Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 949
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em favor do(a)(s) Advogado(a)(s) que atuou(aram) nos autos pelo Convênio celebrado entre Defensoria Publica do Estado de
São Paulo e OAB no valor máximo da tabela correspondente. Oportunamente ao arquivo, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I. Dra.
Ana Roseli de Oliveira, OAB/SP 116123 - Retirar guia de levantamento para o autor, no valor de R$ 14.039,35. Dr. André Nieto
Moya, OAB/SP 235738 - retirar guia de levantamento para a requerida, no valor de 4.905,15 - ADV ANA ROSELI DE OLIVEIRA
OAB/SP 116123 - ADV ANDRÉ NIETO MOYA OAB/SP 235738
554.01.2009.020159-9/000000-000 - nº ordem 1301/2009 - Separação (Ordinário) - C. D. S. M. X D. M. - Fls. 96/100 VISTOS. C.D.S.M. ajuizou a presente ação de separação em face de D.M. aduzindo, em síntese, que convolaram núpcias
em 01 de fevereiro de 1979, pelo regime da comunhão parcial de bens e em virtude da existência de relações extraconjugais
por parte do requerido, houve a separação de fato do casal, sendo inviável a reconciliação. No mais, da união advieram três
filhos, todos maiores, sendo que um tem má formação cerebral congênita, ficando aos cuidados constantes da autora e foram
adquiridos um veículo, a ser partilhado, e os bens móveis que guarnecem a residência do casal. Pugnou pela concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita. Requereu, por fim, a procedência da presente ação, decretando-se a separação
do casal; fixação de alimentos no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou um salário mínimo,
na hipótese de desemprego, e partilha do veículo, continuando a demandante a usar seu nome de casada. Atribuiu à causa o
valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração, ofício de nomeação da OAB/SP e documentos de fls. 15/42. O requerido foi citado
por edital (fls. 85), tendo sido nomeada curadora especial, que, por negativa geral, se manifestou pela improcedência da ação
(fls. 90). Réplica a fls. 92/93. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência da ação (fls. 94). É o relatório.
DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 319 e 330, II, ambos do Código de Processo Civil. Importante
observar que realizadas várias tentativas para a citação pessoal do réu, não foi este localizado, razão por que foi determinada
a sua citação por edital, não tendo o réu apresentado sua defesa no prazo legal. Ademais, os fatos alegados pela autora não
foram ilididos pela contestação apresentada pela Curadora Especial. Com efeito, não se desincumbiu a autora de comprovar
a alegada culpa do réu na separação. Da mesma forma, não se comprovou ser a requerente a responsável pelo rompimento
do matrimônio. Assim, não se caracterizou a culpa exclusiva de qualquer dos cônjuges, sendo certo que ambos concorreram
para o fim do casamento. Desta forma, o requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 5º da Lei nº 6.515, de 26.12.1977, pouco importando ao deslinde da causa a desgastante perquirição
de culpa porventura imputável a qualquer dos envolvidos pelo insucesso do matrimônio, cediço não existir, no mais das vezes,
um único e só culpado pelo fim do casamento. Em outras palavras, a decretação da separação é inquestionável, pois a vida em
comum e o amor dos envolvidos já terminou de há muito, não havendo que se falar em continuidade do matrimônio, uma vez
que somente ele poderia ajudar a superar as brigas e desentendimentos ocasionais, frutos de atritos na convivência diária. As
partes não conseguiram, ao longo do casamento, estruturar uma vida solidificada em amizade, cumplicidade e companheirismo.
