Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 812
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Destarte, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Int. ADV.:
Paulo Roberto Bastos, OAB/SP, 103.033, João Aparecido Salesse, OAB/SP 194.788.
RECURSO N.º 1594/10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ref. Proc. nº de ordem: 1075/08- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valparaiso
- SP)
Agravante(s): Banco Nossa Caixa S/A
Agravado(a)(S): Gioconda Judith Sandalo
Despacho do Juiz Presidente: V. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de seguimento do recurso
extraordinário interposto contra V. Acórdão proferido pelo Eg. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta comarca. De
acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...
No Agravo de Instrumento nº 794.725, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão:No
julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 591.797, Relator o Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nestes autos. O reconhecimento da repercussão geral
do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo
de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
Extraordinário 591.797, a teor do que dispõe o artigo 543-B do Código de Processo Civil. Pelo exposto, dou provimento ao
agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código
de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Estabelece o
artigo 543-B, do Código de Processo Civil: Art. 543-B: Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo. § 1º : Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Destarte, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Int. ADV.: Nei
calderon, OAB/SP, 114.904, Álvaro de Almeida Junior OAB/SP 121.393.
RECURSO N.º 1593/10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ref. Proc. nº de ordem: 893/08- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valparaiso SP)
Agravante(s): Banco Nossa Caixa S/A
Agravado(a)(S): Vilma Aparecida Vieira e outra
Despacho do Juiz Presidente: V. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de seguimento do recurso
extraordinário interposto contra V. Acórdão proferido pelo Eg. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta comarca. De
acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...
No Agravo de Instrumento nº 794.725, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão:No
julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 591.797, Relator o Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nestes autos. O reconhecimento da repercussão geral
do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo
de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
Extraordinário 591.797, a teor do que dispõe o artigo 543-B do Código de Processo Civil. Pelo exposto, dou provimento ao agravo
de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Estabelece o artigo 543-B, do
Código de Processo Civil: Art. 543-B: Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia,
a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado
o disposto neste artigo. § 1º : Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia
e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Destarte,
determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Int. ADV.: Paulo Roberto
Bastos, OAB/SP, 103.033, João Aparecido Salesse, OAB/SP 194.788 e Jose Alves Pinho Filho, OAB/SP 194.790.
RECURSO N.º 1592/10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ref. Proc. nº de ordem: 1112/08- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valparaiso
- SP)
Agravante(s): Banco Nossa Caixa S/A
Agravado(a)(S): Espolio de Sergio de S de Carvalho
Despacho do Juiz Presidente: V. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de seguimento do recurso
extraordinário interposto contra V. Acórdão proferido pelo Eg. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta comarca. De
acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...
No Agravo de Instrumento nº 794.725, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão:No
julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 591.797, Relator o Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nestes autos. O reconhecimento da repercussão geral
do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo
de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
Extraordinário 591.797, a teor do que dispõe o artigo 543-B do Código de Processo Civil. Pelo exposto, dou provimento ao
agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código
de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Estabelece o
artigo 543-B, do Código de Processo Civil: Art. 543-B: Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo. § 1º : Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Destarte, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Int. ADV.:
Paulo Roberto Bastos, OAB/SP, 103.033, Fernanda Colicchio F Gracia, OAB/SP 128.667 e Gustavo Rueda Tozzi, OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º