Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 954
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informações de natureza sigilosas em órgãos públicos e particulares relativamente ao paradeiro de sua filha Melissa Mota
Rodrigues, alegando para tanto que a menor encontra-se desaparecida desde 29.09.2009 em companhia da genitora e que esta
última impede que o pai se aproxime da filha, o que caracteriza alienação parental, pretendendo, então que o juízo autorize,
em caráter liminar, seja oficiado a órgãos públicos e particulares no encalço do endereço da menor e de sua genitora. É o
relatório. DECIDO. O acesso a dados sigilosos do cidadão goza de proteção constitucional (art. 5º, X, XII e XIV). Assim, sua
quebra, por determinação judicial, deve observar a efetiva necessidade, que, no caso, se dará em regular ação judicial. Ora,
a prova documental juntada indica com clareza que as partes não mantêm bom relacionamento e há indicativos de que a
requerida, em algum tempo, permaneceu sob proteção da “Delegacia da Mulher” (sic.) por conta de que, segundo informações
do então síndico do condomínio onde residia, “o ex-marido teria provocado uma briga no local e ela deixou o apartamento
repentinamente, e não deixou endereço” (sic. - fls. 12 verso). O ex-marido, no caso, parece ser o ora autor. Há, então, sério
risco em se atender o pedido em questão, que se de um lado atenderá o interesse do autor em visitar os filhos, de outro pode,
segundo os indícios da prova documental, por em risco o interesse desses mesmos filhos, menores e incapazes, o que afasta
o periculum in mora. Veja-se mais, não há indicação alguma de que essa obtenção de endereço se destine à propositura de
uma ação principal, na qual o autor busque discutir um conflito de interesses com a ré. A medida pretendida, portanto, tem o
caráter exclusivamente satisfativo, de modo que não pode ser atendida. Ocorre que “o poder instrumental manipulado pela
parte na ação cautelar não assenta na pretensão material, que é objeto do processo chamado principal, mas na necessidade de
garantir a estabilidade ou preservação de uma situação de fato e de direito sobre a qual vai incidir a prestação jurisdicional” (cf.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ), o que equivale dizer, dirige-se a garantir o sucesso e utilidade práticas de uma sentença
a ser proferida na ação principal, onde o mérito da disputa será analisado. Dessa interpretação não divergem nossos tribunais,
para os quais a tutela cautelar é “uma atividade-meio, instrumental, destinada a garantir o sucesso da atividade principal. E
desse modo entre a medida cautelar e a medida satisfativa estabelece-se uma relação de heterogeneidade, de forma que,
no instante em que se opera a eficácia do provimento cognitivo ou executório, cessa a da medida cautelar” (AI nº 948.0153 - Terceira Câmara 1º TACSP - v. u. - LUIZ ANTONIO DE GODOY, Relator) . Não há, portanto, fumus boni juris a sustentar o
pleito. Se é assim, evidenciada a inexistência de fumus boni juris e do periculum in mora, de rigor considerar-se inexistente o
interesse processual. Isto posto, INDEFIRO O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL com base no art. 22295, III, do Código de
Processo Civil, pelas razões acima. P. R. I. São Carlos, 22 de março de 2011. VILSON PALARO JÚNIOR Juiz de direito. - ADV
ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS OAB/SP 202868
566.01.2011.004744-4/000000-000 - nº ordem 514/2011 - Execução de Alimentos - C. P. M. X M. M. - Manifeste-se o autor
sobre a justificativa de fls. 30/33. - ADV RENATO NERY MALMEGRIM OAB/SP 159270 - ADV OSMIRO LEME DA SILVA OAB/SP
105283 - ADV RENATO NERY MALMEGRIM OAB/SP 159270
566.01.2011.007171-6/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Embargos à Execução - KL COMERCIO E ACESSORIOS
PLASTICOS LTDA ME E OUTROS X RICETTI MAQUINAS E METAIS LTDA - Vistos etc. Os presentes embargos foram
interpostos contra a execução que lhes move Ricetti Máquinas e Metais Ltda, que tramita perante a 4ª Vara Cível local, de modo
que é evidente a dependência. Redistribua-se, pois. Int. - ADV LIA KARINA D’ AMATO OAB/SP 224941
566.01.2011.007409-6/000000-000 - nº ordem 759/2011 - Precatória (em geral) - SUPERINTENDENCIA DE AGUA E
ESGOTOS DE VOTUPORANGA SAEV X SANTA FELICIA JARDIM LTDA - Vistos etc. A presente deverá ser distribuída à Vara
da Fazenda Pública. Ao distribuidor, fazendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV RENAN DENNY FEITOSA FERNANDES
OAB/SP 217061
Ficam os advogados devidamente intimados para que os autos abaixo sejam devolvidos em 24 horas, sob pena de BUSCA
E APREENSÃO DE AUTOS;
Proc. 943/2006 Execução de Alimentos I. C. M. Saltão, ADV. ISABEL RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 57.908
Proc. 41/2010 Inventário José Luis Degam x José Degam, ADV. ROSIMAR CRISTINA RUIZ OAB/SP 129.857
Proc. 445/2011 Inventário Izabel Manzano Alonso x Odail Manzano Alonso. ADV. ROSIMAR CRISTINA RUIZ OAB/SP
129.857
Proc. 2111/2009 Sobrepartilha Luiza Munhoz Liani x Julio Liani ADV. ROSIMAR CRISTINA RUIZ OAB/SP 129.857
Proc.1767/2002 Possessória Banco Finasa S/A x Helena AP. M. Ruscito, ADV. JOSELAINE M. MAREGA OAB/SP 144.850
Proc. 218/2009
238.342
Ordinária
Banco Bradesco S/A x Itamar Souza Franco ME, ADV. VICTOR COLUCCI NETO OAB/SP
Proc. 1880/2009 Ordinária Banco Bradesco S/A x Antari Comércio de Metais Ltda., ADV. VICTOR COLUCCI NETO OAB/
SP 238.342
Proc. 1139/2009
238.342
Ordinária
Edevar Aparecido Ferraz x Banco Bradesco S/A, ADV. VICTOR COLUCCI NETO OAB/SP
Proc. 1963/2008 Ordinária Banco Bradesco S/A x Clínica Infantil Scalli SC Ltda;, ADV. VICTOR COLUCCI NETO OAB/SP
238.342
Proc. 1548/2007 Cobrança Banco Bradesco S/A x Açoservice Industria Metalúrgica, ADV. VICTOR COLUCCI NETO OAB/
SP 238.342
Proc. 1654/2001 Alvará Antonio aparecido Venâncio Ratto, ADV. EMIDIO MACHADO OAB/SP 93.794
Centimetragem justiça
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