Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 949
931
Magistrado(a) Paulo Roberto Ferreira Sampaio - Advs: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB: 178033/SP) - PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB: 221271/SP) - JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM (OAB: 111937/SP) - MARIA ANGELICA
STORARI (OAB: 247227/SP)
Nº 0000059-47.2011.8.26.9008 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: JONAS
ALVES VIANA - cls. em 05/05/2011 - Magistrado(a) Paulo Roberto Ferreira Sampaio - Advs: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB: 178033/SP) - PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB: 221271/SP) - HELGA FALCONE DIAS JUNG (OAB: 245832/SP)
Nº 0000059-47.2011.8.26.9008 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: JONAS
ALVES VIANA - Vistos, etc.Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra o despacho reproduzido a fls..Em regra,
não temos admitido o processamento de agravo de instrumento no âmbito do Juizado Especial Cível, à míngua de amparo legal.
A exceção fica por conta do chamado juízo negativo de admissibilidade de recurso (inominado ou extraordinário), seja pela falta
ou insuficiência de preparo ou pela intempestividade (no caso da primeira modalidade recursal), seja ainda pela ausência dos
pressupostos legais (no caso da segunda modalidade recursal)). Neste caso, o agravo é o único meio disponibilizado à
parte, cujo inconformismo deve ser apreciado pelo juízo colegiado.É o caso da decisão singular proferida a fls..
Nesta ordem de idéias, admito o agravo de instrumento manejado, e determino seu processamento no âmbito do Colégio
Recursal.Intime-se a parte contrária para, querendo-o, contraminutar o agravo, no prazo legal. Na seqüência, proceder-se-á ao
sorteio de Relator (a) e oportuna
inclusão na pauta de julgamentos.Providencie-se o necessário.Intimem-se (pela imprensa oficial).Cumpra-se. Magistrado(a) Paulo Roberto Ferreira Sampaio - Advs: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB: 178033/SP) - PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB: 221271/SP) - HELGA FALCONE DIAS JUNG (OAB: 245832/SP)
Nº 0000060-32.2011.8.26.9008 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Banco Santander Banespa S.a. - Agravado:
Olga de Araújo - cls. em 05/05/2011 - Magistrado(a) Paulo Roberto Ferreira Sampaio - Advs: ENEIDA AMARAL (OAB: 97945/
SP)
Nº 0000060-32.2011.8.26.9008 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Banco Santander Banespa S.a. - Agravado:
Olga de Araújo - Vistos.Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fls. . Concessa
venia, nem mesmo em nome dos critérios da informalidade e simplicidade contemplados pela legislação de regência (artigo
2º, da Lei nº 9.099/95) é possível a este juízo mandar processar recurso não previsto no citado diploma legal. E isto por mais
desapegados que sejamos do formalismo comumente execrado por todos. Como bem anota Theotônio Negrão, “esta lei segue
um sistema especial de recursos. Não se admite agravo de instrumento...” (in Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor - Saraiva - 26ª edição - 1.995 - pág. 1.169).Aliás, daí a razão de ser do artigo 29, caput, da Lei nº 9.099/95), abraçando
o princípio da
celeridade, também insculpido como primordial no sistema adotado (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95).
Posto isso, indefiro o processamento do presente agravo de instrumento, ausente o indispensável amparo legal.
Intime-se.Após, arquivem-se.Cumpra-se. - Magistrado(a) Paulo Roberto Ferreira Sampaio - Advs: ENEIDA AMARAL (OAB:
97945/SP)
Nº 0000061-17.2011.8.26.9008 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Santander Banespa S.a. - Agravado:
Elmas Mattos Fuller e outro - cls. em 05/05/2011 - Magistrado(a) Paulo Roberto Ferreira Sampaio - Advs: DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES (OAB: 162539/SP) - CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB: 195972/SP) - DANIEL BUENO LIMA (OAB:
226105/SP)
Nº 0000061-17.2011.8.26.9008 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Santander Banespa S.a. - Agravado:
Elmas Mattos Fuller e outro - Vistos.Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fls. .
Concessa venia, nem mesmo em nome dos critérios da informalidade e simplicidade contemplados pela legislação de regência
(artigo 2º, da Lei nº 9.099/95) é possível a este juízo mandar processar recurso não previsto no citado diploma legal. E isto
por mais desapegados que sejamos do formalismo comumente execrado por todos. Como bem anota Theotônio Negrão, “esta
lei segue um sistema especial de recursos. Não se admite agravo de instrumento...” (in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor - Saraiva - 26ª edição - 1.995 - pág. 1.169).Aliás, daí a razão de ser do artigo 29, caput, da Lei nº 9.099/95),
abraçando o princípio da
celeridade, também insculpido como primordial no sistema adotado (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95).
Posto isso, indefiro o processamento do presente agravo de instrumento, ausente o indispensável amparo legal.
Intime-se.Após, arquivem-se.Cumpra-se. - Magistrado(a) Paulo Roberto Ferreira Sampaio - Advs: DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES (OAB: 162539/SP) - CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB: 195972/SP) - DANIEL BUENO LIMA (OAB:
226105/SP)
Nº 0000062-02.2011.8.26.9008 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Santander Banespa S.a. - Agravado:
Eneide Marques - cls. em 05/05/2011 - Magistrado(a) Paulo Roberto Ferreira Sampaio - Advs: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB: 195972/SP) - MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB: 159732/SP)
Nº 0000062-02.2011.8.26.9008 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Santander Banespa S.a. - Agravado:
Eneide Marques - Vistos, etc.Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra o despacho reproduzido a fls..Em regra,
não temos admitido o processamento de agravo de instrumento no âmbito do Juizado Especial Cível, à míngua de amparo legal.
A exceção fica por conta do chamado juízo negativo de admissibilidade de recurso (inominado ou extraordinário), seja pela falta
ou insuficiência de preparo ou pela intempestividade (no caso da primeira modalidade recursal), seja ainda pela ausência dos
pressupostos legais (no caso da segunda modalidade recursal)). Neste caso, o agravo é o único meio disponibilizado à
parte, cujo inconformismo deve ser apreciado pelo juízo colegiado.É o caso da decisão singular proferida a fls..
Nesta ordem de idéias, admito o agravo de instrumento manejado, e determino seu processamento no âmbito do Colégio
Recursal.Intime-se a parte contrária para, querendo-o, contraminutar o agravo, no prazo legal. Na seqüência, proceder-se-á ao
sorteio de Relator (a) e oportuna
inclusão na pauta de julgamentos.Providencie-se o necessário.Intimem-se (pela imprensa oficial).Cumpra-se. Magistrado(a) Paulo Roberto Ferreira Sampaio - Advs: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB: 195972/SP) - MAYARA ÚBEDA
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