Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 788
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1017/09 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO em face de APARECIDA BOSSA
PARENTE - Tópico final da r. sent. de fls. 09/10: “Posto isso, julgo procedentes os embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO contra APARECIDA BOSSA PARENTE para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 431,17,
atualizado até outubro de 2008. Sem custas, diante da isenção de que goza a Fazenda, nos termos do art. 6° da Lei Estadual
n°11.608/03. Deixo de condenar a embargada, nos termos do item II da fundamentação. Transitada em julgado esta decisão,
expeça-se ofício nos autos principais, requisitando-se o pagamento. P.R. e Intimem-se.” Adv.: (123835/SP)RENATA MOREIRA
DA COSTA, (186108/SP)HENRIQUE PARISI PAZETO
1649/09 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO em face de ISABEL CRISTINA
ALVES MARTINS TAVARES - Tópico final da r. sent. de fls.20/21: “Posto isso, julgo procedentes os embargos opostos pelo
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra ISABEL CRISTINA ALVES MARTINS TAVARES para determinar que a execução
prossiga pelo valor de R$ 127.355,75 (sendo R$ 115.777,96, referente ao crédito principal, e R$ 11.577,79, referente aos
honorários advocatícios), atualizado até fevereiro de 2009. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se
ofício nos autos principais, requisitando-se o pagamento. P.R. e Intimem-se.” Adv.: (186108/SP)HENRIQUE PARISI PAZETO,
(196416/SP)CARLOS ANTÔNIO DINIZ FILHO
2043/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por FLAVIO ALEXANDRO SPAGNOLI em face de FAZENDA
DO ESTADO DE SAO PAULO, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - Tópico final da r. sent. de
fls.174/179: “POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, afasto as preliminares e julgo procedente o pedido para
confirmar os efeitos da tutela deferida a fls. 62/63 e para condenar as Fazendas, solidariamente, a fornecerem o medicamento
‘Trióxido de Arsênico’ a Flávio Alexandro Spagnoli, enquanto perdurar sua necessidade, atestada por profissional competente.
Ressalte-se que é responsabilidade do paciente ou do familiar comunicar à Unidade dispensadora do medicamento quando
houver suspensão do uso ou intolerância à medicação, mudança de endereço e óbito da parte interessada, sob pena de,
oportunamente, o valor despendido para a aquisição do produto ser cobrado do familiar. Condeno-as, ainda, a arcarem com as
despesas processuais e os honorários do advogado do autor, que fixo em R$ 600,00, em conformidade com o § 4° do art. 20 do
CPC, corrigidos, a partir desta data, pelos mesmos índices econômico-financeiros aplicados às cadernetas de poupança, nos
termos do art. 1°F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Deixo de condenar as rés no pagamento das custas
processuais(art. 6°, da Lei n° 11.608/03) e de determinar a remessa destes autos para o reexame necessário(art. 475, §2°, do
CPC). P.R. e Intimem-se.” Adv.: (80321/SP)CELSO WANDERLEY MALERBA DE OLIVEIRA, (111061/SP)MÁRCIO APARECIDO
DE OLIVEIRA, (240339/SP)DANIEL CABRERA BARCA
2403/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por FERNANDA SILVEIRA SAQUY em face de FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Tópico final da r. sent. de
fls.91/96: “POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, afasto as preliminares e julgo procedente o pedido para
confirmar os efeitos da tutela deferida a fls. 52/53 e para condenar as Fazendas, solidariamente, a fornecerem o medicamento
‘Etanercepte’ a Fernanda Silveira Saquy, enquanto perdurar sua necessidade, atestada por profissional competente. Ressalte-se
que é responsabilidade da paciente ou do familiar comunicar à Unidade dispensadora do medicamento quando houver suspensão
do uso ou intolerância à medicação, mudança de endereço e óbito da parte interessada, sob pena de, oportunamente, o valor
despendido para a aquisição do produto ser cobrado do familiar. Condeno-as, ainda, a arcarem com as despesas processuais e
os honorários do advogado da autora, que fixo em R$ 600,00, em conformidade com o § 4° do art. 20 do CPC, corrigidos, a partir
desta data, pelos mesmos índices econômico-financeiros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Deixo de condenar as rés no pagamento das custas processuais em razão da
isenção prevista no art. 6°, da Lei n° 11.608/03, bem como de determinar a remessa destes autos para o reexame necessário,
nos termos do art. 475, §2°, do CPC. P.R. e Intimem-se.” Adv.: (103143/SP)REGINA LÚCIA COCICOV LOMBARDI, (111061/SP)
MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA, (243529/SP)LUCY ANNE DE GÓES PADULA
2659/09 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO em face de EDEN ANTONIO
MORGADO - Tópico final da r. sent. de fls.08/09: “Posto isso, julgo procedentes os embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO contra ÉDEN ANTONIO MORGADO E OUTRA para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$
81.660,45(sendo R$ 74.236,78, referente ao crédito principal, e R$ 7.423,67, referente aos honorários advocatícios), atualizado
até abril de 2009. Sem custas, diante da isenção de que goza a Fazenda, nos termos do art. 6° da Lei Estadual n°11.608/03.
Deixo de condenar os embargados, nos termos do item II da fundamentação. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se
ofício nos autos principais, requisitando-se o pagamento. P.R. e Intimem-se.” Adv.: (121827/SP)MARCELO HENRIQUE DA
SILVA MONTEIRO, (191792/SP)ERIC ANTUNES PEREIRA DOS SANTOS
4605/09 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de MARIA
APARECIDA MENDES, ANA SILVIA DIAS BUZOLLA, E OUTROS - Tópico final da r. sent. de fls.20/23: “Posto isso, julgo
procedentes os embargos opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANA SILVIA DIAS BUZOLLA,
MARIA APARECIDA MENDES, VERA LÚCIA DA SILVA BARCAROLI, ESTER RITA APARECIDA RIBEIRO e FERNANDA DOS
SANTOS DOUCHKIN para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 15.049,88, em relação a cada credora, e
R$ 7.524,90, em relação ao total dos honorários advocatícios (atualizados até junho de 2009). Condeno as embargadas ao
pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em R$ 150,00, em relação a cada uma, nos termos
do art. 20, § 4°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme determina o art. 12 da Lei n° 1.060/50. Sem custas,
diante da isenção de que goza a Fazenda, nos termos do art. 6° da Lei Estadual n° 11.608/03. Transitada em julgado esta
sentença, expeça-se, separadamente, ofícios requisitórios nos autos principais, nos termos da Lei n° 11.377/03. P.R. e Intimemse.” Adv.: (111547/SP)ALOÍSIO PIRES DE CASTRO, (113904/SP)EMIR APARECIDA MARTINS PAULINO, (197622/SP)CARLOS
ERNESTO PAULINO
8647/94/1 - EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL - Movida por PAVAUTO ATACADO DE PECAS LTDA em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO - Fls. 130/137 - Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. João Agnaldo Donizeti
Gandini - Tópico Final: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos propostos por PAVAUTO ATACADO DE PEÇAS
LTDA. contra FAZENDA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, nos termos da fundamentação, julgando extinto o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I (última hipótese) do Código de Processo Civil, prosseguindo-se em
regular execução, lá se certificando a conclusão destes embargos. Pela sucumbência, condeno o embargante em honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento e pagamento de custas e despesas
processuais em aberto, diferido o pagamento final (fls. 50 e 93). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e comunique-se.” NOTA
DE CARTÓRIO: Preparo = R$ 82,10. Porte de Remessa = R$ 50,00. Adv.: (79539/SP)DOMINGOS ASSAD STOCHE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º