Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 966
2032
deveria ter comprovado o exercício de atividade rural no mínimo até 2009, devendo ser realçado que, nos termos da inicial, a
autora exerceu tal atividade no período de 1968 a 1990, ou seja, muito anterior ao ano de 2009. Desta forma, o pedido encontra
óbice legal. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento
dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se quanto à execução o disposto no
art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50. Cravinhos, 30/05/2011. P.R.I. LUIZ CLAUDIO SARTORELLI Juiz de Direito - ADV DIEGO
GONÇALVES DE ABREU OAB/SP 228568 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
153.01.2010.011323-9/000000-000 - nº ordem 1235/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
LIBIA KARLA BATISTA E OUTROS - Fls. 45 - Fls.44: Defiro (n.c. O autor deverá depositar as diligências necessárias para o
cumprimento do mandado ) - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV SERGIO RENATO
TARIFA PINTO OAB/SP 277354
153.01.2010.011324-1/000000-000 - nº ordem 1236/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
TRANSPORTADORA AGRELLA LTDA EPP E OUTROS - Fls. 61 - Processo nº 1236/10 Vistos, Aguarde-se manifestação do
exequente (fls. 53). - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV SERGIO RENATO TARIFA
PINTO OAB/SP 277354
153.01.2010.011390-6/000000-000 - nº ordem 1264/2010 - Embargos de Terceiro - ANGELO GIMENES FILHO X ELEKEIROZ
S/A - Fls. 649 - Processo nº 1264/10 Vistos, Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir, justificandoas. - ADV FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ OAB/SP 199635 - ADV RICARDO TADEU ROVIDA SILVA OAB/SP 126958 - ADV
LUIZ ACCACIO BERSI VETRANO OAB/SP 21333 - ADV TARSILA COSTA DO AMARAL OAB/SP 225890 - ADV MARCIO JOSE
BATISTA OAB/SP 257702
153.01.2010.011390-8/000001-000 - nº ordem 1264/2010 - Embargos de Terceiro - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - ELEKEIROZ S/A X ANGELO GIMENES FILHO - Fls. 13 - Processo nº 1264/10-1 Vistos, A impugnação apresentada
pela ré perdeu seu objeto diante da manifestação do autor às fls. 10. Prossiga-se nos autos principais. - ADV RICARDO TADEU
ROVIDA SILVA OAB/SP 126958 - ADV TARSILA COSTA DO AMARAL OAB/SP 225890 - ADV FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ
OAB/SP 199635
153.01.2010.011502-8/000000-000 - nº ordem 1305/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZABEL DE SOUZA JAIME
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 73 - IZABEL DE SOUZA JAIME moveu a presente ação de benefício
previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a assegurar a concessão de aposentadoria
por idade, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, em síntese, que cumpriu o período de carência exigido pelo
art. 142 do citado diploma legal e que atende o requisito etário pertinente ao benefício. Instruiu a inicial com documentos (fls.
11/23). O INSS foi citado (fls.42) e apresentou contestação (fls. 44/51). Postulou a declaração de improcedência do pedido,
uma vez que para obtenção do benefício é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em relação aos
meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao
da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o que não restou
comprovado. Houve réplica à contestação (fls. 66/69). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. Trata-se
de ação previdenciária visando a concessão do benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, está sujeita: a) a requisito etário: 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinqüenta e cinco)
anos para mulheres (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) “o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143
da Lei nº 8.213/91); c) ao cálculo do período de carência, nos termos da tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. No caso
em concreto a autora nasceu em 12 de junho de 1939. Por conseguinte, atendeu o requisito etário previsto pelo caput do art.
48 da Lei nº 8.213/91 em 1994. Quanto à carência, impõe a legislação previdenciária como requisito à concessão do benefício
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício. Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da vigência desta lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício”. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de restringir
a necessidade de comprovação da atividade rural apenas no período imediatamente anterior ao mês em que o segurado cumprir
o requisito idade (Resp nº 1115892/SP - rel. Min. FÉLIX FISCHER). Entendeu o Ministro que não se deve exigir do segurado
que continue a trabalhar na lavoura até as vésperas do requerimento do benefício de aposentadoria por idade quando ele já
preencher o requisito etário e o número de meses idêntico à carência exigida. Assim, por ter a autora implementado o requisito
etário em 1994, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que
deveria ter comprovado o exercício de atividade rural no mínimo até 1994, devendo ser realçado que, nos termos da inicial, a
autora exerceu tal atividade no período de 1953 a 1984, ou seja, muito anterior ao ano de 1994. Desta forma, o pedido encontra
óbice legal. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento
dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se quanto à execução o disposto no
art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50. Cravinhos, 31/05/2011. P.R.I. LUIZ CLAUDIO SARTORELLI Juiz de Direito - ADV DIEGO
GONÇALVES DE ABREU OAB/SP 228568 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
153.01.2010.011881-8/000000-000 - nº ordem 1382/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
NILO SERGIO ROSSI LORENZON ME E OUTROS - n.c foi juntado aos autos o oficio da Receita Federal , manifeste-se o autor
em 10 dias - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV SERGIO RENATO TARIFA PINTO OAB/
SP 277354
153.01.2010.012714-1/000000-000 - nº ordem 1545/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA CONCEIÇÃO
RIGO BENZI X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 66 - APARECIDA CONCEIÇÃO RIGO BENZI moveu
a presente ação de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a assegurar
a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, em síntese, que cumpriu o
período de carência exigido pelo art. 142 do citado diploma legal e que atende o requisito etário pertinente ao benefício. Instruiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º