Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 895
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a ação em depósito (fl. 25), foi a parte ré citada pessoalmente (fl.28, verso), tendo contestado a ação, alegando, sucintamente
que o veículo foi furtado, era o meio de seu trabalho e não tinha mais condições de pagar o financiamento, bem como era
responsabilidade do autor colocar o veículo no seguro, e é responsabilidade do Estado proteger o patrimônio particular que fica
estacionado na rua (fl. 30/31). Houve réplica (fls. 33/38). Foi comprovado o delito sobre o bem objeto desta ação (fls. 58/60).
É o relatório. Decido. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e sendo matéria exclusivamente de direito,
conheço diretamente do pedido com fundamento no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há preliminares
a serem apreciadas. Citada para entregar a coisa, depositá-la em juízo, consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a
ação, a parte ré optou por esta última. A defesa apresentada, contudo, não afasta sua responsabilidade sobre o pagamento do
contrato assinado com a parte autora. Ademais, não negou que estivesse devendo o valor pugnado pelo autor. Ao contrário,
confirmou que, com o roubo do veículo (que era seu instrumento de trabalho), ficou impossibilitada de fazer o pagamento das
prestações avençadas em contrato. Assim, de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação de depósito, devendo a parte ré, na impossibilidade de entregar o bem (diante da notícia de roubo) proceder à entrega do
equivalente em dinheiro no prazo de 24 horas. Custas e honorários advocatícios pelo requerido, os quais fixo em 20% do valor
atualizado da causa. Expeça-se mandado de entrega do equivalente em dinheiro. Em conseqüência, JULGO ESTE FEITO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Fica a parte vencida, desde já, intimada de
que o prazo a que se refere o art. 475-J do CPC terá início a partir da data do trânsito em julgado, conforme decidido pelo STJ
(REsp. 654.859-RS). P.R.I. - ADV: REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 0373306-66.2008.8.26.0577 (577.08.373306-9) - Execução de Título Extrajudicial - CINTIA KELI DOS SANTOS JOSE ROBERTO DA SILVA e outro - Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça na Carta Precatória retro juntada, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. - ADV: MARIA IDILMA
VIEIRA (OAB 263152/SP)
Processo 0376039-05.2008.8.26.0577 (577.08.376039-9) - Depósito - Depósito - BANCO FINASA S/A - MARCOS ANTONIO
DE SOUZA - Fica o autor intimado de que foi deferido o sobrestamento do feito por 30 (TRINTA) dias. - ADV: ROBERTA
D’ALESSANDRO BARONI (OAB 113610/SP)
Processo 0377856-07.2008.8.26.0577 (577.08.377856-9) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) - MARIA
APARECIDA ALBINO - Fls. 43/44: Recebo como pedido de reconsideração. Razão assiste à peticionária, razão pela qual me
penitencio pela sentença equivocadamente lançada às fls. 38/39. a qual é nula de plano. Anote-se a anulação da sentença,
dando-se baixa no respectivo registro. De fato, a intimação por edital nada tem a ver com providências que compete à autora,
mas sim com intimação dos interessados. Cumpra-se, pois, o já determinado às fls. 36. P.R.Int. - ADV: MARILSA DA COSTA
HONORIO (OAB 106991/SP)
Processo 0381783-78.2008.8.26.0577 (577.08.381783-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A - FERNANDA CARLA APARECIDA BACCHIEGGA - HOMOLOGO, por sentença, para
que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pelo autor, a fls. 62 destes autos
de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Alienação Fiduciária) promovida por BANCO PANAMERICANO S/A. contra FERNANDA
CARLA APARECIDA BACCHIEGGA. Em consequëncia, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, se requerido. Decorrido o prazo legal, feitas as indispensáveis anotações para a estatística do MOVJUD e baixa no SAJ,
remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0393785-80.2008.8.26.0577 (577.08.393785-9) - Procedimento Ordinário - ELIAS VERDAN RUY - I.N.S.S. Fica(m) o(s) credor(es)/autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se sobre o(s) documento(s) retro juntado(s), no prazo de cinco
dias, requerendo o que de direito. - ADV: DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB 27016/SP)
Processo 0394946-28.2008.8.26.0577 (577.08.394946-9) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - CLAUDIO
LOBO ARANTES - JADENILSON BARBOSA DA SILVA e outro - “Fica o autor intimado a se manifestar nos autos sobre o
prosseguimento do feito, tendo em vista que o executado não apresentou impugnação.” - ADV: ANA PAULA DA SILVA VALENTE
(OAB 152546/SP)
Processo 0397685-37.2009.8.26.0577 (577.09.397685-9) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - JOSE LAZARO
CLAUDINO BARBOSA - UNIBANCO AIG SEGUROS S/A - Os presentes autos encontram-se em fase de execução. Tendo
em vista o depósito do da dívida (fls. 172/173), com cujo montante concordou o credor, não o impugnando (fls. 179), de rigor
a extinção do feito pela satisfação do crédito. Assim, com fundamento no art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente
execução que JOSE LAZARO CLAUDINO BARBOSA move em face de UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos de direito. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 83/149,
independentemente de cópia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades e baixas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), MARCELO BATISTA
DOS REIS (OAB 233007/SP)
Processo 0400811-95.2009.8.26.0577 (577.09.400811-9) - Execução de Título Extrajudicial - ESPER EMBALAGENS LTDA UAM K NOBRE INDUSTRIA E COMERCIO MOVEIS ESTOFADOS LTDA - “Fica o exequente ciente de que os autos estão sendo
remetidos ao arquivo, pois decorreu o prazo sem manifestação “. - ADV: ANDRE RICARDO DUARTE (OAB 199609/SP)
Processo 0400814-50.2009.8.26.0577 (577.09.400814-9) - Procedimento Ordinário - EDSON GONCALVES DA COSTA TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP TELEFONICA e outro - É o relatório do essencial. Passo a fundamentar
e a decidir. Cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido
inicial procede em parte. O autor tinha linha telefônica na modalidade econômica. Posteriormente contratou outros serviços,
culminando com o uso do trio “fale à vontade”, speedy e TV digital. Em razão de cobranças indevidas, as partes firmaram
acordo junto ao Procon (fls. 120), pelo qual houve compensação de valores excedentes e o autor passaria a pagar, no futuro,
R$ 43,70 pelo serviço “fale à vontade”, R$ 34,95 pelo speedy e R$ 49,90 pela TV digital, com a possibilidade de cancelamento
do serviço sem o pagamento de multa. Contudo, malgrado os termos claros do acordo, a ré continuou a cobrar valores
indevidos e, diante do pleito de cancelamento do trio, ainda passou a exigir a multa contratual, tudo em dissintonia com o
acordo entabulado. O autor não pagou pela cobrança indevida saliente-se que o excesso referente ao speedy, que era de
maior vulto, foi posteriormente estornado, conforme fls. 135 verso. Por essa razão, não há falar em repetição do indébito em
dobro. Mas de rigor, pela ilegalidade havida, a declaração de resolução do negócio e de inexigibilidade da dívida. E também
há de se arbitrar valor indenizatório pelos danos morais causados. Estes (danos morais), por óbvio existiram. Não bastassem
as inúmeras cobranças ameaçadoras efetuadas pela ré, ela culminou por concretizar a promessa e fez incluir o nome do autor
no rol de inadimplentes. Pior: em desrespeito à medida liminar que a proibia. Se a simples inscrição indevida já é suficiente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º