Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 881
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Processo 0117494-65.2009.8.26.0002 (002.09.117494-2) - Cautelar Inominada - Luiz Cláudio Gonzaga da Silva - Emília
Rosa Azevedo Santos Alexandre e outros - Vistos. O (s) autor (es) não propôs a ação principal no prazo legal de 30 dias,
havendo esta ação CAUTELAR sido proposta em 2009. O prazo decorreu “in albis”. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA esta MEDIDA CAUTELAR, com fundamento no artigo 267, VI, cumulado com artigos 806 e 808 do Código de
Processo Civil, e revogo as medidas liminares concedidas. Em transitando em julgado, certifique-se, recolham custas pendentes
e arquivem-se. PRIC (custas do preparo: R$ 82,10)) - ADV: ARMANDO MICHELETO JUNIOR (OAB 85939/SP), DAVID ROMERO
JUNIOR (OAB 77703/SP)
Processo 0122489-92.2007.8.26.0002 (002.07.122489-5) - Monitória - Banco Nossa Caixa S/A - Eletromedicina Berger
Indústria e Comércio Ltda. e outros - Vistos. Regularmente citados os réus deixaram de oferecer embargos ou pagar o débito.
Nestes termos, fica constituído de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 1102 c. do CPC, e convertido o
mandado inicial em executivo. Arbitro em 10% os honorários advocatícios para a fase de execução. Fica o(a) ré(u)(s) intimada(o)
(s) para os fins do art. 1102-C ( Lei 11.232/05). Aguarde-se por 15 dias o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, deverá
o credor indicar bens à penhora. Na ausência, arquivem-se até provocação útil. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA BARBOSA
GEORGES (OAB 146987/SP), FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), SHEILA MARQUES BARDELI (OAB
164502/SP), LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP)
Processo 0122545-62.2006.8.26.0002 (002.06.122545-6) - Procedimento Ordinário - José Lourenço - Marcelo Osnaide e
outros - Vistos. Aparentemente a ação em trâmite nos autos 0167789-77.2007.8.26.0002 distingue-se da presente apenas
quanto ao valor dos danos cobrados, o que sugere a hipótese de litispendência, embora nada tenha questionado a parte
demandada em preliminar, a despeito do ônus que lhe confere o art. 301 do CPC. Por outro lado, a matéria pode ser conhecida
de ofício. A cautela aconselha, no entanto, que se dê às partes derradeira oportunidade de esclarecerem o devido, a fim de se
evitar nulidade processual. Esclareçam as partes em 5 dias. - ADV: OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), JOSE
LOURENCO (OAB 102984/SP), OSNAIDE JORGE PRIMO (OAB 15523/SP)
Processo 0126556-66.2008.8.26.0002 (002.08.126556-0) - Procedimento Ordinário - Valdir Almeida Ferreira - Maria Suely
Leal Silva - Especifiquem as partes as provas que desejam produzir. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCO AURELIO
ALVES PINTO (OAB 103901/MG), SIMONE VIEIRA FERNANDES (OAB 265893/SP)
Processo 0127704-49.2007.8.26.0002 (002.07.127704-3) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Bmg S/A - Maria Elizete
de Carvalho - 1-Fls. 103 e ss.: ao autor. 2-Int. - ADV: JANICE MASSABNI MARTINS (OAB 74048/SP), EDUARDO RODRIGUES
NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0134307-07.2008.8.26.0002 (002.08.134307-1) - Monitória - Palisades Xii do Brasil Gestão Financeira Ltda Rosangela Soares Nascimento Dixon - 1-Com a vinda do cálculo atualizado do débito (com cópia), expeça-se mandado como
requerido às fls. 65. 2-Int. - ADV: SANDRA PEREIRA PAULINO (OAB 274877/SP)
Processo 0139052-30.2008.8.26.0002 (002.08.139052-0) - Cautelar Inominada - Toshinori Nishimura - Gunther Brunckhorst
e outros - Vistos. Toshinori Nishimura moveu contra Gunther Brunckhorst, Hanns Sylvester Brunckhrst, Ingeborg Johanna
Brunkhorst e Regina Stella Pierry Brunckhorst esta Cautelar Inominada, não promovendo, o(a) autor(a), até a presente data,
as providências necessárias para o estabelecimento da lide. Assim, não foi diligenciado o necessário à regular intimação dos
réus (para que apresentassem contestação, ante à desistência em relação a um deles), que “não se verificou por desinteresse
do autor”, no dizer do V. Acórdão na apelação 417.117-9, do Relator BARBOSA PEREIRA, em 12.7.89, na Col. 4ª Câm. Esp.
