Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 871
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& N RESTAURANTE LTDA ME, sendo um verdadeiro “laranja”. Afirma ser pessoa simples, vendedor de produtos agrícolas,
possuidor de poucos bens, e que nunca administrou a sociedade empresária mencionada e que somente assinava alguns
documentos e cheques em branco a pedido do legítimo sócio-proprietário ora primeiro réu. Diz que os legítimos proprietários da
citada sociedade empresária contraíram diversas dívidas em nome do restaurante, sem seu conhecimento, tendo sido procurado
por diversos credores, ocasião em que procurou sem sucesso contato com os réus, lavrando em consequência boletim de
ocorrência. Aduz que alguns dos cheques emitidos foram assinados pelo legítimos proprietários da sociedade empresária em
foco, tendo sido recusados pelo Banco sacado por divergência de assinatura. Ao final, pede a anulação do contrato social
questionado, sua exclusão da referida sociedade empresária e a declaração judicial de que o réu MARCOS ANTÔNIO ROSA é
o verdadeiro responsável pela administração desta última. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/25. Às fls. 27/111
tratam-se de diversas diligência e despacho na tentativa de citação dos réus, sendo que o segundo demandado ADILSON
PATARELI fora devidamente citado às fls. 95 verso, e deferida a citação editalícia do primeiro réu MARCOS ANTÔNIO ROSA às
fls. 112. Contestação ofertada pelo primeiro réu às fls. 119/129, pugnando preliminarmente pela declaração de nulidade da
citação editalícia, haja vista a inexistência de esgotamento de todas as vias judiciais para a realização de sua citação pessoal,
e, no mérito pela improcedência do pleito inaugural, por não serem verdadeiras as alegações ali contidas, inclusive pelo fato de
que o demandado contestante nunca fora sócio da sociedade empresária objeto do litígio. Em ato contínuo, vieram-me os autos
conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Prima facie, friso que é comportável o julgamento antecipado da
lide, nos termos delineados pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são
suficientes para o desfecho definitivo da lide. Em atenção ao disposto no artigo 301 do CPC, analiso aprioristicamente as
questões preliminares ao mérito aventadas pelas parte ou cognoscíveis ex officio pelo Estado-Juiz. A preliminar suscitada na
contestação apresentada pelo primeiro réu MARCOS ANTÔNIO ROSA, concernentes à nulidade de sua citação editalícia, não
merece acolhida, pelas razões adiante expostas. Ao reverso do alegado pelo demandado, o autor esgotou todos os meios
possíveis para a realização de sua citação pessoal, inclusive por meio de diligências deferidas por este Juízo em busca de seu
paradeiro, tais como ofícios à Receita Federal e infojud (fls. 27/110), denotando, assim, a imprescindibilidade de sua citação
ficta. Aliás, é bom frisar que às fls. 91 este Juízo indeferiu a citação editalícia do réu, exatamente porque ainda não esgotados
todos os meios possíveis para a localização do demandado, deferindo-a somente após a efetivação de outras diligências em
busca de seu paradeiro (fls. 92/109). Conforme se pode aferir pelo relato acima, não qualquer dúvida acerca do esgotamento de
todos os meio cabíveis ao autor para encontrar o paradeiro do réu. Portanto, a decisão proferida às fls. 112 por este Juízo
determinando a citação do demandado por edital é irretocável e despicienda de qualquer nulidade apta a maculá-la, impondo-se
a REJEIÇÃO da preliminar vindicada, mantendo-se incólume a citação editalícia questionada. Por outro lado, o autor quando do
oferecimento de sua réplica requereu o reconhecimento da intempestividade da contestação ofertada pelo réu, porém não
merece acolhimento tal pleito. Explico. De fato, a contestação do réu primeiro réu fora apresentada somente em 07.07.2010 e
que o prazo fixado no edital foi de 30 (trinta) dias, tendo esse sido publicado em 22.02.2010, assim, a priori a contestação seria
intempestiva. No entanto, o artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que ao réu revel citado por edital o juiz
nomeará curador especial, imposição processual até então não realizada por este Juízo. Assim, tendo sido a contestação
apresentada antes da nomeação de curador especial ao réu, o seu recebimento é de mister, exatamente para evitar afronta aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, evitando maiores delongas ao curso do presente feito, bem como
