Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 759
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não foi dada por este juízo. Ademais, a decisão que antecipou a tutela não estabeleceu valor específico, mas elencou, em
caráter exemplificativo, o rol de despesas a serem custeadas pelo nosocômio. Assim, cabe ao autor obter os recurso junto ao
Hospital requerido sem necessidade de prestar contas. Somente em caso de divergências quanto ao cumprimento da medida
de urgência, o autor deverá requerer a execução dessa medida, a ser autuada em apartado. Assim, a z. serventia não deverá
juntar qualquer nova petição e novos documentos referentes a prestações de contas, a fim de que o feito não fique ainda mais
tumultuado. 3. Indefiro o pedido de decretação de segredo de Justiça, porque o próprio autor trouxe à baila as questões ligadas
a seu atendimento médico, sendo evidente que o médico, para se defender, poderá dar detalhes sobre tal atendimento, sem
incorrer em violação ilegal de sigilo algum. 4. Em saneador, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Santa Paula,
seja porque o autor lhe atribui responsabilidade pelo prejuízo alegado, seja porque vem sendo reconhecida a responsabilidade
solidária do nosocômio em que vítima de erro médico é atendida. Indefiro a denunciação da lide feita pelo reconvinte aos médicos
que o atenderam, porque não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 70, do CPC. No mais, as partes são legítimas e
estão bem representadas nos autos. Para solução da controvérsia referente a eventual erro médico, existência e extensão da
responsabilidade de cada réu; e existência e extensão dos prejuízos alegados pelo autor, necessária, unicamente, a produção de
prova pericial médica. Para solução, nomeio o médico JOHN ROBERT IRIS DAVIDSON. Considerando ser ônus dos requeridos
comprovarem a boa prestação de atendimento médico-hospitalar, caberá aos requeridos custearem a honorária pericial. Fixo
os honorários provisórios em R$ 2.500,00, a serem depositados pelos requeridos em dez dias. Quesitos e assistentes técnicos
em dez dias, pena de preclusão. Int. - ADV MARCIUS MILORI OAB/SP 95112 - ADV ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO
OAB/SP 152535 - ADV MARIA APARECIDA BELO DA SILVA OAB/SP 187860 - ADV JOE GOULART GARCIA OAB/SP 153712 ADV ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS OAB/SP 152525 - ADV ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO OAB/
SP 152535
583.02.2008.136647-2/000001-000 - nº ordem 1375/2008 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa EMERSON S. GIANPIETRO X REDNEI GUSTAVO SCALLA BOTELHO - C O N C L U S Ã O Em 8 de junho de 2010, faço os
presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO.
Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. Proc. nº 2008136647-0 VISTOS Ciente do recurso. Nada a reconsiderar. À
agravada, para apresentação de contraminuta, caso assim pretenda. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito
DATA Em ________ de ______________ de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi.
- ADV JOE GOULART GARCIA OAB/SP 153712 - ADV MARCIUS MILORI OAB/SP 95112 - ADV ROSMARI APARECIDA ELIAS
CAMARGO OAB/SP 152535
583.02.2008.136647-4/000002-000 - nº ordem 1375/2008 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Valor da Causa REDNEI GUSTAVO SCALLA BOTELHO X HOSPITAL SANTA PAULA S/A - Fica intimado o impugnado para se manifestar sobre
impugnação de fls. 02/05. - ADV MARCIUS MILORI OAB/SP 95112 - ADV JOE GOULART GARCIA OAB/SP 153712 - ADV
ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO OAB/SP 152535 - ADV MARIA APARECIDA BELO DA SILVA OAB/SP 187860
Centimetragem justiça
37ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 37º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: GUILHERME FERREIRA DA CRUZ
583.00.1992.710771-1/000011-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença FRANCISCO JOSÉ FERREIRA LEITÃO E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Vistos. Uma vez satisfeito o débito
(fls. 1.605), JULGO EXTINTA a execução com arrimo no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Observe-se, a propósito, que
já foi expedido mandado de levantamento da quantia depositada nos autos (fls. 1.603). Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV SIMONE ALONSO OAB/SP 120688 - ADV SALETE VENDRAMIM LAURITO OAB/SP
68634 - ADV GERBER DE ANDRADE LUZ OAB/SP 62146 - ADV JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS CRUZ OAB/SP 31844 - ADV
MARIA LAURA MORRONI GAVIOLI OAB/SP 86617 - ADV CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO OAB/SP 254069 - ADV CARLOS
JOSE MARCIERI OAB/SP 94556 - ADV FATIMA CLEMENTINA MONTEIRO DOMINGUES SANCHES OAB/SP 98477 - ADV
VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO OAB/SP 99628 - ADV MARCO ANTONIO LOPES OAB/SP 109495 - ADV NEI CALDERON
OAB/SP 114904 - ADV JOAO BATISTA DA SILVA OAB/SP 128976 - ADV ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO OAB/SP
75810 - ADV SERGIO JOSE SAIA OAB/SP 71172 - ADV MARIA DE FATIMA DA SILVA VIEIRA OAB/SP 71204 - ADV SALETE
VENDRAMIM LAURITO OAB/SP 68634 - ADV MARIA DA CONCEICAO P COUTINHO OAB/SP 64236 - ADV GERBER DE
ANDRADE LUZ OAB/SP 62146 - ADV MOACYR AUGUSTO JUNQUEIRA NETO OAB/SP 59274 - ADV MYRLA PASQUINI ROSSI
OAB/SP 54781 - ADV SILVIA REGINA DE OLIVEIRA VILARDI OAB/SP 53537 - ADV LUIZ CARLOS LYRA RANIERI OAB/SP
51080 - ADV IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 49557 - ADV JOSE ANTONIO CETRARO OAB/SP 22581 - ADV
IDUVALDO OLETO OAB/SP 20581 - ADV TOMAS FRANCISCO DE MADUREIRA PARA NETO OAB/SP 26276 - ADV CASSIO
MARTINS CAMARGO PENTEADO JUNIOR OAB/SP 26825 - ADV INACIO LUIZ DE CAMPOS MESQUITA OAB/SP 29489 - ADV
ANTONIO ZEENNI OAB/SP 27766 - ADV JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS CRUZ OAB/SP 31844 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV MARIA LAURA MORRONI GAVIOLI OAB/SP 86617 - ADV SILVANIO COVAS OAB/SP 84174
- ADV MARIA CRISTINA MARTINS OAB/SP 84199 - ADV MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA OAB/SP 173786 - ADV MATEUS
AUGUSTO DOTTI ATTILIO OAB/SP 229652 - ADV RENATA DE BRITO LAINO OAB/SP 246796
583.00.1994.602845-5/000000-000 - nº ordem 0/0 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA PINHEIRO CAMARAESPÓLIO E OUTROS X GUENETI YANO - Vistos. Ante o falecimento do réu (fls. 525), estando o processo suspenso (fls. 526),
em 60 dias, providenciem os autores o necessário para a regularização do polo passivo. Na inércia, arquivem-se. Fls. 528:
aguarde-se. Int. - ADV NILSON RODRIGUES MORAES OAB/SP 81908 - ADV VALDIR MOCELIN OAB/SP 96633 - ADV CARLOS
ROBERTO HIGINO OAB/SP 116999 - ADV JOAO LUIZ AUGUSTO DA SILVEIRA OAB/SP 75173
583.00.1996.809835-0/000000-000 - nº ordem 0/0 - Execução de Título Extrajudicial - SATTIN S.A. ADMINISTRAÇÃO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º