Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 801
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entre a via processual eleita e a tutela jurisdicional almejada. No caso, por não se ter dado a devida movimentação, há de se
supor que não mais haja interesse na tutela jurisdicional solicitada que, portanto, não mais lhe é necessária. III- Decisão Ante
o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, declaro de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada
por LUCILENE OLIVEIRA DIAMENTINO contra BANCO REAL S.A. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado,
comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado simples. - ADV
JOAO PAULO DE MELLO OLIVEIRA OAB/SP 114854 - ADV ROBERTO MARCIANO JUNIOR OAB/SP 298260
114.01.2009.076874-7/000000-000 - nº ordem 3245/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILZA MINGUINI X UNIMED
SEGUROS S/A - Intime-se o requerente para, no prazo de dez dias, providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais
devidas. No silêncio, cls. para extinção. - ADV TIAGO FONSECA DA SILVA OAB/MG 109528
114.01.2009.077052-3/000000-000 - nº ordem 3249/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS ELIONAI
MARQUES GARCIA DE SOUZA X CDMD COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. E OUTROS - Manifeste-se o
autor sobre as contestações apresentadas. - ADV ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO OAB/SP 272797 - ADV ROSEMARY
APARECIDA OLIVIER DA SILVA OAB/SP 275788 - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV JACQUES JOSE
CAMINADA MIRANDA OAB/SP 42642 - ADV ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL OAB/SP 256615
114.01.2009.077131-8/000000-000 - nº ordem 3262/2009 - Indenização (Ordinária) - JOAO FRANCISCO SOUSA DE MORAES
X ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A. - FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS - Posto isso, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado por João Francisco de Souza de Moraes, nestes autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face
de Anhanguera Educacional S/A, e consequentemente, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no
artigo 269, I do CPC, e assim o faço condenar a ré a indenizar a parte autora, pelos danos morais que lhe causou, na quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros moratórios
de 1% ao mês, a contar do evento danoso (18.06.2009), observados os termos dos artigos 406 c.c. 161, parágrafo primeiro
do CTN e Súmula nº 54 do e. STJ. Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais - com
correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos
respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da
data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação por quantia certa, devidamente corrigido (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices
da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA
80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Em face do disposto no artigo 475-J do CPC, consigno que, se a parte
sucumbente não efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenada - seja quanto à obrigação principal, seja quanto
ao ônus da sucumbência -, no prazo de quinze (15) dias contados, automaticamente (ou seja, independentemente de nova
intimação específica ou de apresentação de demonstrativo do cálculo pela parte vencedora), do trânsito em julgado desta
sentença (ou acórdão, no caso do artigo 512 do CPC) - se eventual recurso for recebido no duplo efeito - ou da intimação do
despacho que receber o recurso no efeito exclusivamente devolutivo, incidirá sobre o montante da condenação (acrescido de
correção monetária e de juros moratórios, conforme fixados na sentença), multa no percentual de dez por cento, podendo, a
requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, II, do CPC, ser expedido o mandado de penhora e avaliação. Valor
do preparo: R$ 100,31. Valor do porte de remessa e retorno: R$ 25,00. - ADV FABRÍZIO BISCAIA MORETTI OAB/SP 168410 ADV CLAUDIA NANCY MONZANI GONCALVES DA SILVA OAB/SP 134600
114.01.2009.077249-8/000000-000 - nº ordem 3256/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EMANUELLE PEREIRA DE GODOY - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa
do Oficial de Justiça. (não localização do bem). - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470 - ADV JOAO ANTONIO
PIRES DE ANDRADE OAB/SP 142119
114.01.2009.077872-7/000000-000 - nº ordem 3289/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A C.F.I. X FABIANO ULISSES SEGA - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
114.01.2009.078391-4/000000-000 - nº ordem 3304/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANESSA NEGREIROS
DE PAIVA X BANCO SANTANDER S/A - Sentença nº 1295/2010 registrada em 28/05/2010 no livro nº 161 às Fls. 34/41: Posto
isso, julgo procedente o pedido formulado por VANESSA NEGREIROS DE PAIVA em face de BANCO SANTANDER S/A e assim
o faço para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.891,37 (um mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta
e sete centavos) acrescida de correção monetária a partir de abril/10, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, a contar da citação. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção
monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos
desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta
sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP;
Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da
condenação devidamente corrigido (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132),
e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta
sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel.
p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222). P.R.I.C. Valor do preparo: R$82,10. Valor do porte de remessa e retorno: R$
25,00. - ADV JULIANA ORLANDIN OAB/SP 214543 - ADV CARLOS WOLK FILHO OAB/SP 225619 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
114.01.2009.078821-1/000000-000 - nº ordem 3326/2009 - Embargos à Execução - METAFORA DESIGN PRODUTOS DE
DECORAÇÃO LTDA. X NAVALL COMERCIO DE TINTAS LTDA. - Fls. 43: recebo como aditamento à inicial, procedendo-se às
alterações necessárias. Com base no artigo 739-A do CPC, recebo os embargos à execução para discussão, apenas em seu
efeito devolutivo. Certifique-se na execução a presente interposição. Manifeste-se o embargado no prazo de 15 dias, cuidando a
serventia de anotar o nome de seu patrono na contracapa dos autos. - ADV RAQUEL DEGNES DE DEUS OAB/SP 214612 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º