Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 810
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à requerida. Condeno o requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por
cento) do valor atualizado da causa. P. R. I. Custas a cargo do recorrente: Preparo: R$ 105,67 = 6,43 UFESPs - atualizar quando
do recolhimento + Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 por volume (01 volume). - ADV RICARDO FRANCISCO
LOPES OAB/SP 156100 - ADV JOSE RICARDO LEMOS NETTO OAB/SP 69741
072.01.2009.004874-4/000000-000 - nº ordem 939/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS SOARES
CARVALHO X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Fls. 142/144. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
formulada pelo autor e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código
de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), obser-vando-se na cobrança o disposto na Lei nº 1.060/50. P.R.I. Custas a cargo do
recorrente: Preparo: R$ 208,23 = 12,68 UFESPs - atualizar quando do recolhimento + Porte de remessa e retorno dos autos:
R$ 25,00 por volume (01 volume). - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 - ADV HERCULES HORTAL PIFFER
OAB/SP 205890 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/
SP 139455 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
072.01.2009.004875-7/000000-000 - nº ordem 940/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DE
FREITAS CARVALHO X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - Fls. 142/144. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão formulada pelo autor e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), obser-vando-se na cobrança o disposto na Lei nº 1.060/50. P.R.I. Custas a cargo
do recorrente: Preparo: R$ 208,23 = 12,68 UFESPs - atualizar quando do recolhimento + Porte de remessa e retorno dos autos:
R$ 25,00 por volume (01 volume). - ADV CONSTANTINO PIFFER JUNIOR OAB/SP 31115 - ADV HERCULES HORTAL PIFFER
OAB/SP 205890 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/
SP 139455 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
072.01.2009.006195-3/000000-000 - nº ordem 1146/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X REAL MÓVEIS BEBEDOURO ME E OUTROS - Fls. 56 - Vistos. Fls. 52: Defiro, oficiando-se. Aguarde-se resposta. Int.
(exequente: retirar ofício copiado a fls. 57). - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111
072.01.2009.006358-6/000000-000 - nº ordem 1178/2009 - Ação Monitória - AM LEAL E CIA LTDA EPP X LIDIA G MONTEIRO
BARRETOS ME - Fls. 64/65. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS para, com fundamento no
§ 3º do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil, DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, pela
quantia de R$ 15.699,96 (quinze mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente
desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora desde a citação. Transitada esta em julgado, prossiga-se na forma
prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a embargante com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono do embargado, que estabeleço em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado. P.R.I. Custas a cargo do recorrente: Preparo: R$ 313,99 = 19,12 UFESPs (atualizar quando
do recolhimento) + Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 por volume (1 volume). - ADV JORGE ROBERTO PIMENTA
OAB/SP 77307 - ADV MOHAMED ADI NETO OAB/SP 229156 - ADV LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI OAB/SP 272696 ADV JORGE ROBERTO PIMENTA OAB/SP 77307
072.01.2009.006924-1/000000-000 - nº ordem 1267/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X FRANCISCO
ALOISIO MARTINS ROMERO - Fls. 128/129. - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação monitória, em resolução do mérito,
com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o embargado nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. Custas a cargo
do recorrente: Preparo: R$ 837,92 = 51,03 UFESPs (atualizar quando do recolhimento) + Porte de remessa e retorno dos
autos: R$ 25,00 por volume (1 volume). - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111 - ADV PAULO SERGIO DE ALMEIDA
OAB/SP 18425
072.01.2009.007231-0/000000-000 - nº ordem 1340/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA - HUMBERTO
CARLOS DA SILVA X MUNICÍPIO DE BEBEDOURO - Fls. 122 - V. 1. Fls. 119/120: Defiro. Expeça-se certidão de honorários
proporcionais. 2. Recebo o recurso de apelação apresentado, em seu regular efeito devolutivo. 3. Às contra-razões. 4. Após,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV ROBERTO
JAZIEL PITELLI OAB/SP 159865 - ADV RODRIGO DOMINGOS OAB/SP 236954
072.01.2009.006359-9/000000-000 - nº ordem 1348/2009 - Execução de Alimentos - R. E. B. P. X B. F. P. - Fls. 66. - V.
1. Homologo a desistência formulada às fl. 63, e julgo extinto o processo, nos termos art. 267, VIII, do CPC. Formalize-se. 2.
Arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo do código respectivo da tabela própria. Expeça-se certidão. 3. Após,
ao arquivo. P.R.I. - ADV ANA CAROLINA GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP 253806 - ADV JOSE VICENTE DE ROSIS MAZEU
OAB/SP 105020 - ADV ANA CAROLINA GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP 253806
072.01.2009.007674-1/000000-000 - nº ordem 1426/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CLAUDINEI DA SILVA X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 154/157. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação proposta por CLAUDINEI DA SILVA contra a COMPANHIA PAULISTA DE FOR-ÇA E LUZ - CPFL, para declarar inexigível
os débitos objetos dos apontamentos de fl. 21, e condenar a requerida a pagar em favor do autor o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária pelos índices adotados pelo E. TJSP e juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da senten-ça. Nos termos da Súmula nº 326 do STJ, “Na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica su-cumbência recíproca”. Deste modo,
condeno a requerida na integralidade das custas, despe-sas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. Custas a cargo do recorrente: Preparo: R$ 200,00 = 12,18 UFESPs (atualizar
quando do recolhimento) + Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 por volume (1 volume). - ADV BENEDITO BUCK
OAB/SP 104129 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º