Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 889
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ação, tornando definitiva a liminar, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino que os requeridos
transfiram o imóvel ora em litígio para seu nome, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente decisão,
sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). Condeno os requeridos ao pagamento do débito contraído
pelo aumento da construção do referido imóvel e, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar a partir da publicação da
presente decisão. Ante a sucumbência, os requeridos arcarão com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. P.R.I.C.” (CPC. art. 511 e Provimento 01/95, valor
do preparo para eventual recurso: R$. 87,25, equivalente a 2% do valor da causa atualizado). Taxa de remessa e retorno do
recurso (GUIA FUNDO DE DESPESAS DO TJSP-CÓDIGO 110-4, R$ 20,96 por volume e apenso). - ADV ANDERSON SARRIA
BRUSNARDO OAB/SP 210547 - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/SP 99186 - ADV ROGERIO DO AMARAL OAB/
SP 150251
319.01.2010.002343-0/000000-000 - nº ordem 549/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON BARTOLOMEU
BREDA X BANCO ITAÚ SA - Sentença nº 64/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 264 às Fls. 146/154: DECIDO. “Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, assim, condeno o banco réu a pagar ao autor WILSON BARTOLOMEU
BREDA a importância de R$ 43.406,52 (quarenta e três mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), devidamente
atualizada a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da
citação. Para atualização deverá ser adotada a Tabela Prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como corolário
da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas, bem como de honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. P.R.I.C.” (CPC. art. 511 e Provimento
01/95, valor do preparo para eventual recurso: R$. 909,83, equivalente a 2% do valor da causa atualizado). Taxa de remessa
e retorno do recurso (GUIA FUNDO DE DESPESAS DO TJSP-CÓDIGO 110-4, R$ 20,96 por volume e apenso). - ADV LUIZ
CARLOS PUATO OAB/SP 128371 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
319.01.2010.003807-5/000000-000 - nº ordem 909/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARTHA THEREZINHA
BERNARDES X EDUARDO RAMOS - Fls. 167/170 - Vistos. A autora pede liminar, com fundamento na Lei 12.112/2009. Após
análise detalhada da lei, verifica-se que o artigo 59, § 1o, IX, introduzido pela lei n°. 12.112/2009, possui natureza processual,
de aplicação imediata, não importando se o contrato de locação fora firmado em data anterior a sua vigência. Dispõe o art.
59, § 1o. IX, da Lei de locação, com as modificações inseridas pela Lei n°. 12.112/2009, que será concedida liminar para
desocupação do imóvel objeto do contrato de locação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e
desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a
falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente
de motivo. Dessa forma, os contratos celebrados antes da vigência da lei também terão aplicação na norma contida no artigo
59. Nesse sentido já decidia esta Corte antes da vigência da lei n°. 12.112/2009: “Despejo- Mútuo acordo- DescumprimentoLiminar- Concessão sujeita à prestação da caução- Aplicação do art. 59, § 1o, I, da Lei 8245/1991. Imprescindível a prestação
de caução para a concessão da liminar de despejo”. (Agravo de Instrumento n°. 424.173- 5a Câmara. Relator: Adail Moreira- j
. 30.11.1994) Agravo de Instrumento. Decisão que negou pedido de liminar em ação de despejo por falta de pagamento sob
o fundamento de que o contrato de locação foi firmado em data anterior à vigência da Lei n°. 12.112/2009.Norma processual.
Aplicação imediata. Esvaziamento da garantia. Aplicação do art. 59, § 1°, IX, da Lei n°. 8.245/91, com as alterações da Lei
n°. 12.1’12/2009. Prestação de caução. Necessidade. Recurso parcialmente provido. VOTO n.°: 10.549, AI, TJSP. No tocante
à caução consubstanciada nos aluguéis em atraso, já se pronunciou favoravelmente esta C. Câmara (Agravo de Instrumento
n° 990.10.214201-9-Voto 2557 / . Locação - Despejo por falta de pagamento - Execução provisória - Recurso interposto pelo
exequente contra a decisão que rejeitou, para início da execução provisória, os aluguéis em atraso como caução - Possibilidade
- Recurso provido. É possível, em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, que o locador dê em caução
os aluguéis em atraso. (Agln 992090823230 (1295391400) - rei. Des. Luís de Carvalho - 29ª Câmara de Direito Privado - j .
