Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 938
1391
449.01.2010.001040-3/000000-000 - nº ordem 548/2010 - Indenização (Ordinária) - MÔNICA RABELO DE FARIA X HOSPITAL
MUNICIPAL DE PIQUETE E OUTROS - Fls. 160 - De imediato, impõe-se a apreciação da ‘preliminar’ levantada por Joana e,
nessa análise, pela motivação explicitada na r. cota retro que acolho, rejeito. De fato, a questão está diretamente relacionada ao
merecimento do pedido e apenas na sentença o reconhecimento da existência de eventuais responsabilidades ou não poderá
ser detalhadamente feita. O relato trazido na inicial basta para determinar a manutenção do nome da requerida no pólo passivo
desta. Não se trata de carência. Assim, enquanto matéria processual, fica a preliminar rejeitada. No mais, defiro a produção
de prova oral e documental. A primeira, inclusive com a colheita de depoimentos pessoais. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2011, às 14:30 horas. Intimem-se as partes para depoimento pessoal e
as testemunhas desde que tempestivamente arroladas. Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça. Int. - ADV MARIA
CRISTINA D’ALESSIO OAB/SP 141823 - ADV KAREN D’ALESSIO PEREIRA OAB/SP 211246 - ADV AKEMI LIRIA SAKASHITA
MACHADO OAB/SP 162961 - ADV YUMI ERICA RODRIGUES SAKASHITA OAB/SP 226780
449.01.2010.001108-5/000000-000 - nº ordem 582/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - JUSSIMARA
THEODORO DA FONSECA X FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça
acerca da não localização da testemunha arrolada, Vanderlei José de Andrade ( não foi localizado o número 141 na Rua José
Ribeiro dos Santos). - ADV RUBENS FERNANDO SENE OAB/SP 79336 - ADV JOSE SERAPHIM JUNIOR OAB/SP 96837
449.01.2010.001120-0/000000-000 - nº ordem 586/2010 - Declaratória (em geral) - N. C. D. C. X CAPEMISA SEGURADORA
DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Fls. 113 - Defiro a produção de prova oral e documental. Desde já defiro a solicitação deduzida a
fls. 111, alínea ‘a’ - Apresente a requerida as cópias pedidas (do contrato anterior). Prazo: 10 dias. Oportunamente, venham cls.
para designação de audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento. Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça.
Int. - ADV VICENTE AQUINO DE AZEVEDO OAB/SP 97751 - ADV JACIRA DOMINGUES QUINTAS AQUINO DE AZEVEDO
OAB/SP 251133 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP
31464
449.01.2010.001128-2/000000-000 - nº ordem 592/2010 - Interdição - MARIA LETÍCIA DOMINGOS X NAIR MARIA VICENTE
FARIA - Fls. 36 - Fls. 34: Observo que a curatela provisória foi deferida em despacho datado de 10/11/2010 (fls. 11), cujo termo
de compromisso foi lavrado aos 30/11/2010 (fls. 14, sendo que o prazo de 06 (seis) meses expirará em 30 de maio de 2011.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo e após novo pedido poderá ser apreciado. Int. - ADV MIGUEL ANGELO LEITE MOTA
OAB/SP 183595 - ADV FERNANDA JUNQUEIRA DA MOTA OAB/SP 235814
449.01.2010.001167-4/000000-000 - nº ordem 607/2010 - (apensado ao processo 449.01.2010.000943-7/000000-000 - nº
ordem 490/2010) - Divórcio (ordinário) - E. N. D. B. N. X D. V. C. N. - Fls. 84/87 - JUÍZO DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE
PIQUETE. PROC. N. 607/10. VISTOS. De imediato, impõe-se a apreciação das ‘preliminares’ argüidas (em resumo: ilegitimidade
de parte porque a requerente pede alimentos para o filho e litispendência porque já existe ação de divórcio em andamento). E,
nessa análise, razão assiste a requerente. Com efeito, tanto é possível a definição de alimentos em favor de filho menor nos
autos de uma ação de divórcio que no processo n. 490/10 (apenso), o requerente também pleiteou a fixação de alimentos para
o filho. Assim, vez que a questão - alimentos para o filho - é apenas parcela da pretensão, não há que se falar em extinção do
processo por ilegitimidade de parte. Fica, portanto, rejeitada a argüição. A par disso, pela motivação trazida na r. cota retro,
indefiro também a segunda argüição, isto é, a leitura atenta de cada inicial aponta para a existência da chamada conexão (art.
