Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 840
1869
para limitar os juros, que podem ser cobrados à taxa superior a 12% ao ano. Como não há norma do Conselho Monetário
Nacional limitando os juros em operações de crédito nos moldes daquela realizada entre as partes abertura de crédito -, a
conclusão a que se chega é a de que tal legislação especial afasta a incidência do art. 4º, da Lei 1521/51. O contrato objeto
desta ação foi firmado quando já se admitia a cobrança de juros capitalizados, liberada pela Medida Provisória no. 1963-17, de
30 de março de 2000. A propósito, já decidiu o STJ que “aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março
de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º, da MP no. 1963-19/2000, atualmente reeditada sob o no. 2.170-36/2001, incide
a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional no.
32, de 12 de setembro de 2001” (REsp. 629487/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves). Portanto, não há qualquer razão
para ser afastada a capitalização de juros, plenamente válida. As alegações e impugnações do autor são genéricas e estão
em desacordo com os documentos trazidos aos autos, inclusive, o autor alegou que havia cobrança de multa superior a 2% e
sequer consta a cobrança deste encargo nos documentos trazidos aos autos. Deve, pois, prevalecer os efeitos dos negócios
realizados em conformidade com a legislação vigente e sem qualquer vício de consentimento, e em observância ao princípio
da força obrigatória dos contratos. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação
e extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em
R$ 1.200,00. P.R.I. - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), CRISTIAN RODRIGO
RICALDI (OAB 187093/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0607671-41.2008.8.26.0003 (003.08.607671-2) - Procedimento Ordinário - Bancários - CRISTIAN RODRIGO
RICALDI - Banco Santander - CRISTIAN RODRIGO RICALDI - Certifico e dou fé que o valor do preparo de eventuais recursos
obedecido o mínimo legal é de: R$ 82,10 (guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$
25,00 (guia: Fundo de Despesas do T.J.). - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP),
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI (OAB 187093/SP)
Processo 0608477-76.2008.8.26.0003 (003.08.608477-4) - Procedimento Ordinário - Marlize de Souza e Silva - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Fls. 104/137: Recebo a apelação do requerido nos efeitos suspensivo e devolutivo. À contrariedade
no prazo legal. Não havendo oposição ao recebimento do recurso, tampouco reexame dos pressupostos de admissibilidade
(artigo 518, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras). Int. ADV: KELI CRISTINA OLIVEIRA DE BARROS (OAB 210800/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP),
BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0608542-71.2008.8.26.0003 (003.08.608542-8) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Antônio Bernal Potença - Banco Itaú S/A - Vistos. Fls. 91/99: Recebo a apelação do requerido nos efeitos
suspensivo e devolutivo. À contrariedade no prazo legal. Não havendo oposição ao recebimento do recurso, tampouco reexame
dos pressupostos de admissibilidade (artigo 518, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça-Seção de Direito
Privado (11ª a 24ª Câmaras). Int. - ADV: LIVALDO CAMPANA (OAB 18850/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP),
MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), SAID PACHA (OAB 13279/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUIZA VILLA NOVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANTON SERGIO ROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2010
Processo 0030410-86.2010.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Flavio Castilho Alarcao - Itau
Unibanco S/A - Conclusão recebida no dia 23/11/10 Vistos. Em emenda à inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
proceda o autor a adequação do valor da causa ao valor do débito decorrente do contrato que pretende revisar, que é de R$
57.678,60 e informe quando se deu o primeiro empréstimo e os refinanciamentos. No mesmo prazo, recolha o valor das taxas
judiciária e previdenciária. Após, tornem conclusos com urgência para decisão acerca do pedido de antecipação da tutela. Int. ADV: EDWAGNER PEREIRA (OAB 212141/SP)
Processo 0030760-74.2010.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Maira Moraes Coelho Dale Caiuby Padim Peças Ltda - Vistos. 1) Embora unilaterais as alegações no sentido de que inexistiu a contratação que ensejou a emissão
da duplicata, são elas peremptórias, não havendo que se presumir a má-fé da autora, sobretudo porque sobremodo dificultosa a
comprovação de fato negativo. Doutra parte, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é intuitivo, e advém dos
inconvenientes naturais experimentados por qualquer pessoa que tenha contra si negativação ou protesto qualquer, sobretudo
nos dias atuais, em que o crédito é a principal ferramenta de consumo. Assim, com fundamento no art. 273, § 7º e tendo em vista
a caução em dinheiro prestada, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos do protesto da duplicata
nº 02354, no valor de R$ 4.504,75, levado a cabo pelo 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital. Servirá cópia
desta decisão como ofício a ser dirigido aos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos acima referidos. 2) Cite-se a requerida,
pelo correio, para que apresente contestação no prazo de quinze dias, contados do dia seguinte à data da juntada do mandado
de citação aos autos, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial (CPC, art. 285). Intime-se. - ADV: MARIANA RONCAGLIA CORREIA DOS SANTOS (OAB 259727/SP), LUCIANA MORSE
DE OLIVEIRA (OAB 74569/SP)
Processo 0030760-74.2010.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Maira Moraes Coelho Dale Caiuby Padim Peças Ltda - fls. 24: certidão: deixou de ser encaminhada a carta de citação, por restar o recolhimento da taxa postal,
pela parte autora - ADV: MARIANA RONCAGLIA CORREIA DOS SANTOS (OAB 259727/SP), LUCIANA MORSE DE OLIVEIRA
(OAB 74569/SP)
Processo 0030895-86.2010.8.26.0003 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Eicon Controles Inteligentes de
Negócios Ltda - Labluz São Paulo Assessoria e Planejamento em Iluminação Ltda - Vistos. A empresa autora insurge-se contra
o protesto de duplicata mercantil por indicação, sob a alegação de que não efetuou o pagamento do débito porque a ré não
prestou integralmente os serviços pactuados de modo satisfatório. Esta situação indica nesta fase de cognição sumária a
plausibilidade do direito alegado, enquanto não se estabelece o contraditório e sejam produzidas as provas pertinentes, e o
perigo da demora decorre da possibilidade de o título ser protestado indevidamente, na hipótese de não ser exigível o débito.
Configurados, portanto, os requisitos legais, defiro a liminar pedida, mediante prestação de caução no prazo de 24 horas, sob
pena de revogação da medida. Oficie-se com urgência, e, no mais, aguarde-se a propositura da ação principal no prazo legal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º