Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 828
2723
representante da Fazenda Estadual. Relatados estes autos, fundamento e decido. A pretensão merece procedência. A tese afeta
à ilegitimidade de parte está superada pelas próprias informações que comentam o cumprimento da liminar concedida, inclusive
com apresentação de cópia do Diário Oficial no qual houve a respectiva publicação (fls. 89). Nem mesmo a Procuradoria do
Estado se manifestou nestes autos, a fim de questionar a legitimidade. A liminar adrede concedida resume toda a problemática
e a sua motivação deve ser adotada nesta oportunidade, não havendo outros elementos a acrescentar, já que as informações
mencionam apenas uma situação de ordem formal, no sentido de não ter sido apresentada suficiente comprovação dos períodos
que permitiriam aquela contagem de pontos. Não se nega a efetiva prestação de serviços naqueles períodos, ou seja, não há
controvérsia sobre a questão fática, o que permite a procedência. Com efeito, na decisão inicial, assim se expôs: “Está previsto
o tempo de serviço como titulação no concurso, sendo que o valor para cada dia será de 0,001, com pontuação máxima de 4
pontos (fls. 32). A impetrante obteve pontuação de 41,47, sendo que aos títulos foi atribuída a pontuação de 1,47 (fls. 50). O
pedido da impetrante foi recusado sob o argumento de que os tempos de serviço apresentados são concomitantes (fls. 17). A
escusa está correta em parte, porque há alguns períodos concomitantes, mas nem todos. Na inicial, a impetrante diz que só o
foram de fevereiro de 2004 a janeiro de 2005 (fls. 6). Ela pretende obter a pontuação máxima de 4 pontos, elevando sua nota
para 44. Seu tempo está demonstrado pelas certidões de três escolas. Na Escola São Pio X, foram os seguintes dias: 324 em
1997 (fls. 67); 134 em 1998 e 31 em 1999 (fls. 67/68), somando 489 dias. Entre 2001 e 2004, na Escola Deiró Borges, foram
1.437 dias (fls. 69). Com a certidão de fls. 64, ela comprova 3.042 dias de efetivo exercício na Escola Estadual Padre Clemente
de Maleto. Compreendem os anos de 1995 a 1997, 1999 a 2001, 2004 a 2009. Deve haver desconto dos dias em que a prestação
dos serviços foi concomitante entre mais de uma escola. A petição inicial não apresenta um resumo destes cálculos, limitandose a postular a pontuação máxima de 4 pontos. Para tanto, deveria ela comprovar ao menos 4.000 dias. Uma (complicada)
avaliação dos documentos permite indicar precisamente os períodos: Nos anos de 1997, 1999, 2001 e 2004, verifica-se que ela
prestou serviços em mais de uma unidade, mas nos três primeiros destes anos não houve concomitância, porque se referem
a meses diferentes: numa dada escola no mês de janeiro, e nas outras nos demais meses. Observe-se: em 1997: Escola São
Pio X (324 dias entre fevereiro e dezembro: fls. 67); Escola Estadual Padre Clemente de Maleto (31 dias em janeiro: fls. 64/v).
em 1999: Escola São Pio X (31 dias em janeiro: fls. 68); Escola Estadual Padre Clemente de Maleto (334 dias entre fevereiro
e dezembro: fls. 64/v); e em 2001: Escola Deiró Borges (314 dias entre fevereiro e dezembro: fls. 69); Escola Estadual Padre
Clemente de Maleto (23 dias em janeiro: fls. 65) Só em 2004 há período a ser descontado: ela atuou na Escola Deiró Borges (363
dias entre janeiro e dezembro: fls. 69) e na Escola Estadual Padre Clemente de Maleto (335 dias entre fevereiro e dezembro: fls.