do Egrégio 1º TACSP. Não promovendo o autor as providências necessárias ao seguimento do feito é perfeitamente aplicável
à hipótese o inciso IV, do art. 267, do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do
mérito. Custas pelo(a) autor(a). P.R.I. e arquivem-se. (custas do preparo: R$ 113,20) - ADV: SERGIO RICARDO DOS REIS
(OAB 138411/SP), LUIZ SILVA OVIDIO (OAB 83182/SP)
Processo 0143208-61.2008.8.26.0002 (002.08.143208-0) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Csn Restaurante
Ltda - Epp - Dica Comércio, Administração e Empreendimentos Ltda e outro - Vistos, saneia-se. Trata-se de ação renovatória de
locação de imóvel comercial, de forma que as circunstâncias que dizem respeito à existência ou não do direito a essa renovação
serão apreciadas no mérito, não constituindo preliminar processual. Para dirimir a lide inclusive no tocante às circunstâncias que
fundamentam o pedido do locador, defere-se a prova oral requerida pela parte autora a fls. 280, II.Ii. Audiência em data oportuna.
Defere-se a perícia igualmente requerida pela autora para dirimir a lide inclusive no tocante ao valor de aluguel, nomeandose perito avaliador Olga Llopis. Intime-se para estimativa de honorários. Quesitos e assistentes na forma da lei. Laudo em 30
dias. Int. - ADV: LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES (OAB 184149/SP), THOMAZ HENRIQUE MONTEIRO WHATELY (OAB
147081/SP), MARIO BRENNO JOSE PILEGGI (OAB 9006/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP)
Processo 0144121-77.2007.8.26.0002 (002.07.144121-1) - Procedimento Ordinário - Frederico Hermont Good God Operadora e Agência de Viagens Cvc Tur Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Paula Teixeira Mafra Vistos. Frederico Hermont
Good God promove ação indenizatória por danos morais em face de Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda., sob o
fundamento de ilícita negativação de seu nome nos órgãos de proteção do crédito. A ré contestou alegando falta de comprovação
da ocorrência dos danos morais reclamados. A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório. Decido. O feito comporta
julgamento neste estado, tendo em vista que a prova documental já produzida é suficiente para esclarecer a lide. As partes
contrataram prestação de serviços para aquisição de pacote turístico. O autor comprometeu-se a pagar seis parcelas de R$
542,20 cada. Dos seis cheques emitidos por ele, dois foram devolvidos pela alínea 31 (erro formal), conforme fls. 28/29, eis
que incompleta a data de emissão. Não se pode atribuir à ré a pecha de negligente por conta do erro formal constatado pelo
banco, já que a atribuição de preenchimento do cheque é de seu emissor. Cabia ao autor, ainda, zelar pelo pagamento na
forma e prazos contratados, vale dizer, cabia-lhe conferir o efetivo pagamento dos seis cheques emitidos, nos valores e prazos
estabelecidos. Diante da devolução das cártulas por erro formal, não há prova de que o autor tenha providenciado o pagamento
das correlatas prestações a tempo. Caracterizada à suficiência a inadimplência de sua obrigação contratual. A empresa ré
promoveu a negativação de débito contratual existente à época da inscrição, sendo legítima sua conduta ainda que isso tenha
ocorrido após o decurso de prazo para execução dos cheques. A dívida não estava prescrita. Não se podendo reconhecer a
ocorrência de ato ilícito praticado pelo fornecedor, premissa da responsabilização civil, não há como se acolher a pretensão
ressarcitória. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, condenando o autor nas custas e despesas processuais,
bem como nos honorários advocatícios ora arbitrados em 15% do valor da causa atualizado. P.R.I. (Custas do preparo: R$
82,10) - ADV: DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP)
Processo 0147588-98.2006.8.26.0002 (002.06.147588-9) - Procedimento Ordinário - Gabriely Lima dos Santos - Mauricio
Nicácio e outros - Designo sessão de conciliação para o dia 06 de abril de 2011, às 10:00 horas, ficando as partes intimadas na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º