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam se pretendem
ou não que este processo seja transmutado de separação para divórcio, sob pena de indeferimento da inicial por impossibilidade
jurídica do pedido e por falta de interesse de agir. Caso positivo, deverão ajustar a inicial (causa de pedir e pedido) a essa
pretensão. - ADV LUIZ FERNANDO NAKAZATO OAB/SP 242825
482.01.2010.011223-4/000000-000 - nº ordem 939/2010 - Interdição - MARIA APARECIDA DIAS X ANA BARBOSA DIAS
- Fls. 29 - Remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de médico, data e horário para os trabalhos periciais,
registrando-se que a perícia será realizada na residência da interditanda. Após, ser agendada data e horário para a realização
dos trabalhos, deverá a serventia intimar as partes, assim como o i, representante do Ministério Público. Faculto às partes,
assim como ao i. representante do Ministério Público, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de
05 (cinco) dias. - ADV ODILO DIAS OAB/SP 91899 - ADV DENISE APARECIDA DA SILVA DIAS OAB/SP 245186
482.01.2010.011223-4/000000-000 - nº ordem 939/2010 - Interdição - MARIA APARECIDA DIAS X ANA BARBOSA DIAS Perícia designada para o dia 28/07/2010, às 10:00 horas, na residência da requerida, a cargo do Dr. Paulo Roberto Pinto. - ADV
ODILO DIAS OAB/SP 91899 - ADV DENISE APARECIDA DA SILVA DIAS OAB/SP 245186
482.01.2010.011384-3/000000-000 - nº ordem 946/2010 - Separação (Ordinário) - L. R. C. X S. R. D. S. C. - Fls. 25 - Em
decorrência do advento da Emenda Constitucional sob n. 066/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, de nossa Carta
Magna, que, agora, tem a seguinte redação: “O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio” (D.O.U. n. 133, de 13 de julho de
2010), a separação judicial, quer litigiosa ou consensual, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico. Logo, o processo
de separação judicial, mesmo aquele cujo aforamento ocorreu antes da entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional, não
mais pode tramitar como tal. À vista disso, determino à parte requerente que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se pretende
ou não que este processo seja transmutado de separação para divórcio, sob pena de indeferimento da inicial por impossibilidade
jurídica do pedido e por falta de interesse de agir. Caso positivo, deverá ajustar a inicial (causa de pedir e pedido) a essa
pretensão. Oficie-se ao Juízo deprecado, por fax, solicitando-lhe que suspenda, por ora, o cumprimento da precatória. - ADV
RENATA RODRIGUES BEZELGA OAB/SP 197914 - ADV ANA PAULA LOPES OAB/SP 230152 - ADV RONALDO MARCIANO DA
COSTA OAB/SP 270287
482.01.2010.012649-1/000000-000 - nº ordem 1017/2010 - Separação (Ordinário) - J. D. S. B. E. S. X C. S. D. S. - Fls. 43 Em decorrência do advento da Emenda Constitucional sob n. 066/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, de nossa Carta
Magna, que, agora, tem a seguinte redação: “O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio” (D.O.U. n. 133, de 13 de julho de
2010), a separação judicial, quer litigiosa ou consensual, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico. Logo, o processo
de separação judicial, mesmo aquele cujo aforamento ocorreu antes da entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional,
não mais pode tramitar como tal. À vista disso, determino à parte requerente, sem prejuízo da audiência já designada que, no
prazo de 10 (dez) dias, esclareça se pretende ou não que este processo seja transmutado de separação para divórcio, sob
pena de indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e por falta de interesse de agir. Caso positivo, deverá
ajustar a inicial (causa de pedir e pedido) a essa pretensão. - ADV GILSON NAOSHI YOKOYAMA OAB/SP 190012 - ADV VERA
APARECIDA DOMINGUES OAB/SP 205661
482.01.2010.012916-6/000000-000 - nº ordem 1040/2010 - Separação (Ordinário) - D. P. G. X L. M. P. G. - Fls. 28 - Em
decorrência do advento da Emenda Constitucional sob n. 066/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, de nossa Carta
Magna, que, agora, tem a seguinte redação: “O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio” (D.O.U. n. 133, de 13 de julho de
2010), a separação judicial, quer litigiosa ou consensual, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico. Logo, o processo
de separação judicial, mesmo aquele cujo aforamento ocorreu antes da entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional, não
mais pode tramitar como tal. À vista disso, determino à parte requerente, sem prejuízo da audiência já designada que, no prazo
de 10 (dez) dias, esclareça se pretende ou não que este processo seja transmutado de separação para divórcio, sob pena de
indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e por falta de interesse de agir. Caso positivo, deverá ajustar a
inicial (causa de pedir e pedido) a essa pretensão. Determino, outrossim, que seja recolhido de imediato o mandado de citação,
independentemente de cumprimento. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399
482.01.2010.013939-7/000000-000 - nº ordem 1126/2010 - Guarda de Menor - R. A. D. O. X C. R. C. - Estudo psicossocial
designado: Local: Serviço Técnico Judiciário, sito no Fórum, Presidente Prudente. Data: Autor: R. A. d. O., juntamente com as
menores L. C. C. d. O., T. L. C. d. O., dia 27 DE JULHO DE 2010, ÀS 14:00 HORAS; Ré: C. R. C., dia 30 DE JULHO DE 2010,
ÀS 14:00 HORAS. - ADV RODOLFO MARQUES DA SILVA OAB/SP 242870 - ADV ALEXANDRE VENTURA DE OLIVEIRA OAB/
SP 230146
482.01.2010.015555-6/000000-000 - nº ordem 1270/2010 - Separação (Ordinário) - R. M. D. M. X K. R. V. D. M. - Fls. 13 Em decorrência do advento da Emenda Constitucional sob n. 066/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, de nossa Carta
Magna, que, agora, tem a seguinte redação: “O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio” (D.O.U. n. 133, de 13 de julho de
2010), a separação judicial, quer litigiosa ou consensual, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico. Logo, o processo
de separação judicial, mesmo aquele cujo aforamento ocorreu antes da entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional, não
mais pode tramitar como tal. À vista disso, torno sem efeito o despacho de fls. 10 e determino à parte requerente que, no prazo
de 10 (dez) dias, esclareça se pretende ou não que este processo seja transmutado de separação para divórcio, sob pena de
indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e por falta de interesse de agir. Caso positivo, deverá ajustar a
inicial (causa de pedir e pedido) a essa pretensão. - ADV EDGAR MACIEL FILHO OAB/SP 171444
482.01.2010.015900-2/000000-000 - nº ordem 1298/2010 - Separação (Ordinário) - A. S. A. S. X D. C. D. S. - Fls. 28 - Em
decorrência do advento da Emenda Constitucional sob n. 066/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, de nossa Carta
Magna, que, agora, tem a seguinte redação: “O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio” (D.O.U. n. 133, de 13 de julho de
2010), a separação judicial, quer litigiosa ou consensual, não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico. Logo, o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º