65). Aqui se verifica a concomitância. Deve ser excluído da contagem o tempo de uma das escolas. Considera-se o tempo mais
completo, que é o primeiro: 363 dias, eliminando o outro. Para calcular, basta considerarmos inicialmente a certidão indicando
3.042 dias na Escola Estadual Padre Clemente de Maleto (fls. 64) e dela retiramos os 335 dias referidos; conforme critério
adotado, ter-se-á o número de 2.707. A estes, somam-se os demais: 489 dias na Escola São Pio X (fls. 67/68) e 1.437 dias na
Escola Deiró Borges (fls. 69). O número total é de 4.633 dias. Ou seja, ela tem mesmo o direito líquido e certo à contagem de 4
pontos. (multiplicados por 0,001, somarão 4,633 pontos; o máximo admitido é o número de 4).” Como se vê, faz mesmo jus ao
correto posicionamento na classificação final, com cálculo de sua pontuação considerando os 44 pontos, uma vez considerados
os 4 pontos da titulação. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança pleiteada, convalidando a
liminar tal como concedida, devendo as autoridades impetradas efetuar a correta atribuição dos pontos no concurso e observar
a classificação adequada, nos termos da fundamentação. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12016/09. Há reexame
necessário, nos termos do art. 14, §1º, da lei 12016/09. Com ou sem apelação, os autos devem ser remetidos ao Tribunal de
Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. P. R. I. Franca, 28 de outubro de 2010. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz
de Direito Obs.: se for o caso: R$ 25,00 por volume - porte de remessa e retorno de autos. - ADV IVAN DA CUNHA SOUSA OAB/
SP 158490 - ADV EDUARDO RODRIGUES ALVES ZANZOTTI OAB/SP 274595 ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
196.01.2010.025233-4/000000-000 - nº ordem 1715/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X JOSÉ CLÁUDIO CARDOSO DA SILVA - Fls. 33 - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da ação, e decreto a
EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Quanto a
eventual bloqueio, não consta ter partido informação destes autos, tornando descabidas outras providências; havendo, expeçase o necessário ao levantamento de verbas de diligências não utilizadas. Nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil,
não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com anotação de extinção no sistema
informatizado, ficando facultado o desentranhamento dos documentos independentemente de cópias. Havendo custas, deverão
ser recolhidas em cinco dias. P. R. I. Franca, 25 de outubro de 2010. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV
JOSE MARTINS OAB/SP 84314
196.01.2010.025516-9/000000-000 - nº ordem 1740/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER SEBASTIÃO BELARMINO CANDIDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 39 - Vistos. Tendo em vista a
informação vinda aos autos do falecimento do autor (fls. 37), decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, incisos IV e IX do Código de Processo Civil. Oficie-se para devolução da precatória independentemente
de cumprimento. Não houve informação de cumprimento da tutela antecipada, ficando intimada a Fazenda Estadual da
revogação da mesma. Nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíam a
inicial, permanecendo nos autos cópias. Havendo custas, deverão ser recolhidas em cinco dias. P. R. I. C. Franca, 27/10/2010.
ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV EURIPEDES ALVES SOBRINHO OAB/SP 58604 - ADV JADER ALVES
NICULA OAB/SP 273565 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
196.01.2010.025750-6/000000-000 - nº ordem 1743/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X MARCIO FERREIRA DA SILVA - Fls. 28 - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão - alienação
fiduciária Determinou-se a emenda à inicial, para comprovar a mora do réu. Decorrido o prazo, não foi cumprida a providência,
vindo aos autos apenas pedido de prazo, o que não encontra amparo legal. A emenda era necessária, para adequação do
procedimento. Sem a complementação, a petição inicial apresenta vício, sem possibilidade de permitir o prosseguimento da
relação jurídica processual. Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do
art. 267, I, do Código de Processo Civil. A parte autora responde pelas custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos. Desde logo, faculta-se desentranhamento de documentos, independentemente de fotocópias. P. R. I. C. Franca,
27/10/2010. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito Obs.: valor do preparo, se for o caso: R$ 416,95 + R$ 25,00 por
volume - porte de remessa e retorno de autos. - ADV FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS OAB/SP 227639
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º