maiores dispêndios financeiros decorrentes da nomeação do curador. Nesse sentido: “Não se nomeia curador especial ao réu,
citado por edital ou com hora certa, que apresenta contestação intempestiva.” (RT 742/65) Desse modo, REJEITO a preliminar
de intempestividade da contestação, recebendo-a como ofertada atempadamente. Noutro giro, porém ainda em sede preliminar,
vê-se que o réu quando ofertou sua contestação, apresentou pedido contraposto, porém este não merece sequer ser conhecido,
conforme razões adiante expostas. O pedido contraposto caracteriza-se como um pleito formulado pelo réu em contestação
contra o próprio autor dsde que intrinsecamente ligados os pedidos e a causa de pedir, porém tal instituto somente é possível
nos feitos que seguem o procedimento sumário (artigo 278, § 1º, do CPC) e nos procedimentos inerentes ao Juizado Especial
Cível. Assim, na hipótese dos autos, por ter o presente feito o rito ordinário, não é cabível o pedido contraposto, caracterizando
tal proceder como erro grosseiro, inviabilizando seu conhecimento como reconvenção, em atenção aos Princípios da Economia
Processual, do máximo aproveitamento dos atos processuais e da Fungibilidade . Com efeito, ex officio, NÃO CONHEÇO do
pedido contraposto formulado pelo réu em sua contestação. Rejeitadas as questões preliminares ao mérito e presentes todas as
condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do meritum causae. Conforme relatado, pleiteia o
autor a anulação do contrato social carreado aos autos, determinando a sua exclusão como sócio da sociedade empresária A
& N RESTAURANTE LTDA - ME, bem como a declaração de que o primeiro réu MARCOS ANTÔNIO ROSA é o responsável
por tal empresa. De início, consigno que, a meu ver, não há como acolher os pedidos inaugurais. Vejamos. O contrato social
questionado consta que fora elaborado no dia 02 de setembro de 2005, criando a sociedade empresária A & N
RESTAURANTE LTDA. - ME, tendo como sócio o autor e NEIDE LOURDES FLORENTINO MOTTA (fls. 13/16), cada qual com
50% (cinquenta porcento) das quotas. Às fls. 08/12 consta a alteração contratual nº 01, datada do dia 26 de dezembro de 2005,
referente à sociedade empresária em comento, retirando da sociedade a sócia NEIDE LOURDES FLORENTINO MOTTA e
admitindo como tal ADILSON PATARELI, ora segundo réu. Em continuidade, consta às fls. 17/21, a alteração contratual nº 02,
datada de 09 de maio de 2006, onde o sócio ADILSON PATARELI é substituído pelo sócio LUIS CLAUDIO SESSO. Frise-se que
em todas as alterações mencionadas os novos sócios constituídos adquiriram as mesmas quotas sociais daqueles sócios
substituídos, mantendo-se intactas todas as cláusulas contratuais. Pois bem. Alega o autor que foi incluído como sócio da
pessoa jurídica A & N RESTAURANTE LTDA. - ME, em razão de erro provocado pelo primeiro réu MARCOS ANTÔNIO
ROSA, porém não há nos autos qualquer indício que possa evidenciar tal mácula. Chama a atenção o fato que o primeiro réu
sequer foi sócio, mesmo que provisoriamente da referida pessoa jurídica e que o segundo réu ADILSON PATARELI somente foi
sócio provisoriamente, tendo sido excluído do quadro societário quando da realização da segunda alteração contratual (fls.
17/21). Ora, é certo que todas as vezes em que houve a modificação no contrato social questionado o autor necessitava de
conceder sua anuência, assinando-as e mesmo assim, durante todo o período da constituição da sociedade empresária nunca
se opôs a tais atos jurídicos, o que, a meu sentir, desnatura o vício do erro alegado na exordial. Segundo Maria Helena Diniz
(Código Civil Anotado, Editora Saraiva, 8ª edição, página 134), “(...) O erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia
a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento
exato. (...). Para viciar a vontade e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de
que já de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária ou de diligência
normal seja capaz de cometê-lo, em face das circunstâncias do negócio. (...). Real, por importar efetivo dano para o interessado.
O erro substancial é o erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou
da coisa (...).” Conforme se extrai dos autos, não é crível a versão apresentada pelo autor, pois ninguém pode alegar erro em
ser incluído sabidamente numa sociedade empresária como sócio a pedido de outrem, somente em razão de confiança por ser
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