Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 824
1665
- A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa e em razão da proposta de fls. 44, bem como da manifestação de fls.
56, diga o autor se tem interesse em nova tentativa de acordo e o réu se aceita a proposta de fls. 44. Prazo de 15 dias. Int.
Campinas, 25/10/010. - ADV PAULO SERGIO GALTERIO OAB/SP 134685 - ADV ALEX ZANCO TEIXEIRA OAB/SP 209436 ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
114.02.2009.005930-0/000000-000 - nº ordem 994/2009 - Possessórias em geral - EDERSON DA SILVA PINHEIRO E
OUTROS X “INVASORES DESCONHECIDOS” E OUTROS - Vistos, Éderson da Silva Pinheiro e Luciana Mara Thomaz,
qualificados nos autos, ingressaram com a presente demanda contra ocupantes desconhecidos, depois nominados de Leila
Claudia Sarubbi Heleno da Silva e Ary Heleno da Silva, visando serem reintegrados na posse do bem que indicam, e que está
sendo ocupado pelos requeridos de forma clandestina, porém os autores adquiriram da CEF, com financiamento. Ao final
requereram a reintegração na posse, com pedido de antecipação da tutela para reintegração de posse, condenando-se os réus
nas sucumbências. Junta documentos. Deferida a liminar (fls. 50) e cumprida (fls. 82/84). Devidamente citado, os réus
apresentaram contestação (fls. 88/95), alegando, em resumo que é inconstitucional o DL 70/66 e que tem direito a ampla defesa
e ao contraditório, pleiteando a improcedência. Intimadas as partes, os autores não se manifestaram enquanto os requeridos
requereram tentativa de conciliação (fls. 131/132). É o relatório do necessário. Decido. Por se tratar de matéria só de direito,
dispensando a produção de outras provas, além daquelas que já estão nos autos, considerando ainda que devidamente
intimadas, as partes nada requereram, passo a julgar a lide antecipadamente, o que faço com base no artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. O fato dos requeridos requererem tentativa de conciliação não é suficiente para impedir o julgamento
porque, antigos proprietários, discutem nesta a legalidade da arrematação, não trazendo qualquer fato que identifique a
possibilidade de acordo, porque os autores já estão pagando pelo imóvel. Assim, qualquer prejuízo que entendam os requeridos
que exista, deverão buscar na via própria, contra a arrematante. É precedente a presente ação. Conforme ensina Sílvio
Rodrigues: “A ação de reivindicação, ação real que é, tem como pressuposto o domínio. É conferida ao dono para recuperar ou
obter a coisa de que foi privado, ou que lhe não foi entregue. Constitui o instrumento adequado pelo qual o proprietário exerce
seu direito de seqüela.” (in “Direito das Coisas - Direito Civil”, volume 5, 17a. ed., Saraiva, p. 77) Assim, a ação reivindicatória
assiste àquele que tem o domínio do bem. Ora, o domínio só se prova com a exibição do título aquisitivo, devidamente registrado
junto ao Cartório de Imóveis, pois a transferência de um bem imóvel, nos termos do artigo 530 do Código Civil, só se opera com
o competente registro. Ora, tal documento constitui requisito essencial para que a parte comprove ter legitimidade ativa para
ajuizamento da presente ação. Desta forma, tal documento encontra-se nos autos (fls. 45/48). De outro lado, nos termos do
artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar
os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Inicialmente cumpre salientar que o recurso de agravo foi
julgado e o V. Acórdão negou provimento ao pedido dos requeridos (fls. 122/125), inclusive já abordando o tema da contestação
que é a arrematação com base no decreto lei 70-66, aceitando a sua constitucionalidade. Portanto, não há que se falar em
inconstitucionalidade do decreto lei 70/66, ainda mais porque os requeridos não pagaram o financiamento contratado, não
podendo a alegação da forma como foi arrematado o imóvel suplantar a necessidade de demais pessoas que também precisam
de moradia e que pagam o combinado. Além do que, eventual prejuízo que entendam os requeridos venham a sofrer, deverão ir
buscar contra a Caixa Econômica Federal e não impedir que os novos proprietários venham a usufruir do bem que compraram
com dificuldades. Quanto a constitucionalidade do decreto lei 70/66, como se verá abaixo, entendo que ele é constitucional,
diferentemente do alegam os requeridos. No mérito, melhor sorte não socorre os requeridos. Os autores provaram por
documentos, a existência do contrato de compra e venda em relação ao imóvel e que é objeto desta ação, de forma que pode
perseguir a reintegração, ora pleiteada. Não é só, os autores provaram que tem responsabilidade e o direito de proteger a posse
já que são os proprietários. Assim, nos termos do artigo 333, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao autor
provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do
direito do autor. No caso em tela, em se tratando de reintegração de posse, não comprovaram os réus porque não cumpriu as
cláusulas do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, que é terceira estranha a estes autos, não podendo ser aceitos
os argumentos de que o contrato existe irregularidades e que a legislação que faculta a execução extra judicial é inconstitucional.
