Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 888
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casos em que não há motivo para a decretação da preventiva (arts.312 e 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal)
...”. Pleiteia a concessão da ordem, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do Paciente (fls. 2/11). A medida
liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é
excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a
hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se
com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não
demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa
medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a d.
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 03 de fevereiro de 2011. = Luiz Antonio Cardoso = Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio
Cardoso - Advs: EDUARDO JACOMO TEIXEIRA (OAB: 295475/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0015828-56.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ourinhos - Imp/Pacien: Rodolfo Dias Junior - Despacho Habeas Corpus
Processo nº 0015828-56.2011.8.26.0000 Relator(a): Moreira da Silva Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Vistos.
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo preso Rodolfo Dias Júnior, com pedido de liminar, em prol de si mesmo, preso
preventivamente por ter supostamente cometido o crime previsto no art. 157 do Código Penal, contra ato do MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, sob a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo na ultimação
do processo penal a que responde, porquanto “já está com 150 dias que o feito do processo está sem decisão”, objetivando,
assim, o imediato relaxamento de sua custódia. 2. É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas
na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela
- concessível somente em casos excepcionais -, o que não se vislumbra nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos
autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. 3. Outrossim, oficie-se
à d. Autoridade Judiciária apontada como coatora, solicitando urgentes informações acerca das alegações fático-jurídicas postas
na impetração, com cópias de peças do processo penal, pertinentes e necessárias à solução deste remédio constitucional. 4.
Após a apresentação das informações, o Cartório encaminhará os autos à Eg. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento
de seu imprescindível parecer. 5. Ao final, deverão os autos voltar imediatamente conclusos a este relator. São Paulo, 03 . 02 .
2011. Moreira da Silva Relator - Magistrado(a) Moreira da Silva - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0015929-93.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: JUARES OLIVEIRA LEAL - Paciente: Leonardo de
Oliveira - Vistos, O doutor JUARES OLIVEIRA LEAL Advogado, impetra habeas corpus em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA,
amparado no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e nos art. 647 e art. 648, ambos do Código de Processo Penal, afirmando
que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal do Foro
Central da Comarca de São Paulo que, nos autos de Processo Crime nº 050.11.001246-1, instaurado por infração ao art. 157,
caput, do Código Penal, indeferiu seu pedido de liberdade provisória com base tão somente na gravidade do delito, mantendo-o
preso ilegalmente inobstante preencha todos os requisitos para que responda o processo em liberdade. Sustenta o Impetrante
que o r. despacho que indeferiu a liberdade provisória do Paciente, carece de fundamentação idônea, haja vista que, “... é
preciso que esteja fundada em elementos fáticos concretos, indicativos de que a liberdade do paciente poderá trazer prejuízos à
coletividade ou ao processo em si ...”, além de que, “... é pouco o argumento utilizado pela Autoridade Coatora, para justificar a
privação da liberdade do Paciente que certamente implicara em danos irreparáveis ...”. Alega ainda, ausência dos pressupostos
da prisão preventiva, pois, “... o Paciente jamais teve participação em qualquer tipo de delito ou ato infraconstitucional, visto que
é PRIMÁRIO, conforme consta nos autos; possui BONS ANTECEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para
o TRABALHO, conforme cópia dos documentos que instruíram o pedido de Liberdade Provisória, possui RESIDÊNCIA FIXA, não
havendo assim, motivos para a manutenção da Prisão Cautelar ...”. Pleiteia a concessão da ordem, expedindo-se o competente
Alvará de Soltura em favor do Paciente (fls. 2/9). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre
os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em
que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se
inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora
a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni
iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se
o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 03 de
fevereiro de 2011. = Luiz Antonio Cardoso = Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: JUARES OLIVEIRA LEAL
(OAB: 272528/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0018882-37.2007.8.26.0625 (990.10.337667-6) - Apelação - Taubaté - Apelante: Chaid Joy Pereira - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos, 1. Junte-se aos autos o extrato de andamento processual do SAJ. 2. Informe a
Secretaria acerca do regular cumprimento do despacho de fls. 513, uma vez que há nos autos termo de vista aos d. Defensores
do Apelante, datado de 27.10.2010, sem a certidão de intimação pessoal dos mesmos e, em seguida, há certidão de publicação
do despacho, sem seu preenchimento (fls. 514) e, analisando o extrato de andamento processual (fls. 518/519), há informação
de que, após publicação do despacho, aos 11.11.2010, os autos foram retirados pelo advogado aos 12.11.2010, no entanto,
não foram juntadas aos autos as Razões recursais ou certificado o decurso do prazo para o seu oferecimento, vindo os autos
conclusos a este Relator. 3. Após, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, . = Luiz Antonio Cardoso = Relator - Magistrado(a) Luiz
Antonio Cardoso - Advs: Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB: 124529/SP) - Leonardo de Almeida Maximo (OAB: 230231/SP) João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0019262-44.2002.8.26.0008 (993.06.056638-5) - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Ministerio Publico
- Recorrido: Lupércio Antônio Rossi - Recorrido: Luiz Carlos Patrima Varella - Despacho - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Lecio
de Freitas Bueno (OAB: 57759/SP) (Defensor Constituído) - Renata Porfírio da Silva (OAB: 222629/SP) (Defensor Constituído)
- Aline Soraia Bassotto Cury (OAB: 224093/SP) (Defensor Constituído) - Lecio de Freitas Bueno (OAB: 57759/SP) (Defensor
Constituído) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0019262-44.2002.8.26.0008 (993.06.056638-5) - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Ministerio Publico
- Recorrido: Lupércio Antônio Rossi - Recorrido: Luiz Carlos Patrima Varella - VISTOS. RETORNEM OS AUTOS À ORIGEM
PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 589 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Lecio de
Freitas Bueno (OAB: 57759/SP) (Defensor Constituído) - Renata Porfírio da Silva (OAB: 222629/SP) (Defensor Constituído)
- Aline Soraia Bassotto Cury (OAB: 224093/SP) (Defensor Constituído) - Lecio de Freitas Bueno (OAB: 57759/SP) (Defensor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º