Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 960
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do CPC, embargos de declaração de sentença. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Conheço
dos embargos e os acolho, visto que realmente ocorreu erro material na fundamentação da sentença. Declaro, pois, a sentença,
para que conste no quatro parágrafo da fundamentação o seguinte: “O perito médico constatou que a autora apresenta quadro
de labirintite de difícil resolução, artrose de joelhos e angina pictoris e concluiu que a autora apresenta “incapacidade parcial e
permanente””. No mais, a sentença persiste tal como está lançada. P.Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimemse. São Paulo, 23 de maio de 2011. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP),
CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0116205-75.2008.8.26.0053 (053.08.116205-1) - Procedimento Ordinário - Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos Estado de São Paulo e outros - (A título de colaboração, ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização
física: “Prazo 27 C/SAJ”) Visto. CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS, qualificado nos autos, moveu ação ordinária
contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NEIR DA SILVA e ÉMERSON FABIANO DE ANDRADE alegando, em síntese,
que teve seu nome indevidamente vinculado à empresa Neir da Silva-ME, inserido pelo co-réu Emerson Fabiano de Andrade,
empresa esta ignorada pelo autor. Argumenta que a única vinculação ocorreu na esfera estadual, tratando-se de ação criminosa
com intenção de causar danos a terceiros e ao próprio Estado. Objetiva a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de
determinar a exclusão do nome do autor do quadro societário da empresa Neir da Silva-ME, requerendo, ao final, o
reconhecimento da fraude realizada e a declaração de nulidade de qualquer vínculo seu com a referida empresa perante o
Posto Fiscal Eletrônico, a Junta Comercial de São Paulo ou qualquer outro órgão público. Requereu, ainda, a condenação dos
réus no pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão do uso indevido de seu nome, além das verbas da
sucumbência. Juntou documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 75). A FAZENDA DO
ESTADO, citada, contestou a ação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não tem nenhuma
responsabilidade pelo evento, vez que o fato lesivo foi praticado por terceira pessoa, estranha aos quadros da Administração
Pública, devendo a responsabilidade civil recair sobre aquele que praticou a fraude e não sobre o órgão estatal. Pediu a
improcedência da ação. EMERSON FABIANO DE ANDRADE, citado, contestou a ação alegando em preliminar, ilegitimidade de
parte. No mérito, sustentou que em nenhum momento inseriu dados do autor quando da constituição da empresa do seu cliente,
Neir da Silva, inexistindo qualquer tentativa de fraude. Aduziu que tal fato pode ter ocorrido em razão de uma falha no sistema
no momento da interface de dados, sustentando, ainda, que não restou comprovado o dano sofrido. Pediu a improcedência da
ação. Juntou documentos. NEIR DA SILVA, citado, contestou a ação alegando, em preliminar, ilegitimidade de parte. No mérito,
sustentou que não houve nenhuma tentativa de fraude e que o ocorrido provavelmente foi em decorrência de uma falha no
sistema do Posto Fiscal de São José dos Campos. Ademais, não restou comprovado o dano sofrido pelo autor. Pediu a
improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. O feito foi saneado e deferida a produção de prova oral,
determinando-se ainda a expedição de carta precatória para depoimento pessoal dos réus e oitiva da testemunha arrolada,
restando preclusa a produção de prova oral, nos termos da decisão de fls. 229. Encerrada a instrução, o autor e a Fazenda do
Estado apresentaram alegações finais, quedando-se os réus Neir e Emerson silentes. Foi determinada a expedição de ofício ao
Posto Fiscal de São José dos Campos para fornecimento de certidão de objeto e pé (fls. 242), sobrevindo o documento de fls.
