Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 981
1763
de nascimentos dos filhos - fls. 18 e 27) e se referem a atividade exercida pelo marido da autora A prova material do ano de
1967 refere-se à atividade exercida pelo marido e é anterior ao casamento, não podendo ser aproveitada pela autora. Sendo
assim, nos períodos de 1967 a 1972 e 1989 a 2008 não há prova material da atividade rural, não havendo possibilidade de sua
comprovação exclusivamente com testemunhas (Súmula nº 149 - STJ). Não há como se reconhecer como prova contemporânea
a declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Cravinhos (fls. 29). O sindicato
foi fundado em 1990, não havendo possibilidade de declarar o exercício de atividade em relação a período no qual sequer
existia e ainda mais, em base territorial que não lhe compete, Nova Esperança/PR. Anote-se que, conforme consta do item
“V” da declaração, as “declarações prestadas por terceiros” deveriam ser anexadas junto à declaração, o que não ocorreu.
Desta forma, o pedido encontra óbice legal. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação,
condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observandose quanto à execução o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50. Cravinhos, 13 de junho de 2011 P.R.I. LUIZ CLAUDIO
SARTORELLI Juiz de Direito - ADV DIEGO GONÇALVES DE ABREU OAB/SP 228568 - ADV JOSE ANTONIO FURLAN OAB/SP
97083 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
153.01.2010.002274-4/000000-000 - nº ordem 201/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JACIRA SABINO RIGO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 73/74 - PROCESSO Nº 201/10 JACIRA SABINO RIGO moveu a
presente ação de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a assegurar
a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, em síntese, que cumpriu o
período de carência exigido pelo art. 142 do citado diploma legal e que atende o requisito etário pertinente ao benefício.
Instruiu a inicial com documentos (fls. 10/23). O INSS foi citado (fls. 30) e apresentou contestação (fls. 31/48). Postulou a
declaração de improcedência do pedido, uma vez que para obtenção do benefício é necessária a comprovação do efetivo
exercício de atividade rural em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de
forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o que não restou comprovado. Houve réplica à contestação (fls. 52/55). É o relatório. Decido. O
feito comporta julgamento antecipado. Trata-se de ação previdenciária visando a concessão do benefício previsto no art. 143
da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, está sujeita: a) a requisito etário: 60 (sessenta)
anos para homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulheres (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) “o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico
à carência do referido benefício” (art. 143 da Lei nº 8.213/91); c) ao cálculo do período de carência, nos termos da tabela
constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. No caso em concreto a autora nasceu em 19 de julho de 1954. Por conseguinte,
atendeu o requisito etário previsto pelo caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 em 2009. Quanto à carência, impõe a legislação
previdenciária como requisito à concessão do benefício a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91: “O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso
IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de restringir a necessidade de comprovação da atividade rural apenas no
período imediatamente anterior ao mês em que o segurado cumprir o requisito idade (Resp nº 1115892/SP - rel. Min. FÉLIX
FISCHER). Entendeu o Ministro que não se deve exigir do segurado que continue a trabalhar na lavoura até as vésperas do
requerimento do benefício de aposentadoria por idade quando ele já preencher o requisito etário e o número de meses idêntico
à carência exigida. Assim, por ter a autora implementado o requisito etário em 2009, não faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade rural previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que deveria ter comprovado o exercício de atividade rural no
mínimo até 2009, devendo ser realçado que, nos termos da inicial, a autora exerceu tal atividade no período de 1968 a 1989.
A jurisprudência firmada pelo TRF da 3ª Região, no sentido de ser possível a comprovação da qualidade de rurícola através de
testemunhas, foi superada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que editou a Súmula nº 149, in verbis, publicada no Diário
da Justiça da União, edição de 19.12.95, p. 44.984: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. O STJ firmou entendimento de que, para fins de obtenção de
aposentadoria previdenciária por idade, pode o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de testemunhas, mas
desde que haja prova material contemporânea aos fatos. Nesse sentido: “A comprovação do tempo de serviço rural depende
da apresentação de prova documental contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea.” - Apelação
Cível nº 1120460- Rel. Desembargadora Marisa Santos. “A comprovação do tempo de serviço rural depende da apresentação
de prova documental contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea.” - Apelação Cível nº 1066497 Juiz Hong Kou Hen. “A autora juntou sua CTPS, o último registro é antigo, datado de 13.06.1984, não contemporâneo ao período
de atividade rural que se pretende comprovar.”- Apelação cível 1282303 - Rel. Desembargadora Marianina Galante. “Tratandose de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.”- Apelação Cível 1152815 - Rel.
Desembargador Newton de Lucca - Apelação Cível 965244 - Rel.Desembargadora Vera Jucovsky - Apelação Cível 759532 - Rel.
Desembargadora Marianina Galante.- Apelação Cível 10672275- Rel. Desembargadora Therezinha Cazerta. No caso dos autos,
a prova material se refere ao aos anos de 1976 a 1980 (certidão de casamento de fls. 11 e carteira de trabalho do marido de fls.
20). Nos períodos de 1968 a 1975 e 1981 a 2009 não há prova material da atividade rural, não havendo possibilidade de sua
comprovação exclusivamente com testemunhas (Súmula nº 149 - STJ). Não há como se reconhecer como prova contemporânea
a declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Cravinhos (fls. 23). O sindicato
foi fundado em 1990, não havendo possibilidade de declarar o exercício de atividade em relação a período no qual sequer
existia. Além disso, não há indicação dos nomes dos proprietários das fazendas onde a autora teria exercido a atividade, prova
da existência das propriedades rurais, nomes dos empreiteiros e das pessoas que prestaram informações que possibilitaram
a emissão da declaração. Anote-se que, conforme consta do item “V” da declaração, as “declarações prestadas por terceiros”
deveriam ser anexadas junto à declaração, o que não ocorreu. Não se sabe quem foram as pessoas que prestaram tais
declarações a fim de confrontá-las com as informações prestadas pela autora. Desta forma, o pedido encontra óbice legal. Ante
o exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários
advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se quanto à execução o disposto no art. 11, § 2º, da Lei
nº 1.060/50. Cravinhos, 13 de junho de 2011 P.R.I. LUIZ CLAUDIO SARTORELLI Juiz de Direito - ADV DIEGO GONÇALVES DE
ABREU OAB/SP 228568 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º