Como já dito, eventual prejuízo que os requeridos entendem ter sofrido, deverão buscar contra a Caixa Econômica Federal e
não impedir os novos proprietários de entrarem na posse do imóvel que lhes pertence. Ademais, é sabido que os contratos da
Caixa Econômica Federal são os mais benéficos para os mutuários, de forma que eventual infelicidade, como a narrada pelos
requeridos não é suficiente para indicar que o contrato entre requeridos e Caixa Econômica Federal não deva ser aceito. Patente
que foram os requeridos que não cumpriram com o contratado com a Caixa Econômica Federal e, desta forma deram causa à
quebra daquela contrato, autorizando o leilão extra judicial, executando o contrato. No mesmo diapasão, não há porque entender
inconstitucional o decreto lei 70/66, já que, salvo melhor Juízo, foi recepcionado pela Carta Magna de 1988. Também não foi
provada qualquer irregularidade no procedimento da execução extra judicial, ainda mais porque é sabido que são muitas as
oportunidades que tem os mutuários de saldar seus débitos junta a Caixa Econômica Federal e, se os requeridos não o fizeram,
é porque ficaram muito tempo sem pagar qualquer parcela, não podendo o Estado aceitar que pessoas morem sem qualquer
custo, quando existem outras milhares que não podem comprar a sua casa própria.. Portanto, não provada qualquer irregularidade
na aquisição da propriedade pelos requeridos, não há que se impedir a imissão na posse dos autores, mesmo porque, em caso
de eventual procedência da alegação ação, mesmo que não provada nos autos, poderá a caixa financiar outro imóvel usando o
valor já gasto no primeiro como parte de pagamento. Desta forma, não há que se falar em nulidade da execução extra judicial e
muito menos da adjudicação em favor da Caixa Econômica Federal. Desta forma, não podem os requeridos ficar morando em
local sem qualquer pagamento, enquanto os autores têm gastos com outra moradia. Vemos claramente que os réus não têm
qualquer razão para permanecer no imóvel, não apresentando fatos que impeça, modifique ou torne extinto o direito dos autores,
pleiteado na inicial. De outro lado, os autores demonstraram e alegaram fatos concretos, com documentos, não desmentidos
pelos requeridos. Vale ressaltar que a interpretação dada pelos requeridos, data venia, não pode ser aceita. Desta maneira, não
se desconstituíram as evidências de que realmente os requeridos não podem ficar ocupando o imóvel gratuitamente. Em suma,
provados os fatos alegados pelos autores sem que tivessem sido desconstituídos pelos réus, o acolhimento do pedido é de
rigor, devendo a imissão na posse ser deferida e não como pretendido na contestação. Dessa forma, mostra-se desnecessária
a produção de outras provas, cabendo, no caso, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, II) e justificando-se a
procedência do pleito dos autores. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para reconhecer
a propriedade dos autores sobre o imóvel descrito e mencionado na inicial, no qual deverão ser imitidos na posse, tornando
definitiva a tutela antecipa já deferida nos autos (fls. 50). Condeno ainda os vencidos no pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensos em razão
da Justiça Gratuita concedida nos autos. P. R. I.C. Campinas, 22 de outubro de 2010. José Evandro Mello Costa Juiz de Direito
- ADV ROBERTO STELLATI PEREIRA OAB/SP 216947 - ADV MÁRCIO BARROS DA CONCEIÇÃO OAB/SP 219209
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º