Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 819
1889
dias. - ADV TIAGO CAPATTI ALVES OAB/SP 205013 - ADV LUIS RODRIGO RIGO BENZI OAB/SP 263106 - ADV CARLOS
AUGUSTO MANELLA RIBEIRO OAB/SP 278733 - ADV ANTONIO EDUARDO LUCCA OAB/SP 282030
153.01.2010.006446-0/000000-000 - nº ordem 740/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO CARVALHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - N.C.: Parte autora deverá se manifestar no feito no prazo de 10 dias, tendo em
vista a apresentação de contestação, nos termos da Portaria nº 02/2005 de 11.11.2005. - ADV DIEGO GONÇALVES DE ABREU
OAB/SP 228568 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
153.01.2010.006447-2/000000-000 - nº ordem 741/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIVA LOSANO PADOVANI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - N.C.: Parte autora deverá se manifestar no feito no prazo de 10 dias, tendo em
vista a apresentação de contestação, nos termos da Portaria nº 02/2005 de 11.11.2005. - ADV DIEGO GONÇALVES DE ABREU
OAB/SP 228568 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
153.01.2010.006448-5/000000-000 - nº ordem 742/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA DA SILVA
TEODORO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - n.c. - Ao autor para se manifestar sobre a contestação encartada
nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV DIEGO GONÇALVES DE ABREU OAB/SP 228568 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES
OAB/SP 241804
153.01.2010.006547-7/000000-000 - nº ordem 747/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO TAIACOLO
PELEGE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 61/70 - COMARCA DE CRAVINHOS Processo nº 747/2010
ANTÔNIO TAIACOLO PELEGE moveu ação de reconhecimento de tempo de serviço, c.c. expedição de certidão, contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alegou, em síntese, que por 23 (vinte e três) anos, 8 (oito meses) e 5 (cinco)
dias, exerceu atividades vinculadas à Previdência Social, sendo o período de 1º de junho de 1970 a 20 de março de 1972 (um
ano, nove meses e vinte dias) quando foi empregado de Walter Branco (fls. 10); o período de 16 de maio de 1972 a 30 de
setembro de 1990 (dezoito anos, quatro meses e quinze dias) quando foi empregado de Manoel Morais Augusto (fls. 11) e o
período de 1º de abril de 1991 a 30 de setembro de 1994 (três anos e seis meses) quando foi empregado da empresa SEALBE
- Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. Atualmente é funcionário público, tendo ingressado na função em 8 de novembro de
1994. Solicitou administrativamente à autarquia ré a expedição de certidão de tempo de serviço, não obtendo êxito, diante de
suposta rasura às fls. 11 de sua Carteira de Trabalho, o que motivou a solicitação da devolução dos documentos para socorrerse do Poder Judiciário. Requereu a procedência da ação para ser reconhecido, na sua integralidade, o tempo de serviço
constante da Carteira de Trabalho nº 57856, série 254, somados vinte e três anos, oito meses e cinco dias de atividades
vinculadas à Previdência Social, ordenando que o órgão previdenciário expeça, a seu favor, a necessária Certidão de Tempo de
Serviço de que trata a Lei nº 8.213/91, para os efeitos da contagem recíproca prevista no artigo 94 e na forma da alínea “a”,
inciso II, do artigo 130 do Decreto nº 3.048/09, abrangido o período integral de filiação à Previdência Social. Requereu, ainda, a
condenação da ré no pagamento das despesas e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos (fls. 8/23). Citado
(fls. 28vº), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (fls. 31/39), alegando que há divergência dos períodos
alegados pelo autor com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, apresentando este apenas os períodos
de 1º de abril de 1991 a 30 de setembro de 1994 (SEALBE Comércio de Bebidas Ltda.) e de 8 de novembro de 1994 a 12/1998
(Tribunal de Justiça de São Paulo) como trabalhados por ele. Acrescentou ser relativo o valor probante das anotações de
contrato de trabalho na CTPS, não sendo suficientes para comprovação de tempo de serviço, carecendo de demais elementos
comprobatórios. Por fim, que a parte autora deixou de apresentar outros elementos que comprovassem a efetiva prestação de
serviços na integralidade do período que pretende ver declarado, bem como as contribuições supostamente vertidas, anotando,
ainda, que, de conformidade com a legislação previdenciária em vigor, a comprovação de tempo de serviço, de período anterior
à sua entrada em vigor, somente surtirá efeitos, quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida, para
tanto, prova exclusivamente testemunhal, não se desincumbindo o autor do ônus de trazer aos autos o início razoável de prova
documental contemporânea ao período que pretende ver reconhecido como efetivamente trabalhado. Requereu seja julgada
improcedente a ação. O feito foi saneado (fls. 40). Foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (fls. 49/53), encerrandose a instrução. Houve substituição dos debates pelo oferecimento de memoriais (fls. 49), que vieram aos autos (fls. 55/58 e 59).
