Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1017
2646
Creuzinete Alexandrina Costa; Feito nº 5042/08 - Maria Sueli Barros Videira; Feito nº 53/08 - Celina Rosa da Silva; Feito nº
8644/08 - Izaias Lima; Feito nº 7380/08 - Tadeu Tamezava; Feito nº 1559/08 - Jose Carlos Delfino; Feito nº 6059/08 - Eliezer
Rodrigues de Magalhães; Feito nº 8695/08 - Jussara B. M. Oliveira e Gabriela B. M. Oliveira; Feito nº 4131/08 - Lot Moreira de
Freitas; Feito nº 4269/08 - Leila Rodrigues Padrão; Feito nº 7719/08 - Maria Cleusa dos Santos; Feito nº 7079/08 - Antonio Luis
Guimarães; Feito nº 3201/08 - Almir Severino de Lima; Feito nº 2020/08 - Edson Carlos Bugalho; Feito nº 7508/08 - Narcizo da
Silva Santos; Feito nº 8482/08 - Vanessa Komatsu; Feito nº 8889/08 - Fernanda Vianna da Cunha-ME; Feito nº 5284/08 - Thais
Ferreira; Feito nº 8592/08 - Edeni Alves Oliva; Feito nº 10065/08 - F S Compel Com de Peças Eletrônicas Ltda; Feito nº 8081/08
- Maria Andrade da Silva; Feito nº 8337/08 - João de Souza; Feito nº 3823/08 - Jose Carlos da Silva; Feito nº 147/08 - Helrevieli
- Interm Emp e Serviços S/C Ltda; Feito nº 1196/08 - Jose Carlos Pena; Feito nº 3673/08 - Elio Malaman; Feito nº 6592/08 - Luiz
Carlos Gomes dos Santos; Feito nº 5218/08 - Milton de Almeida; Feito nº 6659/08 - Angélica Lemos da Silva; Feito nº 4199/08 Eladio Dalama Lorenzo; Feito nº 2886/08 - Jose do Carmo Battistuzzo; Feito nº 8110/08 - Fátima Aparecida Cano Soares; Feito
nº 10220/08 - Pontal Imóveis SC Ltda; Feito nº 8581/08 - Claudinei Lanza; Feito nº 7311/08 - Genésio Henrique Binoti; Feito nº
2387/08 - Alair Rizzo; Feito nº 3710/08 - Jose Augusto Dalben; Feito nº 3073/08 - Wesley de Souza Aguiar; Feito nº 8428/08 Ademar Tenório de Barros; Feito nº 4453/08 - Pedro Tacaci; Feito nº 2656/08 - Hernandes Carlos Zanuto; Feito nº 2455/08 Herotide Pereira Carvalhal; Feito nº 5200/08 - Fabio Tavares de Deus; Feito nº 5981/08 - Edgar Pereira dos Santos; Feito nº
4459/08 - Raul Batista Vilela; Feito nº 9563/08 - Luiz Otavio, Julio César e Jose Ricardo; Feito nº 9758/08 - Jairo Vila Boas; Feito
nº 6501/08 - Jose Carlos da Silva; Feito nº 9880/08 - Valdileno Vieira dos Santos; Feito nº 91/08 - Fátima Aparecida da Silva;
Feito nº 1211/08 - Ladi de Souza; Feito nº 3461/08 - Célio Rodrigues Maia; Feito nº 6264/08 - Caio Junqueira Zacharias; Feito nº
2434/08 - Ana Maria Lopes; Feito nº 24/09 - Fabio Morales; Feito nº 1099/09 - Noemia Alves dos Santos; Feito nº 1502/09 - Luiz
Fernando Pilar da Mota Sampaio; Feito nº 1296/09 - Valdecir Rodrigues dos Santos - ME; Feito nº 1070/09 - Jose Balbino Neto
Bar - ME; Feito nº 1571/09 - Roberto Francisco Scheide; Feito nº 1119/09 - Rosalina Trambioli Crochiques; Feito nº 1053/09 Flores Ponce & Cia Ltda - ME; Feito nº 1279/09 - Thiago Antonio Rubini de Carvalho - ME; Feito nº 106/09 - Industrias
Químicas Três Poderes Ltda; Feito nº 1263/09 - Panificadora Abílio Nascimento Ltda - ME; Feito nº 882/09 - Jose Carlo da Silva
Lima - ME; Feito nº 1398/09 - Cláudio Aparecido da Rocha ME; Feito nº 1611/09 - Clodomar Cristina Bento - ME; Feito nº
1441/09 - Dirce Klebis Pontes ME; Feito nº 881/09 - Jose Batista Cardoso Presidente Prudente - ME; Feito nº 1568/09 - Luiz
Fernando Pilar da Mota Sampaio; Feito nº 181/10 - Technoeasy Tecnologia em Informática Ltda - ME; Feito nº 752/10 - Leandro
de Souza Moraes; Feito nº 784/10 - Francisco Pereira da Silva; Feito nº 845/10 - Francisco Martins de Oliveira; Feito nº 1531/10
- Josefa Maria da S. Ribeiro. Não havendo mais nada a informar, promovo este expediente conclusos à Vossa Excelência para
as providências que houver por bem determinar. Pres. Prudente/SP, 04 de agosto de 2011. Eu_____________, Maria Madalena
F. Marquizelli, Escrevente Técnico Judiciário, Matrícula nº 813.773-4, subscrevi. CONCLUSÃO __________________________
__________ _______ Em 04 de agosto de 2011, faço este expediente conclusos ao Exmo. Sr. Dr. DARCI LOPES BERALDO,
Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente/SP. Maria Madalena F. Marquizelli
Escrevente Técnico Judiciário Vistos. Diante das manifestações das Fazendas exequentes, com fulcro no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTAS as execuções fiscais relacionadas neste expediente. Levante-se eventual
constrição judicial ou bloqueio efetuado. Extraia-se traslado da presente decisão para cada um dos feitos, certificando-se.