105 do CPC) não sendo caso de extinção pela litispendência já que a causa de pedir não é idêntica e a pretensão deduzida
por cada interessado tem também as suas próprias peculiaridades. Outrossim, observo que na petição inicial do apenso o
requerente indicou o nome da esposa com erro de grafia (e, assim, o sistema não pode identificar a existência da primeira ação
quando a segunda foi distribuída). Nestes termos e até porque o apensamento já foi determinado, indefiro o pedido que visa
a extinção do processo pela litispendência. No mais, passo a análise da solicitação relacionada a dupla e divergente fixação
dos alimentos provisórios em favor do filho (isto é, -a- nos autos do processo n. 490/10, apenso: os alimentos foram fixados em
valor correspondente a 15% dos vencimentos líquidos do pai para o caso de emprego com registro + manutenção do filho no
convênio médico oferecido pela empresa ou 100% do salário mínimo nacional para o caso de desemprego -vide item 1 de fls.
31 do apenso- e -b- neste feito, processo n. 607/10: os alimentos provisórios foram fixados em 30% dos vencimentos líquidos
do pai, se empregado ou 30% do salário mínimo nacional, se desempregado -vide item 1 de fls. 29 destes autos. E, sob essa
perspectiva, diante das informações trazidas no documento de fls. 36 tenho que é a primeira fixação, aquela do proc. n. 490/10,
que deverá prevalecer (pelo menos até a sentença de mérito). Com efeito, estando os rendimentos de Demétrius acima de sete
mil reais e atenta a idade do garoto - João nasceu em 2004 -, a primeira fixação é aquela que melhor equaciona o binômio
necessidades do infante e possibilidade de pagamento do pai (que, inclusive, tem obrigações com a prestação do imóvel adquirido
mediante financiamento). Demais disso, a primeira fixação também contemplou o plano de saúde do infante. Assim, conquanto
respeitáveis as ponderações da subscritora da réplica do proc. n. 607/10, reconsidero a determinação exarada no item 1 de fls.
29 destes autos e, por conseqüência, determino a imediata expedição de ofício ao empregador solicitando providencias para o
desconto dos alimentos provisórios devidos ao filho, conforme item 1 de fls. 31 do apenso, isto é: 15% (quinze por cento) dos
vencimentos do pai; considerando-se como base de cálculo o total dos rendimentos daquele, inclusive 13º salário, com exceção
dos descontos obrigatórios (IR e INSS) + a manutenção do filho no plano de saúde oferecido pela empresa. Aliás, quanto a essa
última obrigação, diante do contido a fls. 81, intime-se a mãe, por meio de sua procuradora, isto é, via imprensa, a comparecer
em cartório para a retirada da carteira do plano de saúde, mediante recibo. Estabelecidas essas premissas, neste passo,
rejeito os pedidos deduzidos pela esposa no apenso e que visa (1) a extinção do processo n. 490/10 por inépcia da inicial e,
ainda, aquele que objetiva (2) determinação para o desentranhamento de documentos juntados depois do ajuizamento daquela
ação. De fato, na própria inicial constou que documentos essenciais estavam em poder da esposa e, mais, houve pedido para
que ela fosse intimada a apresentá-los no processo. Assim, exatamente porque a ausência dos tais documentos em momento
oportuno foi justificada; não há que se falar em inépcia da inicial (seja pela falta de cópia da certidão de casamento das partes
e de nascimento do filho; seja porque o requerente teria deixado de mencionar algumas datas). Naquela ação, o contido em
contestação, bem evidencia o exercício pleno da ampla defesa. A definição de datas e as conseqüências respectivas poderão
ser feitas durante a instrução probatória e, depois, no momento da prolação da sentença. Demais disso, também não se justifica
o desentranhamento dos documentos que foram apresentados posteriormente. Com efeito, no caso, a juntada impugnada não
evidencia que o requerente daquela ação tenha agido com a intenção de ocultação. Pedido de fls. 209, item 1 do apenso Anote-se naqueles autos também o nome do procurador indicado, Dr. Bruno. No mais, defiro a produção de prova pericial,
documental e oral, esta inclusive com a tomada de depoimentos pessoais. Para a realização da prova pericial - avaliação social
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