Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 976
876
Como expresso nas razões do referido provimento, tal mecanismo facilita o procedimento, aumenta a publicidade e o número
de participantes, com evidente ganho de tempo e de recursos para a realização do ato. Considerando, por fim, que o sistema
prestigia os princípios da celeridade e da economia, determino a realização dos leilões por meio eletrônico a ser feito pela
leiloeira Carla Sobreira Umino. Fixo a comissão da leiloeira em 5% do valor de arrematação (artigo 17 do provimento 1625/09).
- ADV SUELI JORGE OAB/SP 105462 - ADV CARLOS TEBECHERANE HADDAD OAB/SP 157070
562.01.1999.001311-6/000000-000 - nº ordem 116/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X CARLOS LAMBERTI & CIA LT - Fls. 169 - Com dispositivo no artigo 689-A do CPC e no Provimento 1625/09 do
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo foi autorizada a realização de leilões por meios eletrônicos. Como
expresso nas razões do referido provimento, tal mecanismo facilita o procedimento, aumenta a publicidade e o número de
participantes, com evidente ganho de tempo e de recursos para a realização do ato. Considerando, por fim, que o sistema
prestigia os princípios da celeridade e da economia, determino a realização dos leilões por meio eletrônico a ser feito pela
leiloeira Carla Sobreira Umino. Fixo a comissão da leiloeira em 5% do valor de arrematação (artigo 17 do provimento 1625/09).
- ADV VALERIA CRISTINA FARIAS OAB/SP 127164 - ADV MAURICIO ASNIS OAB/SP 10612
562.01.1999.028536-7/000000-000 - nº ordem 24046/1999 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X ENGUIA MOVEIS LT - Fls. 75 - Com dispositivo no artigo 689-A do CPC e no Provimento 1625/09 do Conselho
Superior da Magistratura do Estado de São Paulo foi autorizada a realização de leilões por meios eletrônicos. Como expresso
nas razões do referido provimento, tal mecanismo facilita o procedimento, aumenta a publicidade e o número de participantes,
com evidente ganho de tempo e de recursos para a realização do ato. Considerando, por fim, que o sistema prestigia os
princípios da celeridade e da economia, determino a realização dos leilões por meio eletrônico a ser feito pela leiloeira Carla
Sobreira Umino. Fixo a comissão da leiloeira em 5% do valor de arrematação (artigo 17 do provimento 1625/09). - ADV OLAVO
AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA OAB/SP 151976 - ADV EDUARDO TAHAN OAB/SP 10668
562.01.2001.012144-5/000000-000 - nº ordem 19466/2001 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X ELETRICA PRAIANA LT - ME E OUTROS - Fls. 54 - Com dispositivo no artigo 689-A do CPC e no Provimento 1625/09
do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo foi autorizada a realização de leilões por meios eletrônicos.
Como expresso nas razões do referido provimento, tal mecanismo facilita o procedimento, aumenta a publicidade e o número
de participantes, com evidente ganho de tempo e de recursos para a realização do ato. Considerando, por fim, que o sistema
prestigia os princípios da celeridade e da economia, determino a realização dos leilões por meio eletrônico a ser feito pela
leiloeira Carla Sobreira Umino. Fixo a comissão da leiloeira em 5% do valor de arrematação (artigo 17 do provimento 1625/09).
- ADV RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO OAB/SP 147997
562.01.2002.001262-8/000000-000 - nº ordem 138/2002 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X RESTAURANTE VERDELICIAS LT ME - Fls. 31 - Com dispositivo no artigo 689-A do CPC e no Provimento 1625/09
do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo foi autorizada a realização de leilões por meios eletrônicos.
Como expresso nas razões do referido provimento, tal mecanismo facilita o procedimento, aumenta a publicidade e o número
de participantes, com evidente ganho de tempo e de recursos para a realização do ato. Considerando, por fim, que o sistema
prestigia os princípios da celeridade e da economia, determino a realização dos leilões por meio eletrônico a ser feito pela
leiloeira Carla Sobreira Umino. Fixo a comissão da leiloeira em 5% do valor de arrematação (artigo 17 do provimento 1625/09).
- ADV FARID CHAHAD OAB/SP 14749
562.01.2003.034390-1/000000-000 - nº ordem 14171/2003 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X O J R F TELEFONES LTDA - ME - Fls. 39 - Com dispositivo no artigo 689-A do CPC e no Provimento 1625/09 do
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo foi autorizada a realização de leilões por meios eletrônicos. Como
expresso nas razões do referido provimento, tal mecanismo facilita o procedimento, aumenta a publicidade e o número de
participantes, com evidente ganho de tempo e de recursos para a realização do ato. Considerando, por fim, que o sistema
prestigia os princípios da celeridade e da economia, determino a realização dos leilões por meio eletrônico a ser feito pela
leiloeira Carla Sobreira Umino. Fixo a comissão da leiloeira em 5% do valor de arrematação (artigo 17 do provimento 1625/09).
- ADV HAROLDO TUCCI OAB/SP 80437 - ADV PETER FREDY ALEXANDRAKIS OAB/SP 111647
562.01.2004.013152-3/000000-000 - nº ordem 1382/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X EMBARK DE EMBALAGENS LTDA - Fls. 19 - Com dispositivo no artigo 689-A do CPC e no Provimento 1625/09
do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo foi autorizada a realização de leilões por meios eletrônicos.
Como expresso nas razões do referido provimento, tal mecanismo facilita o procedimento, aumenta a publicidade e o número
de participantes, com evidente ganho de tempo e de recursos para a realização do ato. Considerando, por fim, que o sistema
prestigia os princípios da celeridade e da economia, determino a realização dos leilões por meio eletrônico a ser feito pela
leiloeira Carla Sobreira Umino. Fixo a comissão da leiloeira em 5% do valor de arrematação (artigo 17 do provimento 1625/09).
- ADV HAROLDO TUCCI OAB/SP 80437 - ADV EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS OAB/SP 61418
562.01.2004.031093-8/000000-000 - nº ordem 10496/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X ELETROSAN LT - ME - Fls. 50 - Com dispositivo no artigo 689-A do CPC e no Provimento 1625/09 do Conselho
Superior da Magistratura do Estado de São Paulo foi autorizada a realização de leilões por meios eletrônicos. Como expresso nas
razões do referido provimento, tal mecanismo facilita o procedimento, aumenta a publicidade e o número de participantes, com
evidente ganho de tempo e de recursos para a realização do ato. Considerando, por fim, que o sistema prestigia os princípios da
celeridade e da economia, determino a realização dos leilões por meio eletrônico a ser feito pela leiloeira Carla Sobreira Umino.
Fixo a comissão da leiloeira em 5% do valor de arrematação (artigo 17 do provimento 1625/09). - ADV HAROLDO TUCCI OAB/
SP 80437 - ADV MARCIA AQUINO REIS DA CRUZ OAB/SP 113195
562.01.2005.028192-0/000000-000 - nº ordem 2057/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X MARTHO & CIA LTDA - Fls. 48 - Com dispositivo no artigo 689-A do CPC e no Provimento 1625/09 do Conselho
Superior da Magistratura do Estado de São Paulo foi autorizada a realização de leilões por meios eletrônicos. Como expresso
nas razões do referido provimento, tal mecanismo facilita o procedimento, aumenta a publicidade e o número de participantes,
com evidente ganho de tempo e de recursos para a realização do ato. Considerando, por fim, que o sistema prestigia os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º