253/254, seguido de manifestações da FESP e dos autores. É o relatório. DECIDO. O autor ingressou com ação objetivando a
procedência da ação “”para reconhecer a fraude realizada e declarar nula e sem efeitos a vinculação do autor com a empresa
Neir da Silva ME, seja perante o Posto Fiscal Eletrônico, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou qualquer outro órgão
público, não respondendo o autor por qualquer obrigação desta empresa”, bem como a condenação dos réus ao pagamento de
indenização por dano moral “em virtude do uso indevido de seu nome e demais documentos”. As preliminares suscitadas pelas
partes confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. O autor supõe na inicial a ocorrência de ação criminosa por
partes dos réus Neir da Silva e Emerson Fabiano de Andrade. Alega que foi vinculado à empresa de forma fraudulenta e, “é
obvio que esta foi feita por pessoas que têm intenção de se utilizar da empresa como instrumento de crimes cujas vítimas são
ou serão o autor, a ré Fazenda Estadual e terceiros”. Contudo, não ficou demonstrado nos autos a prática de qualquer conduta
fraudulenta por parte dos réus. Muito pelo contrário a alegação de prática criminal foi expressamente afastada. O documento de
fls. 253/254 esclarece que tudo ocorreu em virtude de uma falha no sistema. Esclareceu o Chefe do Posto Fiscal de São José
dos Campos que: “Consultando o cadastro do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
constata-se que a empresa individual NEIR DA SILVA - ME foi criada por meio do protocolo DECA do Posto Fiscal Eletrônico,
sob nº 930215574, de 26/11/2004, tendo como titular o Sr. Neir da Silva. Em agosto de 2005 foi implantado no âmbito da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Secretaria da Receita Federal o Cadastro Sincronizado, em atendimento à
Emenda Constitucional nº 42, com o objetivo de integrar as bases cadastrais de contribuintes. Na implantação desse novo
sistema houve migração da base de dados da SEFAZ (DECA do Posto Fiscal Eletrônico) para o Cadastro Sincronizado. Nessa
migração, por impropriedade do sistema, que não foi possível identificar, o Sr. Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos que também
fazia parte do cadastro da IE 379.155.532.112, na qualidade de procurador, passou a constar como titular da empresa NEIR DA
SILVA ME, IE 645.466.574.111, a partir de 05/01/2005, data da ocorrência da migração. Como durante algum tempo os cadastros
do Posto Fiscal Eletrônico (DECA do PFE) e o Cadastro Sincronizado coexistiram ativos, e ao ocorrer a migração involuntária,
do Sr. Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos para o Cadastro Sincronizado, isto alimentou também a DECA do PFE (Posto Fiscal
Eletrônico), razão pela qual o requerente constou em ambos os cadastros como titular da empresa NEIR DA SILVA-ME. Em
maio de 2008, o Sr. Emerson Fabiano de Andrade, RG 22.227.048 e CPF 109.773.528-11, contador responsável pela referida
empresa, solicitou junto ao Posto Fiscal de São José dos Campos providências no sentido de acertar a situação cadastral,
repondo o Sr. Neir da Silva como titular da empresa. Assim, com base nessa solicitação, a Secretaria da Fazenda procedeu ao
saneamento cadastral da citada empresa, excluindo o Sr. Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos, a partir da data da ocorrência
no cadastro da empresa, ou seja, 05/01/2005, restabelecendo o Sr. Neir da Silva na titularidade da empresa. Verificações
adicionais no prontuário do contribuinte NEIR DA SILVA ME constata-se que não foi localizado nenhum documento que desse
origem a inclusão do Sr. Carlos Augusto Strockler Pinto bastos na base cadastral da empresa NEIR DA SILVA-ME. É importante
frisar ainda que esta ocorrência não acarretou qualquer prejuízo ao Sr. Carlos Augusto Strockler Pinto Bastos, eis que a empresa
inscrita sob nº 645.466.574.112 sequer possui histórico de inscrição de débitos na Dívida Ativa.” Assim, houve falha no sistema
que foi devidamente sanada assim que comunicado o equívoco. A falha perdurou durante alguns anos não por inércia da
Administração, mas em razão do fato de não ter conhecimento do erro ocorrido na migração de informações. E ao contrário do
alegado pelo autor, a exclusão não se deu em razão do registro de um boletim de ocorrência feito pelo autor, mas sim por
solicitação do réu Emerson Fabiano de Andrade, feita em maio de 2008, ou seja, assim que ele tomou ciência dos fatos. Como
esclarecido em contestação, o réu Emerson só tomou conhecimento dos fatos após contato telefônico do autor. Logo em seguida
foi ao Posto Fiscal de São José dos Campos e solicitou a regularização. Como se vê, a falha foi sanada assim que constatada,
e não há mais como responsabilizar o autor por qualquer ato praticado pela empresa Neir da Silva - ME. Por outro lado, esta
ocorrência não gerou qualquer prejuízo ao autor visto que a empresa Neir da Silva ME sequer possui histórico de inscrição de
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