Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 882
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15 de abril de 2009, com término em 14 de abril de 2010. Devidamente notificado, o requerido deixou de entregar o imóvel ao
fim do prazo. Pede a procedência da ação com a decretação do despejo e mandado de rescisão do Contrato de Locação. Atribui
à causa o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Juntou procuração e documentos. Citado, o réu não apresentou
contestação. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, inciso II, do
Código de Processo Civil. A Ação é procedente Em verdade, o réu é revel. Foi devidamente citado e intimado das consequências
da falta de contestação. Ainda assim, não apresentou resposta no prazo legal. A conseqüência é o reconhecimento da revelia, nos
termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Incontroverso
o contrato de locação entre as partes, como consta fls. 16/23. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por
DJRDJRJAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de PAULO ROGÉRIO DUARTE DA SILVA, ambos qualificados, o que faço
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir a locação e decretar despejo do imóvel
acima identificado, deferindo ao réu o prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 63, parágrafo 1°, alínea a, da lei n°
8.245/91, para desocupação voluntária, sob pena de ser realizada por Oficial de Justiça. O réu arcará com as custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). P.R.I. Santos,
14 de dezembro de 2010. Joell Birello Mandelli Juiz de Direito Valor do preparo: Valor mínimo: R$ 82,10-cod. 230-6. Porte de
remessa e retorno dos autos: R$ 25,00.cod. 110-4 - ADV ROSANGELA MARQUES DA SILVA OAB/SP 151415
562.01.2010.017154-0/000000-000 - nº ordem 625/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
DO LITORAL SANTISTA - AELIS X SILVIA MOLINA GOMES DOS SANTOS - Fls. 59: primeiramente, informe a exequente o
número do CPF da executada. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/SP
88721 - ADV DANIELA DE ANDRADE GONZALEZ LOPES OAB/SP 177165
562.01.2010.017164-3/000000-000 - nº ordem 626/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
DO LITORAL SANTISTA - AELIS X RAFAEL FRANÇA RODRIGUES - Fls. 62 - Processo nº 626/2010 Ação:. EXECUÇÃO RTE.:
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO LITORAL SANTISTA RDO.: RAFAEL FRANÇA RODRIGUES Vistos etc. Recebo a petição
de fls. 62, como desistência da ação para os fins do artigo 158, parágrafo único do C.P.C. Julgo, em conseqüência, extinto
o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenada a parte, que desistiu, ao
pagamento das custas e despesas processuais, tudo na forma do artigo 26 do mesmo diploma. Homologo a desistência do
prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. O cancelamento das restrições perante os órgãos de proteção ao crédito
deverá ser promovido pelas partes. Oportunamente, pagas eventuais custas remanescentes, anote-se a extinção e arquivem-se
os autos. P. R. e I. Santos, 14 de dezembro de 2010. JOEL BIRELLO MANDELLI Juiz de Direito VALOR DO PREPARO - Custas
e despesas - cód. 230-6: R$ 82,10; Porte de remessa e retorno: cod. 110-4- R$ 25,00 - ADV ANA LUCIA MOURE SIMAO OAB/
SP 88721 - ADV DANIELA DE ANDRADE GONZALEZ LOPES OAB/SP 177165
562.01.2010.020523-2/000000-000 - nº ordem 687/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
C F I X CARLOS ALBERTO DE MATOS SANTOS - Fls. 43 - Ato(s) ordinatório(s): Ciência ao autor sobre o oficio de fls..41/42 da
Associação do Comércio Varejista de Santos - SPC , com informações. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
562.01.2010.021297-0/000000-000 - nº ordem 703/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X RODRIGO ANTONIO ALDAY MERCADO - Fls. 43 - Vistos. Fls. 41/42: Defiro a suspensão do feito, pelo prazo requerido de
trinta dias. Aguarde-se em Cartório. Int. - ADV FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337
562.01.2010.019328-0/000000-000 - nº ordem 754/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO SANTISTA X AMANDA FERRAZ CONTE APS E OUTROS - Fls. 56 - Processo nº 754/2010 Ação: PROCEDIMENTO
SUMÁRIO - COBR. CONDOMINIO RTE.: CONDOMINIO EDIFICIO SANTISTA RDOS.: LIARA FERRAZ CONTE APS e OUTRO(S)
Vistos, As partes se compuseram conforme petição de fls. 52/55. Assim, para que produza seus devidos e regulares efeitos
homologo o acordo firmado pelas partes, e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo
com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do C.P.C. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se
o trânsito em julgado. Aguarde-se em Cartório o integral cumprimento da avença, o que deverá ser informado pelas partes.
Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o
processo será extinto independentemente de nova intimação. P. R. e I. Santos, 14 de dezembro de 2010. Valor do preparo: Valor
mínimo: R$ 82,10-cod. 230-6. Valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00-cod. 110-4. - ADV ANDRE VINICIUS
SANTOS SIQUEIRA OAB/SP 132029
562.01.2010.019822-6/000000-000 - nº ordem 768/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MOL (BRASIL) LTDA. X
PLUS CARGO DO BRASIL LTDA. E OUTROS - Fls. 111 - Processo nº 768/2010 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO RTE.:
MOL (BRASIL) LTDA. RDOS.: PLUS CARGO DO BRASIL LTDA. e PORTO SEGURO DESPACHOS LTDA. Vistos, As partes
se compuseram conforme petição de fls. 95/97. Assim, para que produza seus devidos e regulares efeitos homologo o acordo
firmado pelas partes, e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do
mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do C.P.C. Aguarde-se em Cartório o integral cumprimento da avença, o que deverá
ser informado pelas partes. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, saem as
partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. P. R. e I. Santos, 14 de dezembro de 2010.
JOEL BIRELLO MANDELLI Juiz de Direito Valor do preparo: valor mínimo: R$ 82,10-cod. 230-6. Valor do porte de remessa e
retorno dos autos: R$ 50,00-COD. 110-4. - ADV JORGE CARDOSO CARUNCHO OAB/SP 87946 - ADV ALEXANDRE ARALDI
GONZÁLEZ OAB/PR 32732 - ADV THAIANA BRUM DE SOUZA PEREIRA OAB/RS 76535
562.01.2010.019822-8/000001-000 - nº ordem 768/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Exceção de Incompetência PORTO SEGURO DESPACHOS LTDA. X MOL (BRASIL) LTDA. - Desp. De fls. 06: Tendo em vista a interposição da presente
exceção de incompetência, determino a suspensão do ação principal, até decisão final destes autos. Certifique-se nos principais.
Manifeste-se o excepto, ora autor, dentro do prazo legal. - ADV THAIANA BRUM DE SOUZA PEREIRA OAB/RS 76535 - ADV
JORGE CARDOSO CARUNCHO OAB/SP 87946
562.01.2010.020667-2/000000-000 - nº ordem 788/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO PARAÍSO DE
SÃO VICENTE LTDA. X SANDRA EDNEIDE DOS SANTOS CAVALCANTE - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º