Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 820
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não havendo a possibilidade de se falar em quitação tácita, como pretende o réu. O novo Código Civil dispôs, em seu art. 206,
§ 3o, inciso III, que os juros prescrevem em três anos, tenham sido capitalizados ou não, porém, em razão do que preceitua o
art. 2.028 do mesmo Código, tal prazo não se aplica ao caso. Como a prescrição dos juros capitalizados estava sujeita ao prazo
prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, e não ao prazo previsto no art. 205 do novel Código, por força do referido art.
2.028 do Código Civil de 2002, a redução prevista no seu art. 206, § 3o, III não se aplica ao caso dos autos. c) Os documentos
juntados aos autos (fls. 62/67), comprovam a existência das cadernetas de poupança em questão, bem como os períodos de
movimentação financeira, afastando-se, pois, a preliminar de carência da ação. d) No mais, não há falar-se em quitação do
crédito, como pretende o banco-réu. Os juros remuneratórios não representam uma obrigação acessória, mas sim fazem parte
da obrigação principal, já que incorpora a remuneração da poupança, responsabilidade da instituição financeira. Eventual
discordância com os valores depositados podem ser questionadas em Juízo no prazo de dez anos, uma vez que, cuida-se, no
caso, de ação pessoal. (nesse sentido: STJ - REsp. nº 144.977 - SP - 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. 29.10.97
- v.u.). ii - Do mérito. Por ocasião do “Plano Collor I” ocorreu a cisão dos depósitos dos correntistas em duas partes, uma
excedente a NCZ$ 50.000,00 (indisponível em cruzados novos) e outra inferior a Cr$ 50.000,00 (disponível em cruzeiros). A MP
168, de 15 de março de 1990, conquanto tenha em seu artigo 5º, § 2º, disposto que o indexador das quantias excedentes ao
limite de NCZ$ 50.000,00 seria a BTNF, nada ditou quanto aos saldos remanescentes em cruzeiros nas contas de poupanças já
abertas ou nas abertas durante a implantação do plano econômico. Ao fito de sanar a lacuna, foram editadas três Medidas
Provisórias, a saber, 172, 180 e 184, tendo sido convertida a MP 168 na Lei nº 8.024/90. Doravante, por não haver lei revogadora,
prevalece a Lei nº 7.730/89, vigente à época, que, no seu art. 17, inciso II, estabelece a atualização dos saldos das cadernetas
de poupança, a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC, verificada no mês anterior. Dessa forma, os autores têm
direito à diferença pleiteada, no que pretende a correção dos valores disponíveis à época do Plano Collor I, com a aplicação do
IPC de 84,32% para a correção dos valores depositados nas contas-poupança nº 5.621.026-1 (fls. 62), nº 3.564.388-5 (fls. 63),
nº 5.441.414-5 (fls. 65) e nº 8.148.653-0 (fls. 67), em março de 1990. O chamado “Plano Collor II” foi instituído pela Medida
Provisória nº 294/1991, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei nº 8.177, de 1º/03/1991. De acordo com a regra
estabelecida por este plano econômico, as cadernetas de poupança (anteriormente remuneradas pelo IPC até a edição da Lei
nº. 8.088/90, que instituiu como índice de remuneração o BTN - Bônus do Tesouro Nacional) deixaram de ser remuneradas pelo
BTN, passando a ter seus rendimentos com base na TR (Taxa Referencial), índice este divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o novo índice (TR ou TRD) só seria aplicável às cadernetas de poupança
cujo período aquisitivo se iniciou após a edição da aludida Medida Provisória. Assim, somente as contas com período aquisitivo
iniciado após o dia 1º/02/1991 sofreriam alteração no cômputo de seus rendimentos decorrente da nova sistemática. Neste
sentido, jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de
remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei
nº. 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação apenas, aos
períodos mensais iniciados após a sua vigência. (Resp. 254891/SP; Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; 3ª Turma; J.