07/10/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - APELAÇÃO
QUE SOMENTE COMPORTA EFEITO DEVOLUTIVO - ADMISSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA - EXEGESE DO ART. 58 DA
LEI DE LOCAÇÕES - CAUÇÃO CONSUBSTANCIADA NOS ALUGUERES EM ATRASO - ADMISSIBILIDADE - IMPROVIMENTO
DO AGRAVO. (Embargos de Declaração 1252653001 - rei. Des. Francisco Thomaz - 29a Câmara de Direito Privado - j
. 29/04/2009). A propósito do tema, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Civil. Locação. Falta de pagamento.
Despejo. Caução fixada na sentença. Substituição pelos alugueis não pagos. Viabilidade. Recurso especial não conhecido. I O locador, em virtude de atraso no pagamento dos alugueis, moveu ação de despejo. Ganhou. O juiz, ao proferir a sentença,
fixou a caução no montante de 12 locativos. O locador, mesmo sem prestar a caução, pediu fosse a locatária notificada para o
desalijo. Seu pedido foi atendido. Mais tarde, o magistrado, atendendo a requerimento do locador, aceitou os aluguéis em atraso
como caução, insatisfeita, a locatária interpôs agravo de instrumento, que foi improvido pelo tribunal a quo. Da interposição
do recurso especial pelo autorizativo constitucional da alinea a (Lei n. 8.245/91, art. 63, par. 4o). II - Toda lei, ao regular
hipoteticamente determinada situação jurídica, tem seu fim. E esse fim, desde que não seja da essência do ato, pode ser
alcançado de mais de uma maneira. Foi o que se deu in casu. A substituição da caução de 12 meses de aluguel, fixada na
sentença, poderia ser perfeitamente feita, desde que equivalente pelo débito da locatária/recorrente. Isso não briga com o § 4o
do art. 63 da Lei do Inquilinato e nem hostiliza a certeza da sentença. III - Recurso especial não conhecido. (REsp 42193 / SP Relator Ministro Adhemar Maciel-6a Turma-j. 22/03/1994- DJ 18/04/1994 p. 8533 - RSTJ vol. 59 p. 401) Vale mencionar, ainda,
que até mesmo o oferecimento do próprio imóvel como caução (pedido alternativo do agravante) tem sido aceito pel Tribunal
de Justiça, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Locação de imóveis - Despejo por falta de
pagamento - Execução provisória - Exegese do art. 58 da Lei de Locações - Caução consubstanciada no próprio imóvel locado
- Admissibilidade - Improvimento do agravo. (Agravo de Instrumento 990092640399 - rei. Des. Francisco Thomaz - 29a Câmara
de Direito Privado-j. 13/01/2010) Civil. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Cálculo discriminado do débito.
Desnecessidade. Execução provisória. Caução. Obrigatoriedade. Arts. 62, I, 63 e 64 da Lei n 8.245/91. ... (“omissis”) - A Nova
Lei do Inquilinato autoriza a execução provisória da sentença que julga procedente ação de despejo por falta de pagamento,
desde que oferecida caução pelo locador, a quem é assegurado, inclusive, dar em garantia o próprio imóvel retomado. - Recurso
especial parcialmente conhecido. (REsp 77398 / SP - RECURSO ESPECIAL 1995/0054631-0 - STJ - Rel. Ministro Vicente Leal
- 6a T. - j . 29/05/2001 - DJ 18/06/2001 p. 199 - RTvol. 794 p. 217). Diante do exposto, deve ser aceito em caução o valor dos
aluguéis em atraso, medida justa e menos gravosa para o agravante que está privado dos aluguéis e do imóvel locado. Dessa
forma, concedo a medida liminar pretendida, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a fim de que seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º