Disponibilização: Terça-feira, 9 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 829
1866
ocorrido em 03 de maio de 1984 (fl. 14). 2. DA VIÚVA-MEEIRA: Consta que o falecido era casado com RIMA TAMURA (fl. 13),
que faleceu no curso desta ação (fl. 364). 3. DOS FILHOS HERDEIROS INDICADOS NOS AUTOS: Nas primeiras declarações
de fls. 02/03 foram indicados como herdeiros: 3.1) HARUO TAMURA, casado sob o regime da comunhão de bens com KIMIE
TAMURA (fl. 26). Entretanto, há dúvida quanto aos exatos nomes dos genitores de HARUO TAMURA no documento de fl. 26
e não consta nos autos a respectiva retificação ou esclarecimento. Também não consta nos autos cópia da certidão de óbito
de HARUO TAMURA, apesar de ter sido informado seu falecimento; 3.2) HISAKO KONDO, casada sob o regime da comunhão
de bens com KOMEI KONDO (fl. 315 e 367); 3.3) SHIZUYE TAMURA SAKATA, casada sob o regime da comunhão de bens
com INETARO SAKATA (fl. 377); 3.4) JOÃO TAMURA, casado sob o regime da comunhão de bens, com TIOKO TAMURA (fl.
376); 3.5) YAEKO OUI, casada sob o regime da comunhão de bens com RIKIO OUI (fl. 313 e 369); 3.6) MITSUO MASUDA,
casado sob o regime da parcial de bens com MATUE TAMURA MASUDA (fl. 314 e 368); 3.7) HIROKO TAMURA DE OLIVEIRA,
casada sob o regime de comunhão parcial de bens com DONOSOR DE OLIVEIRA NETO (fl. 312 e 370); 3.8) MITIO TAMURA,
solteiro (fl. 33. Há dúvida quanto aos exatos nomes de seus genitores e não há retificação ou esclarecimento); 3.9) NOBUFEI
TAMURA (fl. 34. Há dúvida quanto ao exato nome do referido filho herdeiro, ou seja, IOBUFEI TAMURA ou NOBUFEI TAMURA
e também quanto aos nomes de seus genitores. Não há retificação ou esclarecimento). 4. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
Encartados os instrumentos de procuração: fls. 04 (Haruo e Kimie); fl.05 (Kisako e Komei); fl. 06 (Shizuye e Inetaro); fl. 07 (João
e Tioko); fl. 08 (Yaeko e Rikio); Fl. 09 (Mitsuo e Matue); fl. 10 ( Hiroko e Donosor); fl. 11 ( Mitio); fl. 12 (Rima); Fl. 286 (Nobufei).
5. IRREGULARIDADES REGISTRÁRIAS: Constam as seguintes Irregularidades registrárias: 5.1)Não consta na certidão de
óbito de fl. 14 a indicação do filho Nobufei Tamura ou Iobufei Tabura, o que exigirá retificação; 5.2) Haruo Tamura, que não tem
devidamente esclarecido os nomes de seus genitores, o que exigirá retificação ou esclarecimento (fl. 26). Também não consta
nos autos cópia de sua certidão de óbito se, efetivamente, falecido; 5.3) Há diversidade na grafia dos nomes de diversos filhos
do falecido na certidão de óbito de fl. 14 (Shizue ou Shizuye; Matsue ou Mitsuo, trata-se da mesma pessoa?); 5.4) Constam
na certidão de óbito e não consta nas declarações de fls. 02/03: SHOITI e MITSUKO. Deverão ser esclarecidas as respectivas
identidades, com as respectivas provas documentais. 6. DO INVENTARIANTE: Haruo Tamura foi nomeado inventariante (fl.