Consigne-se que o sentimento, seja ele qual for, que tenha justificado o casamento entre ambos não mais existe na atualidade,
sendo certo que a extinção da sociedade conjugal é o recomendável, diante das provas de ruptura da vida em comum. É
o quanto basta para a decretação da separação, sem que se tenha de indagar sobre culpa qualquer dos cônjuges pela
infelicidade do desenlace matrimonial, consoante, de resto, estatuído pelo art. 226, § 6º, da Constituição Federal combinado
com o artigo 5º da Lei nº 6.515, de 26.12.1977. Ultrapassada esta questão, tendo em conta o regime de bens adotado pelas
partes (comunhão parcial - fls. 17), deverão ser partilhadas eventuais dívidas contraídas, bem como os bens adquiridos a título
oneroso na constância do casamento, conservando-se particulares os bens que cada cônjuge possuía ao casar, os herdados
ou doados depois do casamento, e os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação
dos bens particulares. Assim, no tocante ao veículo VW/Parati CL, ano 1990, placas CPX-6494, bem como aos bens móveis que
guarneciam a residência do casal, vê-se que foram adquiridos na constância da união, até porque incontroverso, presumindo-se
que tenham sido amealhados com esforço comum, devendo, portanto, serem partilhados. Quanto ao pedido de alimentos, vê-se
que foram indeferidos pela decisão de fls. 50, devendo ser discutidos em ação própria. Ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta, nos termos do artigo 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por C.D.S.M. em
face de D.M. e o faço para decretar a separação do casal, e determinar que o veículo VW/Parati CL, ano 1990, bem como os
bem móveis que guarneciam a residência do casal, sejam igualmente partilhados entre as partes, na razão de 50% (cinqüenta
por cento) para cada uma. A requerente continuará a usar o nome de casada, qual seja, C.d.S.M.. Deixo de condenar o requerido
nas verbas de sucumbência, ante a ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e tomadas
as cautelas de estilo, expeça-se mandado de averbação, bem como as certidões de honorários em favor dos Advogados que
atuaram nos autos pelo Convênio celebrado entre Defensoria Publica do Estado de São Paulo e OAB no valor máximo da tabela
correspondente. Oportunamente, ao arquivo, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I. - ADV PEDRO GLASS OAB/SP 227707 - ADV
VALQUIRIA APARECIDA FRASSATO BRAGA OAB/SP 96710
554.01.2009.027145-2/000000-000 - nº ordem 1761/2009 - Inventário - JOAO CARLOS DE SOUZA X MANOEL BRASILIO
DE SOUSA - Retirar formal de partilha - ADV CIRLENE APARECIDA NANCI OAB/SP 160161 - ADV FANI SZMUSZKOWICZ
FLIGUEL OAB/SP 95862 - ADV MARCOS NUNES DA SILVA OAB/SP 88944 - ADV NARA CIBELE NEVES MORGADO OAB/SP
205464 - ADV INACIO DE LOIOLA MANTOVANI FRATINI OAB/SP 217032
554.01.2009.031361-1/000000-000 - nº ordem 2001/2009 - Execução de Alimentos - T. D. E. S. R. X H. D. R. - Manifeste-se
a autora sobre fls. 91/102 - ADV SIMONE CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 150591
554.01.2009.033985-8/000000-000 - nº ordem 2151/2009 - Execução de Alimentos - R. N. D. S. D. S. E OUTROS X E. O.
F. D. S. - Promova o autor o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento - ADV FERNANDO JOSE
MANFREDI OAB/SP 65260 - ADV EDSON GERMANO OAB/SP 91117
554.01.2009.034340-8/000000-000 - nº ordem 2181/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - G.
A. D. S. X M. F. S. D. S. - Promova o autor o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção - ADV LUCIA
CRISTINA DA SILVA COSTA OAB/SP 97389 - ADV MARIA LEA RITA OTRANTO OAB/AC 1050
554.01.2009.043316-4/000000-000 - nº ordem 2761/2009 - Arrolamento - MARIA ARLETE LIRIO DO NASCIMENTO X
EURÍDES PEREIRA SILVA - Fls. 24 - 1. Nomeio a Sra. MARIA ARLETE LÍRIO DO NASCIMENTO, para exercer o cargo de
inventariante. 2. Expeça-se a certidão de inventariante, já deferida às fls. 20. 3. No mais, Promova a parte interessada o
andamento do processo em 48 horas, sob pena de arquivamento. 4. Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo. Int.
(Retirar certidão de inventariante) - ADV MARIA HELENA BRANDAO MAJORANA OAB/SP 100261 - ADV MARIA MANOELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º