Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 803
2018
OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV ALEX BRAGHINI MONTEIRO OAB/SP 225164 ADV ANTONIO MARIOSA MARTINS OAB/MG 72269 - ADV MEIRE LÚCIA DE PÁDUA PEREIRA OAB/MG 74832 - ADV JOHN
GRAHAN PEREIRA MORAGAS OAB/MG 101457 - ADV HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP 34847
196.01.2010.024511-0/000000-000 - nº ordem 1678/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
C/C PEDIDO BUSCA E APREENSÃO E TUT.AN - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE FRANCA X OFICIAL DE REGISTRO
DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS - Intimação da parte autora para que, no prazo
de 05 dias, se manifeste quanto a devolução da carta A.R. com o seguinte aviso: “mudou-se”. - ADV EDUARDO ANTONIETE
CAMPANARO OAB/SP 129445
196.01.2010.024619-6/000000-000 - nº ordem 1685/2010 - Precatória Inquiritória - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS X CARLOS ROBERTO CUSTÓDIO DA SILVA - Fls. 38 - Vistos. Designo audiência para oitiva da testemunha
para dia 21/10 pf., às 15:00 horas, intimando-se. Oficie-se ao Juízo deprecante comunicando a designação acima. Int. - ADV
WAYNEL RESENDE MENDES OAB/MG 96800
196.01.2010.024844-2/000000-000 - nº ordem 1695/2010 - Declaratória (em geral) - WESLEY SANTIAGO PRADO X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 35 - Vistos. Emende-se a inicial, esclarecendo-se o pedido de declaração de inexistência do débito, tendo
em vista que o réu não é o credor dos títulos, e também não foi quem os protestou. Deverá também esclarecer quais são as
restrições indicadas, uma vez que os protestos encartados aos autos foram lavrados em nome da empresa. Prazo: 10 dias, pena
de indeferimento. Int. - ADV DANIEL MEIRELLES NASCIMENTO OAB/SP 229042
196.01.2010.021245-1/000000-000 - nº ordem 1698/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOAQUIM GARCIA BUENO
X HIGINO GOBO - Fls. 22 - Vistos. Emende-se a inicial, esclarecendo a propositura de execução, e retificando-se, se o caso,
uma vez que não há título executivo, já que o documento de fls. 07 não preenche os requisitos legais. Prazo: 10 dias, pena de
indeferimento. Int. - ADV JOAQUIM GARCIA BUENO OAB/SP 142904
196.01.2010.025139-6/000000-000 - nº ordem 1708/2010 - Mandado de Segurança - ANA RITA QUEIROZ MARTINS
PEREIRA X SUPERVISORAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 71/72 - Vistos. Trata-se
de mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual. Questiona-se a pontuação atribuída à impetrante no
concurso público mencionado. Está previsto o tempo de serviço como titulação no concurso, sendo que o valor para cada dia
será de 0,001, com pontuação máxima de 4 pontos (fls. 32). A impetrante obteve pontuação de 41,47, sendo que aos títulos
foi atribuída a pontuação de 1,47 (fls. 50). O pedido da impetrante foi recusado sob o argumento de que os tempos de serviço
apresentados são concomitantes (fls. 17). A escusa está correta em parte, porque há alguns períodos concomitantes, mas nem
todos. Na inicial, a impetrante diz que só o foram de fevereiro de 2004 a janeiro de 2005 (fls. 6). Ela pretende obter a pontuação
máxima de 4 pontos, elevando sua nota para 44. Seu tempo está demonstrado pelas certidões de três escolas. Na Escola
São Pio X, foram os seguintes dias: 324 em 1997 (fls. 67); 134 em 1998 e 31 em 1999 (fls. 67/68), somando 489 dias. Entre
2001 e 2004, na Escola Deiró Borges, foram 1.437 dias (fls. 69). Com a certidão de fls. 64, ela comprova 3.042 dias de efetivo
exercício na Escola Estadual Padre Clemente de Maleto. Compreendem os anos de 1995 a 1997, 1999 a 2001, 2004 a 2009.