19), entretanto, faleceu (não há cópia de sua certidão de óbito). Em substituição, consta como inventariante KIMIE TAMURA
(fl. 360 e 373). 7. DO ACERVO HEREDITÁRIO: Um imóvel, localizado na Avenida Fagundes de Oliveira, 255, Diadema/SP
(fl. 35). O documento de fl. 35 não traz a exata identificação do imóvel com o endereço acima apresentado. Ademais, não
demonstra a titularidade da propriedade por parte do falecido, mas somente de eventuais direitos pessoais. Tais circunstâncias
deverão ser retificadas nas últimas declarações. 8. CERTIDÃO FEDERAL: Certidão negativa de tributos federais em nome do
falecido: fl. 47. 9. DOS INCIDENTES PROCESSUAIS: No curso do processo, que se arrasta desde longa data, há registros
dos seguintes incidentes processuais: 9.1) Interesse na renúncia dos direitos hereditários em favor de Haruo Tamura, que se
encontra prejudicado em virtude de seu falecimento. 9.2) Inicial informação da ausência do filho herdeiro Nobufei Tamura, o que
justificou a designação de curador especial e intervenção do Ministério Público, cuja questão se encontra superada por conta
de sua localização e intervenção no processo (fls. 286). 9.3) Necessidade de retificação de diversos assentos de nascimento/
casamento dos herdeiros, em virtude dos erros de grafia nos respectivos nomes (fls. 315/317 e 364/370). 9.4) Falecimentos: 1)
da viúva RIMA TAMURA (fl. 364); 2) dos herdeiros MITIO TAMURA (fl. 189, sem filhos, solteiro); 3) MATUE TAMURA MASUDA
(fl. 190, 316, 366 sem filhos e casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Mitsuo Masuda, o qual não figura como
beneficiário do acervo hereditário); 4) JOÃO TAMURA (fl. 191, 317, 365, com filhos e casado sob o regime da comunhão de
bens com Tioko Tamura, a qual permanece como beneficiária do acervo hereditário. Até a presente data os filhos herdeiros
por representação e a viúva não regularizaram as representações processuais); HARUO TAMURA (não há cópia da certidão
de óbito). 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O processo apresenta acentuada deficiência instrutória desde sua origem, o que
determinou enorme delonga, que não mais poderá persistir. Remanescem irregularidades ainda não sanadas que, pela derradeira
vez deverão ser equacionadas, para eliminação definitivas dos entraves ao desfecho da ação. Providencie a inventariante, no
prazo de 120 dias: 10.1) A retificação da certidão de óbito de fl. 14 onde deverão constar todos os filhos do falecido Hyoichi
Tamura, com as grafias corretas. Outrossim, constam na certidão de óbito e não constam nas declarações de fls. 02/03: SHOITI
e MITSUKO. Deverão ser esclarecidas as respectivas identidades, com as respectivas provas documentais, com a retificação da
certidão de óbito nesse sentido, se necessária; 10.2) A retificação da certidão de casamento de HARUO TAMURA (fl. 26) para
constar os corretos nomes de seus genitores; 10.3) A retificação da certidão de nascimento de MITIO TAMURA para constar
os corretos nomes de seus genitores; 10.4) Apresentação de cópia legível da certidão de óbito de MITIO TAMURA (fl. 189)
e respectiva retificação para constar os corretos nomes de seus genitores. 10.5) A retificação da certidão de nascimento de
NOBUFEI TAMURA ou IOBUFEI TAMURA (fl. 34) para constar os corretos nomes de seus genitores e ainda escalrecer/retificar
seu próprio nome, na forma correta; 10.6) Apresentar cópia da certidão de óbito de HARUO TAMURA, se efetivamente falecido,
com os corretos nomes de seus genitores; 10.7) Regularizar a representação processual dos filhos herdeiros por representação
e da viúva de JOÃO TAMURA; 10.8) Apresentar últimas declarações onde constem todos os herdeiros, com indicação daqueles
falecidos e para a correta descrição do imóvel incluído no acervo hereditário, em conformidade com o documento encartado
aos 35, inclusive, quanto à representação, apenas, de direitos pessoais. 10.9) Providenciar o necessário ao recolhimento do
imposto de tranmissão de bens causa mortis. 10.10) Certidão negativa tributária municipal atualizada relativa ao imóvel em
questão. 10.11) Fls. 411/419: INDEFIRO o processamento conjunto do inventário de RIMA TAMURA. Este juízo cível encerrou
sua competência funcional para o conhecimento e julgamento de novas ações desta natureza, a partir da instalação da varas
especializadas da família e das sucessões, onde a pretensão deverá ser postulada. Aguarde-se a finalização, tão somente,
do arrolamento decorrente do falecimento de Hyoichi Tamura. Int. - ADV ANTONIO NOMURA OAB/SP 103638 - ADV MARCIO
YOKOYAMA DE OLIVEIRA OAB/SP 117578 - ADV AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA OAB/SP 118351 - ADV MARIA
CAROLINA CARVALHO OAB/SP 115202 - ADV JORGE HIDEO TOMIZAWA OAB/SP 134901 - ADV DANIEL SOARES DE
ARRUDA OAB/SP 71721 - ADV BENEDITO MACHADO OAB/SP 66052 - ADV MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI
OAB/SP 51647 - ADV EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO OAB/SP 140578
161.01.1985.000889-7/000000-000 - nº ordem 21/1985 - Arrolamento - KIMIE TAMURA X HYOICHI TAMURA (SUCESSÃO
03-05-1984) - Fls. 468 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Providencie a parte
interessada, a retirada da Certidão de Objeto e pé, bem como o recolhimento da diferença apurada R$8,00. Int. - ADV ANTONIO
NOMURA OAB/SP 103638 - ADV MARCIO YOKOYAMA DE OLIVEIRA OAB/SP 117578 - ADV AIRA CRISTINA RACHID BRUNO
DE LIMA OAB/SP 118351 - ADV MARIA CAROLINA CARVALHO OAB/SP 115202 - ADV JORGE HIDEO TOMIZAWA OAB/
SP 134901 - ADV DANIEL SOARES DE ARRUDA OAB/SP 71721 - ADV BENEDITO MACHADO OAB/SP 66052 - ADV MARIA
HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI OAB/SP 51647 - ADV EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO OAB/SP 140578
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º