Arquive-se o presente expediente em pasta própria. Transitada em julgado, arquivem-se os autos referidos, anotando-se. P. R.
I. C. Pres. Prudente, 04 de agosto de 2011. DARCI LOPES BERALDO Juiz de Direito - ADV MOHAMED ALI SUFEN FILHO OAB/
SP 87689 - ADV LUCIANA SHINTATE GALINDO OAB/SP 234028
482.01.2010.006971-0/000000-000 - nº ordem 195/2010 - Embargos à Execução Fiscal - BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
S.A X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 128 - Vistos. Ante a certidão de fls. 127,
intime-se a embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o complemento das custas de preparo, sob pena
de deserção. Int. - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV ANDRÉ MURILO PARENTE NOGUEIRA OAB/SP
222125 - ADV MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO OAB/SP 259226
482.01.2010.010704-7/000000-000 - nº ordem 294/2010 - Embargos à Execução Fiscal - TRANS VERÃO TRANSPORTES
LTDA. X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 704/708 - Vistos e analisados estes autos de Embargos à
Execução n. 294/2010, da 1ª Vara Cível da comarca de Presidente Prudente - Anexo Fiscal, em que é embargante “TRANSVERÃO TRANSPORTES LTDA”, sendo embargado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO passo a relatá-los e em
seqüência decido. 1. “TRANS-VERÃO TRANSPORTES LTDA”, qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos contra
execução promovida por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em síntese, que sofreu autuação pelo
fisco por contabilizar como ativo imobilizado diversas aquisições de bens e serviços que são duráveis ou que aumentavam
significativamente a vida útil do bem durável, com destaque e utilização como crédito do ICMS pago nas mercadorias. Acenou
que agiu de acordo com o que determinava a legislação federal, por falta de norma regulamentadora estadual, mas a autuação
entendeu que alguns dos produtos escriturados como ativo imobilizado, na verdade, deveriam ser escriturados com matéria de
uso e consumo e, portanto, não sujeitos ao “crédito tributário”. Elencou os materiais destacados pelo Fisco como com errônea
capitulação contábil. Acenou que a escrituração encontra respaldo no artigo 20, caput, c.c. artigo 33, III, da Lei Complementar
n. 87/96. Apontou, por fim, que o ICMS escriturado dessa forma não foi utilizado, ou seja, embora tenha ocorrido a escrituração
não houve a devida compensação, uma vez que houve consulta para utilização desse “crédito”, o que gerou a ação do Fisco.
Aduziu por fim que o Fiscal apontou que a infração se enquadraria na alínea “h”, o que geraria multa de 100%, mas o correto
seria enquadrá-la na alínea “d”, o que reduziria a multa a 30%. Postulou a procedência dos embargos com seus consectários
legais. Juntou os documentos de fls. 28/679. Regularmente intimado impugnou o embargado aduzindo, em síntese, que a
aquisição de peças e partes para manutenção do ativo imobilizado não se enquadram na categoria de bem do ativo, mas
de bem de consumo que não gera direito de crédito do ICMS para compensação em operações futuras, uma vez que se
tratam de peças que se desgastam naturalmente, não podendo ser incluídas como consumidas no processo de industrialização.
Apontou ainda a regular capitulação da infração na alínea “h” do artigo 592, do Regulamento do ICMS, por se tratar de crédito
correspondente a entradas de mercadorias, fato esse confessado. Postulou a improcedência dos embargos (fls. 683/690).
Juntou os documentos do procedimento administrativo por linha. Em réplica repisou o embargante seus argumentos iniciais
(fls. 695/698). É o breve relatório. Decido. 2. A matéria prescinde de dilação probatória, motivo pelo qual deve ser julgada a
lide no estado do processo nos termos do disposto no artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os embargos
devem ser julgados improcedentes. Em que pese sedutora a tese, mormente quando o autor apontar conflito de normas federais
e estaduais, sucumbe ela a uma análise mais acurada da legislação vigente à época dos fatos. Nota-se que o próprio autor
elenca as hipóteses que entende de escrituração correta e portanto sujeita ao crédito do ICMS. De início há que se separar as
normas referentes a impostos federais e estaduais, não se podendo conectá-las para interpretar uma sobre as disposições das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º