em 29/03/2001; DJ em 11.06.2001,p. 204). “Com relação à correção monetária no mês de fevereiro de 1991, tendo em vista a
entrada em vigor do Plano Collor II (MP n.294, de 31/01/91, convertida na Lei n.8.177/91, que excluiu o BTN e instituiu a TR),
tais dispositivos não alcançam as contas iniciadas antes da sua vigência” (AgRg no REsp 1.037.880, 4ª Turma, relator Ministro
Aldir Passarinho Júnior, sessão de 18/9/2008). “O critério de remuneração estabelecido no artigo 13 da MP 294/91 (Lei 8.177/91)
não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 31 de janeiro de 1991, data de sua edição” (EdcL Nº
REsp 166.853,4ª.Turma, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, sessão de 11/2/99). Também este o entendimento do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Contrato Bancário - Caderneta de Poupança - Plano Collor II - Medida
Provisória n.294 de 31/1/1991, publicada em lº/2/1991, que determinou, em seu artigo 12, a aplicação de um índice misto
(BTNF/TRD) nos créditos de rendimentos a serem efetuados no próprio mês de fevereiro/1991 - Inadmissibilidade Sistema que
implicava em vedada retroação da lei e ofendia o direito adquirido do poupador - Em fevereiro/1991, as cadernetas de poupança
deveriam ter recebido o crédito do BTN de janeiro/1991 (21,87%), pois o BTN era o índice que vigorava, conforme disposto no
artigo 2º da medida provisória n. 189/90, para as aplicações iniciadas ou renovadas em janeiro/1991” (TJSP, 2ª Câmara de
Direito Privado, Apelação Cível nº 617.789-4/8- 00, rel. Des. Morato de Andrade). Desta forma, a correção dos recursos
depositados em conta poupança (não transferidos ao Banco Central), cujo período aquisitivo iniciara-se em janeiro de 1991 com
vencimento em fevereiro de 1991, deveria ocorrer com base no índice BTN (de acordo com a Lei nº 8.177/1.991). Este índice
era de 21,87% (janeiro/fevereiro de 1.991). Neste sentido: TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº. 12047670/2, Rel. Des. Clóvis Castelo. E ainda: “A correção para o mês de fevereiro/91 far-se-á com base no índice de 21,87% - referente
ao IPC fevereiro/91 - adotado para o INPC daquele mês - Precedentes” (STJ - EDcl no REsp nº. 463.133-SP, registro nº.
2002/0111261-2, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 24.5.2005, DJU de 22.8.2005, p. 192). Faz jus,
portanto, a parte-autora à diferença pleiteada, no que pretende a correção dos valores disponíveis à época do Plano Collor II,
em fevereiro de 1991, com a aplicação do IPC de 21,87%, nas contas nº 3.564.388-5 (fls. 64) e nº 5.441.414-5 (fls. 66). Com
relação às cadernetas de poupança nº 5.621.026-1 e nº 8.148.653-0, os expurgos decorrentes do Plano Collor II não são
devidos, pois não restou comprovada a existência de saldo durante o período em questão. iii - Da Atualização dos Valores. A fim
de evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento do julgado, esclarece-se que, para apuração do quantum devido, no que se
refere à correção monetária do valor apurado deverá ser utilizada a Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para débitos judiciais, que é composta, basicamente, pelos índices oficiais divulgados pelo IBGE. Tal atualização é devida
desde a data em que os valores deveriam ter sido creditados em conta. Nesse sentido: “Caderneta de poupança - Cobrança da
diferença de remuneração pela inflação real do mês de janeiro de 1989 - Atualização do débito - Admissível a aplicação da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça por refletir a inflação do período, apurada com base em índices oficiais - Recurso
improvido.” (PROCESSO: 1219137-6, RECURSO: Apelação, ORIGEM: Orlândia, JULGADOR: 3ª Câmara-A, JULGAMENTO:
19/10/2004, RELATOR: Itamar Gaino, REVISOR: Sydnei de Oliveira Júnior, DECISÃO: Negaram Provimento, VU). “CORREÇÃO
MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Ação de cobrança de depósito de caderneta de poupança - IPC de Janeiro de 1989 de
42,72% - Atualização do débito pela tabela prática de atualização monetária dos débitos judiciais fornecida pelo Tribunal de
Justiça - Recurso provido.” (PROCESSO: 1315399-2, RECURSO: Apelação, ORIGEM: Bragança Paulista, JULGADOR: 1ª
Câmara, JULGAMENTO: 06/10/2004, RELATOR: Reinaldo Miluzzi, REVISOR: Mário de Oliveira, DECISÃO: Deram Provimento
ao(s) Recurso). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é devida também a incidência de juros remuneratórios de
0,5% ao mês de forma capitalizada, sobre as diferenças não creditadas em conta poupança, desde o momento em que passaram
a ser devidas. Neste sentido: TJSP, Apelação Cível nº. 596.138-4/7-00, 3ª Câmara de Direito Privado. A partir da citação, são
devidos juros moratórios pelo patamar fixado na legislação civil (artigos 405 e 406 do Código Civil). Neste sentido: TJSP,
Apelação Cível nº. 7.217.702-1, 12ª Câmara de Direito Privado. Dispositivo. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por Maria Encarnação Souza Abreu e Antonio Abreu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º