O autor, em alegações finais, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo
Civil, para que o Instituto Nacional do Seguro Social expeça, imediatamente, a Certidão de Tempo de Serviço, com fixação de
prazo para cumprimento da obrigação. O réu, apenas reiterou os termos da contestação. É o relatório. D E C I D O A ação é
procedente. As justificações judiciais ou administrativas, para surtirem efeitos, deverão partir de um início razoável de prova
material. O autor juntou aos autos vários documentos comprovando ter exercido atividades vinculadas à Previdência Social no
período de 1º de junho de 1970 a 30 de setembro de 1994, no caso, a Carteira de Trabalho da Previdência Social (fls. 11), a
procuração de fls. 17, o aviso de recebimento de férias de fls. 18, o comprovante de rescisão de contrato de trabalho de fls. 19,
a declaração do ex-empregador de fls. 20 e a declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Empregados
Rurais de Cravinhos de fls. 21/22. Os documentos juntados aos autos pelo autor comprovam os dois primeiros períodos
alegados, ou seja, de 1º de junho de 1970 a 20 de março de 1972 (um ano, nove meses e vinte dias) quando foi empregado de
Walter Branco (fls. 21/22) e o período de 16 de maio de 1972 a 30 de setembro de 1990 (dezoito anos, quatro meses e quinze
dias) quando foi empregado de Manoel Morais Augusto (fls. 17/22), anotando, em especial, o de fls. 19, pois contemporâneo ao
período trabalhado, e devidamente autenticado no Sindicato dos Empregados Rurais de Cravinhos, sem qualquer emenda,
confirmando, de forma inequívoca, as anotações do contrato de trabalho constante às fls. 11 de sua Carteira de Trabalho,
referente a 16 de maio de 1972 a 30 de setembro de 1990, afastando a suposta rasura. Relativamente ao terceiro período, qual
seja, 1º de abril de 1991 a 30 de setembro de 1994 (três anos e seis meses) quando foi empregado da empresa SEALBE Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. é desnecessária a comprovação, porquanto, conforme alegado pelo próprio réu, consta
no Cadastro Nacional de Informações sociais em nome do autor (fls. 38). A prova documental apresentada foi corroborada pela
testemunhal. José Rubens Vitorino, José Roberto Nunes e Valdecir Reis da Silva (fls. 50/53) confirmaram ter o autor trabalhado
para Walter Branco e Manoel Morais Augusto e que os pagamentos eram por estes realizados. Comprovado o exercício de
atividades vinculadas à Previdência Social nos períodos referidos, resta a questão relativa à indenização das contribuições,
previstas no artigo 96, inciso IV da Lei nº. 8.213/91. Deverá a certidão de tempo de tempo de serviço ser expedida
independentemente do pagamento de indenização das contribuições, conforme jurisprudência de nossos tribunais. Nesse
sentido: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAL.
LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR À LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. INEXIGÊNCIA
DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - TEMPO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º