Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 873
2414
218.01.2008.005804-7/000000-000 - nº ordem 99/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA
X LUIZ CARLOS ZAMBELLI - VISTOS. Anoto que a exequente abandonou a causa, não praticando os atos que lhe competia.
Instada a dar seguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, através da intimação de seu patrono (fls. 17), quedou-se esta inerte.
Intimada pessoalmente para manifestação no prazo de 48 horas (fls. 18), com a recomendação de que o silêncio importaria em
desinteresse da demanda, quedou-se esta também inerte. Assim, é de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Isto
posto, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA em face de LUIZ CARLOS
ZAMBELLI, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267 inciso III do Código de Processo Civil. Recolhidas eventuais
custas pelo executado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Guararapes, 13 dedezembro de 2010.
HEVERTON RODRIGUES GOULART Juiz de Direito - ADV ALVARO COLETO OAB/SP 71549
218.01.2008.005807-5/000000-000 - nº ordem 101/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA
X MANOEL DOS SANTOS VIEIRA - VISTOS. Anoto que a exequente abandonou a causa, não praticando os atos que lhe
competia. Instada a dar seguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, através da intimação de seu patrono (fls. 23), quedouse esta inerte. Intimada pessoalmente para manifestação no prazo de 48 horas (fls. 25), com a recomendação de que o silêncio
importaria em desinteresse da demanda, quedou-se esta também inerte. Assim, é de rigor a extinção do feito, sem julgamento
do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA em face de
MANOEL DOS SANTOS VIEIRA, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267 inciso III do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas “ex lege” P.R.I.C. Guararapes, 06
de dezembro de 2010. HEVERTON RODRIGUES GOULART Juiz de Direito - ADV ALVARO COLETO OAB/SP 71549
218.01.2008.005813-8/000000-000 - nº ordem 107/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA
X CRISTINA GONCALVES CARDOSO GARCIA - VISTOS. Anoto que a exequente abandonou a causa, não praticando os atos
que lhe competia. Instada a dar seguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, através da intimação de seu patrono (fls. 18),
quedou-se esta inerte. Intimada pessoalmente para manifestação no prazo de 48 horas (fls. 20), com a recomendação de que
o silêncio importaria em desinteresse da demanda, quedou-se esta também inerte. Assim, é de rigor a extinção do feito, sem
julgamento do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA
em face de CRISTINA GONCALVES CARDOSO GARCIA, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267 inciso III do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas “ex
lege”. P.R.I.C. Guararapes, 10 de dezembro de 2010. HEVERTON RODRIGUES GOULART Juiz de Direito - ADV ALVARO
COLETO OAB/SP 71549
218.01.2008.005826-0/000000-000 - nº ordem 120/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA
X CELESTINO CAETANO DA COSTA - VISTOS. Anoto que a exequente abandonou a causa, não praticando os atos que
lhe competia. Instada a dar seguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, através da intimação de seu patrono (fls. 26),
quedou-se esta inerte. Intimada pessoalmente para manifestação no prazo de 48 horas (fls. 28), com a recomendação de que
o silêncio importaria em desinteresse da demanda, quedou-se esta também inerte. Assim, é de rigor a extinção do feito, sem
julgamento do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA
em face de CELESTINO CAETANO DA COSTA, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267 inciso III do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. P.R.I.C.
Guararapes, 13 de dezembro de 2010. HEVERTON RODRIGUES GOULART Juiz de Direito - ADV ALVARO COLETO OAB/SP
71549
218.01.2008.005827-2/000000-000 - nº ordem 121/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA
X ESPOLIO DE JOSE FERREIRA DOS SANTOS - VISTOS. Anoto que a exequente abandonou a causa, não praticando os atos
que lhe competia. Instada a dar seguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, através da intimação de seu patrono (fls. 12),
quedou-se esta inerte. Intimada pessoalmente para manifestação no prazo de 48 horas (fls. 13), com a recomendação de que
o silêncio importaria em desinteresse da demanda, quedou-se esta também inerte. Assim, é de rigor a extinção do feito, sem
julgamento do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA
em face de ESPOLIO DE JOSE FERREIRA DOS SANTOS, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267 inciso III
do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Custas
“ex lege”. P.R.I.C. Guararapes, 01 de dezembro de 2010. HEVERTON RODRIGUES GOULART Juiz de Direito - ADV ALVARO
COLETO OAB/SP 71549
218.01.2008.005834-8/000000-000 - nº ordem 128/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA
X PAULO ROGERIO TRIGILIO - VISTOS. Anoto que a exequente abandonou a causa, não praticando os atos que lhe competia.
Instada a dar seguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, através da intimação de seu patrono (fls. 11), quedou-se esta
inerte. Intimada pessoalmente para manifestação no prazo de 48 horas (fls. 15), com a recomendação de que o silêncio
importaria em desinteresse da demanda, quedou-se esta também inerte. Assim, é de rigor a extinção do feito, sem julgamento
do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA em face de
PAULO ROGERIO TRIGILIO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267 inciso III do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Guararapes, 09
de dezembro de 2010. HEVERTON RODRIGUES GOULART Juiz de Direito - ADV ALVARO COLETO OAB/SP 71549
218.01.2008.005836-3/000000-000 - nº ordem 130/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA
X MANOEL SEVERINO DA SILVA - VISTOS. Anoto que a exequente abandonou a causa, não praticando os atos que lhe
competia. Instada a dar seguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, através da intimação de seu patrono (fls. 18), quedouse esta inerte. Intimada pessoalmente para manifestação no prazo de 48 horas (fls. 19), com a recomendação de que o silêncio
importaria em desinteresse da demanda, quedou-se esta também inerte. Assim, é de rigor a extinção do feito, sem julgamento
do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por FAZENDA MUNICIPAL DE RUBIÁCEA em face de
MANOEL SEVERINO DA SILVA, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267 inciso III do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Guararapes, 10
de dezembro de 2010. HEVERTON RODRIGUES GOULART Juiz de Direito - ADV ALVARO COLETO OAB/SP 71549
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º