Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 772
1324
MORAES OAB/SP 204148 - ADV FERNANDO LUIS TORRES CORRÊA OAB/SP 201219
361.01.2010.005991-2/000000-000 - nº ordem 1828/2010 - Condenação em Dinheiro - MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO
SILVA X BRADESCO - Fls. 138 - Vistos. A autora apresentou com a inicial extrato da conta n. 7.582.226/P, da agência 00231/3,
datado de 06.11.1985, de modo que deverá a requerida, dentro do prazo improrrogável de 60 dias, juntar aos autos extratos
ou a ficha de abertura/encerramento da referida conta, ou então declaração assinada por preposto responsável neste sentido
quanto à inexistência de saldo nos meses de março a junho de 1990 e fevereiro de 1991, com a advertência sobre possível
responsabilização criminal em caso de falsidade ideológica, assim como não bastará a apresentação de impressão de tela de
computador se não estiver acompanhada da referida declaração assinada, pois do contrário será aplicado o artigo 359 do CPC.
Sem prejuízo do acima determinado, fica facultado à autora, dentro do mesmo prazo, a juntada de documentos que comprovem
a existência de saldo nas referidas contas nos períodos pleiteados. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte
contrária para manifestação em até 10 dias, e, após, tornem os autos conclusos. Int. Mogi das Cruzes, 03 de Agosto de 2010.
ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO JUÍZA SUBSTITUTA - ADV MARCIA DE LOURDES ANTUNES SOARES OAB/SP
97582 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694
361.01.2010.006187-4/000000-000 - nº ordem 1854/2010 - Condenação em Dinheiro - GEORGE EDUARDO ASSAZ X
BANCO BRADESCO SA - Fls. 71 - Vistos. O autor apresentou com a inicial extrato da conta n. 4.182.511/1, da agência 0104-P,
datado de 29.12.1988, de modo que deverá a requerida, dentro do prazo improrrogável de 60 dias, juntar aos autos extratos
ou a ficha de abertura/encerramento da referida conta, ou então declaração assinada por preposto responsável neste sentido
quanto à inexistência de saldo nos meses de março a junho de 1990 e fevereiro de 1991, com a advertência sobre possível
responsabilização criminal em caso de falsidade ideológica, assim como não bastará a apresentação de impressão de tela de
computador se não estiver acompanhada da referida declaração assinada, pois do contrário será aplicado o artigo 359 do CPC.
Sem prejuízo do acima determinado, fica facultado ao autor, dentro do mesmo prazo, a juntada de documentos que comprovem
a existência de saldo nas referidas contas nos períodos pleiteados. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte
contrária para manifestação em até 10 dias, e, após, tornem os autos conclusos. Int. Mogi das Cruzes, 03 de Agosto de 2010.
ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO JUÍZA SUBSTITUTA - ADV DAIL ANDRE RISSONI ALVES OAB/SP 129087 - ADV
LUIZ GERALDO ALVES OAB/SP 27262 - ADV CLEBER PINHEIRO OAB/SP 94092
361.01.2010.006447-3/000000-000 - nº ordem 1922/2010 - Condenação em Dinheiro - MARIO DAIZEN X BANCO BRADESCO
SA - Fls. 84 - Por tempestivo, recebo o recurso do réu no efeito devolutivo. Às contra-razões, querendo, no prazo legal. Após,
com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, independentemente de haver novo despacho. Int. M.C.,
data supra. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO Juíza Substituta do JEC - ADV MAURÍCIO DA SILVA MUNIZ OAB/SP
162944 - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV ADRIANA PORTELLA MARON OAB/SP 170123 - ADV RITA DE
CASSIA SERRA NEGRA MOLLER OAB/SP 147067
361.01.2010.006450-8/000000-000 - nº ordem 1924/2010 - Condenação em Dinheiro - HEITOR FRUGOLI E OUTROS X
BANCO BRADESCO SA - Fls. 62/67 - Posto isto, julgo procedente o pedido de modo a condenar a ré, quanto à conta poupança
nº 1.337.063-4, da agência 28, a pagar ao autor as diferenças entre os índices de 44,80% em abril e de 7,87% em maio de
1990 e os índices efetivamente aplicados a título de correção monetária, para a remuneração referente àqueles meses, todos
incidentes somente sobre os fundos existentes em caderneta de poupança junto ao banco depositário (excluídos, portanto os
fundos transferidos ao Banco Central). Todas as diferenças acima aludidas devem ser devidamente corrigidas monetariamente
nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidas de juros remuneratórios contratuais de 0,5% capitalizados
mensalmente, desde o vencimento, até o efetivo pagamento, mais juros de mora a partir da citação (REsp nº 766.643/SP) de
12% (doze por cento) ao ano, conforme art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional,
e entendimento do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal. Não há custas nem verba honorária nesta fase. P.R.I.C. O preparo no juizado especial cível, sob
pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no
mínimo 10 UFESPs, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte
de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00 por volume. - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV ADRIANA
PORTELLA MARON OAB/SP 170123 - ADV RITA DE CASSIA SERRA NEGRA MOLLER OAB/SP 147067
361.01.2010.006474-6/000000-000 - nº ordem 1932/2010 - Condenação em Dinheiro - JOSE ALVES MARTINS X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 90 - Por tempestivo, recebo o recurso do réu no efeito devolutivo. Às contra-razões, querendo, no
prazo legal. Após, com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, independentemente de haver novo
despacho. Int. M.C., data supra. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO Juíza Substituta do JEC - ADV MURILO DA SILVA
MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV ADRIANA PORTELLA MARON OAB/SP 170123 - ADV RITA DE CASSIA SERRA NEGRA MOLLER
OAB/SP 147067
361.01.2010.006643-1/000000-000 - nº ordem 1943/2010 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO CASCARDO X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Encaminhamos para publicação a fim de que o autor apresente, querendo e em até cinco dias, réplica
à contestação de fls 19/45. - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO OAB/SP 109631
361.01.2010.006644-4/000000-000 - nº ordem 1944/2010 - Condenação em Dinheiro - MARIANGELA FRUGOLI DE
CARVALHO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 68/72 - Posto isto, julgo improcedente o pedido quanto à remuneração dos
meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), em relação à conta n. 15.008.109-7, da agência 169-4, nos termos do artigo
269, inciso I, do CPC. Não há custas nem verba honorária nesta fase. P.R.I.C. O preparo no juizado especial cível, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo no mínimo 10
UFESPs, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa
e retorno, no valor de R$ 25,00 por volume. - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º