Deve haver desconto dos dias em que a prestação dos serviços foi concomitante entre mais de uma escola. A petição inicial
não apresenta um resumo destes cálculos, limitando-se a postular a pontuação máxima de 4 pontos. Para tanto, deveria ela
comprovar ao menos 4.000 dias. Uma (complicada) avaliação dos documentos permite indicar precisamente os períodos: Nos
anos de 1997, 1999, 2001 e 2004, verifica-se que ela prestou serviços em mais de uma unidade, mas nos três primeiros destes
anos não houve concomitância, porque se referem a meses diferentes: numa dada escola no mês de janeiro, e nas outras nos
demais meses. Observe-se: em 1997: Escola São Pio X (324 dias entre fevereiro e dezembro: fls. 67); Escola Estadual Padre
Clemente de Maleto (31 dias em janeiro: fls. 64/v). em 1999: Escola São Pio X (31 dias em janeiro: fls. 68); Escola Estadual
Padre Clemente de Maleto (334 dias entre fevereiro e dezembro: fls. 64/v); e em 2001: Escola Deiró Borges (314 dias entre
fevereiro e dezembro: fls. 69); Escola Estadual Padre Clemente de Maleto (23 dias em janeiro: fls. 65) Só em 2004 há período
a ser descontado: ela atuou na Escola Deiró Borges (363 dias entre janeiro e dezembro: fls. 69) e na Escola Estadual Padre
Clemente de Maleto (335 dias entre fevereiro e dezembro: fls. 65). Aqui se verifica a concomitância. Deve ser excluído da
contagem o tempo de uma das escolas. Considera-se o tempo mais completo, que é o primeiro: 363 dias, eliminando o outro.
Para calcular, basta considerarmos inicialmente a certidão indicando 3.042 dias na Escola Estadual Padre Clemente de Maleto
(fls. 64) e dela retiramos os 335 dias referidos; conforme critério adotado, ter-se-á o número de 2.707. A estes, somam-se os
demais: 489 dias na Escola São Pio X (fls. 67/68) e 1.437 dias na Escola Deiró Borges (fls. 69). O número total é de 4.633 dias.
Ou seja, ela tem mesmo o direito líquido e certo à contagem de 4 pontos. (multiplicados por 0,001, somarão 4,633 pontos; o
máximo admitido é o número de 4). Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido
será determinada se houver fundamento relevante e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida. O risco é o de ver outra pessoa nomeada em seu lugar, quando deveria ser a impetrante. Portanto, faz jus
à liminar para correta alocação de sua posição na classificação final. Destarte, é caso de deferimento da liminar, para garantir
que sua pontuação final seja a de 44 pontos, uma vez considerados os 4 pontos da titulação. Notifique-se a autoridade coatora
do conteúdo da petição inicial, a fim de que assim providencie, e que, no prazo de dez dias, preste informações sobre a questão.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos.
Dê-se ciência ao Ministério Público, sem abertura de vistas. O Ato Normativo nº 313-PGJ-CGMP tornou facultativa a intervenção
do Ministério Público nas ações desta natureza. Trata-se de mandado de segurança que visa proteção de direito individual. No
caso de eventual requerimento para intervenção, que poderá ser encaminhado aos autos, deverá ser anotada a participação.
Caso não haja, dispensa-se ciência dos atos posteriores. Int. - ADV IVAN DA CUNHA SOUSA OAB/SP 158490 - ADV EDUARDO
RODRIGUES ALVES ZANZOTTI OAB/SP 274595
196.01.2010.003529-7/000000-000 - nº ordem 267/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTÔNIO CERQUEIRA NETO
X WASHINGTON LUIS PONCE - Fls. 93 - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para 13/10 p.f., às 14:30 horas.
Os procuradores irão providenciar o comparecimento das partes, independentemente de intimação. Caso prefiram as intimações,
deverão ser recolhidas as diligências para tanto. Int. Franca, 17 de setembro de 2010. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz
de Direito - ADV CLAUDIA MARIA FRAGOSO CERQUEIRA OAB/SP 120169 - ADV EDILSON DA SILVA OAB/SP 114181
196.01.2010.014961-0/000000-000 - nº ordem 1047/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º