Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 766
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POPULAR DE BAURU COHAB X JOSUÉ NOVAIS DE CARVALHO E OUTROS - Fls. 38 - V. 1. Homologo a desistência formulada
à fl. 37, e julgo extinto o processo, nos termos art. 267, VIII, do CPC. Formalize-se. 2. Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV ROBERTO
ANTONIO CLAUS OAB/SP 118175 - ADV RENATO BUENO DE MELLO OAB/SP 213299
072.01.2008.001411-1/000000-000 - nº ordem 571/2008 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA DE
HABITACAO POPULAR DE BAURU COHAB X CONRADO FERNANDES COURA E OUTROS - Fls. 53 - V. 1. Homologo a
desistência formulada à fl. 52, e julgo extinto o processo, nos termos art. 267, VIII, do CPC. Formalize-se. 2. Ao arquivo. P.R.I. ADV ROBERTO ANTONIO CLAUS OAB/SP 118175 - ADV GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO OAB/SP 270014
072.01.2008.001416-5/000000-000 - nº ordem 576/2008 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X JOSE LUIS VIANNA E OUTROS - Fls. 38 - V. Julgo extinto o processo, nos termos do
artigo 871 do CPC. Cumpra-se o art. 872 do CPC. P.R.I. Beb., 16 de julho de 2010. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de
Direito - ADV ROBERTO ANTONIO CLAUS OAB/SP 118175 - ADV LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA OAB/SP 233895
072.01.2008.001443-8/000000-000 - nº ordem 594/2008 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X CICERO JOSE DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 41 - V. Julgo extinto o processo,
nos termos do artigo 871 do CPC. Cumpra-se o art. 872 do CPC. P.R.I. Beb., 16 de julho de 2010. Hermano Flávio Montanini de
Castro Juiz de Direito - ADV ROBERTO ANTONIO CLAUS OAB/SP 118175 - ADV RENATO BUENO DE MELLO OAB/SP 213299
- ADV LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA OAB/SP 233895
072.01.2008.001459-8/000000-000 - nº ordem 607/2008 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA DE HABITACAO
POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X MARCO ANTONIO VENTURA - Fls. 36 - V. Julgo extinto o processo, nos termos do
artigo 871 do CPC. Cumpra-se o art. 872 do CPC. P.R.I. - ADV ROBERTO ANTONIO CLAUS OAB/SP 118175
072.01.2008.001473-9/000000-000 - nº ordem 614/2008 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA DE HABITACAO
POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X CARLOS ALBERTO DE SOUZA E OUTROS - Fls. 33 - V. Julgo extinto o processo,
nos termos do artigo 871 do CPC. Cumpra-se o art. 872 do CPC. P.R.I. - ADV ROBERTO ANTONIO CLAUS OAB/SP 118175 ADV RENATO BUENO DE MELLO OAB/SP 213299
072.01.2008.002138-0/000000-000 - nº ordem 886/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDNA MARIA ORLANDI
X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 175 - V. Fls. 170/172 e 174: Em cumprimento ao disposto no artigo 125, II e IV,
do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 21 de setembro de 2010, às 13:45 horas. Int. - ADV PAULA
ABBES OLIVARI CAIVANO OAB/SP 213283 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
072.01.2008.004044-9/000000-000 - nº ordem 1548/2008 - (apensado ao processo 072.01.2008.002326-0/000000-000 - nº
ordem 947/2008) - Embargos à Execução - TONA DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EPP E OUTROS X COOPERATIVA DE
CREDITO RURAL COOPERCITRUS CREDICITRUS - Fls. 109 - V. Fls. 106 e 108: Em cumprimento ao disposto no artigo 125,
II e IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 09 de setembro de 2010, às 13:45 horas. Int. - ADV
ROGÉRIO LEMOS VALVERDE OAB/SP 225094 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060
072.01.2008.004053-0/000000-000 - nº ordem 1551/2008 - Inventário - PURA FERNANDES ROSA X ANTONIO SANTO
ROSA - Fls. 42 - Vistos, etc... Comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens deixados por falecimento de Antonio
Santo Rosa, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha de fl. 06, em favor
de Pura Fernandes Rosa, adjudicando-lhe, portanto, seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou eventuais direitos
de terceiros e da Fazenda Pública, porventura existentes. Expeça-se carta de adjudicação, se pedido, para o que dispenso o
trânsito em julgado, ante a concordância geral. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV GREICYANE DOS SANTOS OAB/SP
208768 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502
072.01.2008.004180-7/000000-000 - nº ordem 1597/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X FE
FERREIRA BENTO ME - Fls. 30/31 - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação e faço isto para rescindir o contrato de arrendamento mercantil havido entre as partes e, conseqüentemente,
reintegrar a autora na posse do automóvel descrito na exordial, tornando definitiva a liminar antes concedida. Em razão da
sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Bebedouro, 07 de julho de 2010. Hermano Flávio Montanini de Castro
Juiz de Direito - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
072.01.2008.004180-7/000000-000 - nº ordem 1597/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X FE
FERREIRA BENTO ME - Fls. 20 - CONCLUSÃO: Em 6 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
da 3ª Vara, Dr. Hermano Flávio Montanini de Castro. Eu,_______________(Francisco Tadeu Milani Bombonato), Escrevente
Técnico Judiciário. Proc. nº 1597/2008 - 3ª Vara. V. Intime-se pessoalmente o autor para que dê regular andamento ao feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, revogação da liminar e arquivamento. Int. Beb., 6 de julho de 2010.
Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito DATA: Em ___ de ___________ de 2010, recebi estes autos em cartório,
com o despacho supra. Eu,_______________(Francisco Tadeu Milani Bombonato), Escrevente Técnico Judiciário. - ADV JOAO
FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
072.01.2008.004804-0/000000-000 - nº ordem 1774/2008 - Outros Feitos Não Especificados - PREVIDENCIÁRIA - ALZERINA
MARQUES FRANZON X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 109/110 - Diante do exposto, julgo
IMPROCEDENTE a ação movida por ALZENIRA MARQUES FRANZON em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS. Por força da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente
recolhidas pelo requerido, corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como em honorários advocatícios, estes
fixados, eqüitativamente, em R$ 450,00, salientando serem estas verbas inexigíveis diante da circunstância de ser a autora
beneficiária da Justiça Gratuita, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12, “in fine”, da Lei nº 1.060/1950. P.R.I.C. Bebedouro,
16 de julho de 2010. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV KÁRITA DE SOUZA CAMACHO OAB/SP 265742
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º