Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 904
1857
405.01.2010.033000-4/000000-000 - nº ordem 1443/2010 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X BARTOLOMEU ROZENO DE SOUSA NETO - Fls. 125/127 - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS opõe embargos à ação de execução que lhe é movida por BARTOLOMEU ROZENO DE SOUZA NETO. Alega
que há excesso na execução decorrente de sentença que instituiu ao embargado o benefício de auxílio acidente, pois nos
cálculos apresentados computa considera como devidas prestações compreendidas no período de 27/06/2001 até 31/03/2010.
O INSS foi condenado, por sentença, ao pagamento de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da alta médica do autor.Tal
condenação se deu nesses termos porque foi considerado que o autor estava em gozo do auxílio-acidente desde 26/10/2000.
O auxílio-doença somente cessou em 09/02/2006, quando convertido para auxílio-acidente, o qual encontra-se presente até
hodiernamente. Com a inicial (fls. 2/10), estão os documentos de fls. 11/108. Impugnação a fls. 110/113. É o relatório do
essencial. DECIDO. Os embargos são procedentes, pois, tornaram-se incontroversos com a impugnação apresentada. A fls.
111 narrou o embargante: “ Felizmente o embargado já vem recebendo o benefício e não há mais o que discutir quanto a
atrasados referentes ao benefício” (destaque nosso) A fls.113 requereu o embargado: “ Isto posto, requer sejam os embargos
rejeitados, determinando-se o pagamento somente dos honorários advocatícios, no montante de 6.305,00 (seis mil, trezentos
e cinco reais), devidamente atualizados e através de requisição de pequeno valor.” No tocante ao único requerimento feito em
descompasso com os embargos ora apresentados, relativo aos honorários advocatícios, este também não pode prosperar,
haja vista que se o embargado concordou que não existem prestações vencidas a serem pagas, conseqüentemente inexiste a
verba acessória de honorários advocatícios. E nos termos peremptórios da Súmula 111 do Colendo STJ, inexistem honorários
advocatícios, nas ações acidentárias sobre as prestações vincendas. Dessa feita, como não há prestações vencidas, não há
honorários advocatícios, devendo ser os embargos julgados totalmente procedentes. Assim, há patente excesso quanto aos
cálculos apresentados pelo embargado. . Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os embargos e
afasto a conta apresentada pelo exeqüente, pela ausência de valores a serem liquidados e determino após cientificada as partes
o arquivamento dos autos. Não arcará o embargado com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
haja vista que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C CUSTAS DE PREPARO: R$ 2.245,63 E PORTE REMESSA:
R$ 25,00 - ADV MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 253065 - ADV RANULPHO MARQUES OAB/SP 61525
- ADV LUIS HENRIQUE MARQUES OAB/SP 138170
405.01.2010.033398-2/000000-000 - nº ordem 1473/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X TRES GERACOES TRANSPORTES LTDA ME E OUTROS - Fls. 78 - Declaro nula a
citação (fls. 77), posto que a carta foi entregue a pessoa diversa do réu. Antecipada a diligência do oficial de justiça, expeçase mandado de citação. - ADV JANIRA MARIA DOS SANTOS OAB/SP 74765 - ADV CELSO LUIZ HASS DA SILVA OAB/SP
196421
405.01.2010.034300-3/000000-000 - nº ordem 1516/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO DOS
MARFINS. X GILMAR DOS PRAZERES RODRIGUES. - Fls. 42 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu.
Fls. 40/41; ciência ao réu. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int.
- ADV JADIR FERREIRA SANTOS OAB/SP 118468 - ADV ELIANA VIEIRA GUIMARÃES DE SOUZA OAB/SP 175432 - ADV
ODETE NANTES ALVES OAB/SP 278219 - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP 186947 - ADV ODETE
NANTES ALVES OAB/SP 278219
405.01.2010.034598-7/000000-000 - nº ordem 1526/2010 - Ação Monitória - CLINICA DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA
DR EGIDIO MALAGONI NETO LTDA X DANIELE PEREIRA LIMA SPORTELLO - Fls 43/44; ciência, mandado devolvido negativo
(oficial certificou que a ré não reside no local e a sogra indicou seu atual endereço. O mandado foi devolvido em razão do
depósito prévio da diligencia não ser suficiente) - ADV DANILO BARBOSA QUADROS OAB/SP 85855 - ADV REGINA CÉLIA
CARDOSO QUADROS OAB/SP 217380 - ADV DANILO BARBOSA QUADROS OAB/SP 85855 - ADV REGINA CÉLIA CARDOSO
QUADROS OAB/SP 217380
405.01.2010.034613-9/000000-000 - nº ordem 1528/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS - ANA CECILIA BORBOREMA X COMPANHIA DE GAS DE SÃO PAULO - Fls. 46 - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita para a autora. Cite-se. Int. - ADV ADRIANA CLEIDE DA SILVA RODRIGUES OAB/
SP 291520
405.01.2010.038745-1/000000-000 - nº ordem 1701/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X JULIANA DA SILVA FERREIRA - Fls. 51: - Manifeste-se a autora requerendo o
que entender de direito para prosseguimento do processo. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO OAB/SP 98473 - ADV RICARDO PENACHIN NETTO OAB/SP 31405 - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933
- ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP 298923 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/
SP 302572
405.01.2010.038900-2/000000-000 - nº ordem 1707/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HERMINIA ALVES SANTA
ROSA X BV FINANCEIRA S/A CFI - Ciência da contestação ( para réplica). - ADV SERGIO APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP
265556 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
OAB/SP 12199
405.01.2010.041596-1/000000">405.01.2010.041596-1/000000-000 - nº ordem 1802/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ADEMAR VERGARA X KAZ
SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - Fls. 61/62 - PROCESSO Nº 405.01.2010.041596-1 - Nº DE ORDEM 1802/10 VISTOS, ETC.
ADEMAR VERGARA moveu ação de despejo por falta de pagamento contra KAZ SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. Na inicial (fls.
02/ 06), afirmou: ser locador do imóvel da rua João Alfredo Bonaldi nº 104, Vila Finzeto-Osasco/SP, do qual o réu é locatário e
está em débito com relação aos aluguéis e encargos, cuja discriminação apresentou. Pediu a decretação do despejo. Juntou
documentos (fls. 08/42 ). Inexistiu resposta. Citado (fls. 58/59), o réu deixou de oferecer contestação ou purgar a mora (fls. 60
). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no inc. II do art. 330
do Código de Processo Civil. Faltou o pagamento dos aluguéis e encargos. O autor demonstrou documentalmente a existência
da locação (fls. 08/11). O inadimplemento da obrigação do réu ficou patente, posto que citado pessoalmente (fls. 58/59) não
usou da faculdade de emendar a mora nem contestou a ação no prazo legal; assim, nos termos do artigo 319 do Código de
Processo Civil presume-se verdadeiras as afirmações da autora. Daí ser indispensável o despejo, pois o locatário deixou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º