Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1021
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via extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação da competência confiada por excelência ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos declaratórios rejeitados” (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1113062/RJ (2008/0242755-3), 3ª Turma
do STJ, Rel. Vasco Della Giustina. j. 13.10.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
Posto isso, rejeito os presentes embargos
declaratórios.Int. “.Advs.Drs.Silvio Carlos Telli-OAB /SP 93.244,Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto-OAB/SP 102.723,
João Bosco Sandoval Cury- OAB/SP 95.272, Luiz Gustavo Bóiam Pancotti -OAB/SP 173.969, Heloísa Helena Silva PancottiOAB /SP 158.939.
Proc.nº322.01.2010.012685-3/000000-000Controle nº4726/10-Rec.nº253/11. Fazenda do Estado de São PauloXDelenice
Maria Souza Schuindt.” Vista a recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Extraórdinário, no prazo legal.Int. “.Advs.
Drs.Silvio Carlos Telli-OAB /SP 93.244,Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto-OAB/SP 102.723, Luiz Gustavo Bóiam
Pancotti -OAB/SP 173.969, João Bosco Sandoval Cury-OAB/SP 95.272,Heloísa Helena Silva Pancotti-OAB /SP 158.939,
Proc.nº322.01.2010.014868-4/000000-000Controle nº25/11-Rec.nº413/11. Fazenda do Estado de São PauloXEdgard
Ferreira.” Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor contra o acórdão proferido às fls. 77, para fins de
prequestionamento, objetivo para o qual não se presta todavia esse tipo de recurso, na medida em que “são inadmissíveis
os embargos declaratórios em que se pretende, pura e simplesmente, a rediscussão do julgado e o prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1108246/SC (2008/0282479-3),
1ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 27.10.2009, unânime, DJe 19.11.2009). Decidiu de outra feita a mesma Corte que
“os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da
via extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação da competência confiada por excelência ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos declaratórios rejeitados” (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1113062/RJ (2008/0242755-3), 3ª Turma
do STJ, Rel. Vasco Della Giustina. j. 13.10.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
Posto isso, rejeito os presentes embargos
declaratórios.Int. “.Advs.Drs.Silvio Carlos Telli-OAB /SP 93.244,Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto-OAB/SP 102.723,
João Bosco Sandoval Cury- OAB/SP 95.272, Luiz Gustavo Bóiam Pancotti -OAB/SP 173.969, Heloísa Helena Silva PancottiOAB /SP 158.939.
Proc.nº322.01.2010.014868-4/000000-000Controle-nº25/11-Rec.nº 413/11. Fazenda do Estado de São PauloXEdgard
Ferreira.” Vista ao recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Extraórdinário, no prazo legal.Int. “.Advs.Drs.Silvio
Carlos Telli-OAB /SP 93.244,Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto-OAB/SP 102.723, Luiz Gustavo Bóiam Pancotti -OAB/
SP 173.969, João Bosco Sandoval Cury-OAB/SP 95.272,Heloísa Helena Silva Pancotti-OAB /SP 158.939,
Proc.nº322.01.2010.015804-7/000000-000Controle-nº211/11-Rec. nº429/11. Fazenda do Estado de São PauloXDijalma
da Silva Sena.” Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor contra o acórdão proferido às fls. 95, para fins de
prequestionamento, objetivo para o qual não se presta todavia esse tipo de recurso, na medida em que “são inadmissíveis
os embargos declaratórios em que se pretende, pura e simplesmente, a rediscussão do julgado e o prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1108246/SC (2008/0282479-3),
1ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 27.10.2009, unânime, DJe 19.11.2009). Decidiu de outra feita a mesma Corte que
“os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da
via extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação da competência confiada por excelência ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos declaratórios rejeitados” (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1113062/RJ (2008/0242755-3), 3ª Turma
do STJ, Rel. Vasco Della Giustina. j. 13.10.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
Posto isso, rejeito os presentes embargos
declaratórios.Int. “.Advs.Drs.Silvio Carlos Telli-OAB /SP 93.244,Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto-OAB/SP 102.723,
João Bosco Sandoval Cury- OAB/SP 95.272, Luiz Gustavo Bóiam Pancotti -OAB/SP 173.969, Heloísa Helena Silva PancottiOAB /SP 158.939.
Proc.nº322.01.2010.015804-7/000000-000Controle-nº211/11- Rec.nº429/11. Fazenda do Estado de São PauloXDijalma da
Silva Sena.” Vista ao recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Extraórdinário, no prazo legal.Int. “.Advs.Drs.Silvio
Carlos Telli-OAB /SP 93.244,Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto-OAB/SP 102.723, Luiz Gustavo Bóiam Pancotti -OAB/
SP 173.969, João Bosco Sandoval Cury-OAB/SP 95.272,Heloísa Helena Silva Pancotti-OAB /SP 158.939,
Proc.nº322.01.2010.012683-8/000000-000Controle nº4725/10-Rec.nº353/11. Fazenda do Estado de São PauloXMaria de
Fátima Magalhães.” Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor contra o acórdão proferido às fls. 103, para fins
de prequestionamento, objetivo para o qual não se presta todavia esse tipo de recurso, na medida em que “são inadmissíveis
os embargos declaratórios em que se pretende, pura e simplesmente, a rediscussão do julgado e o prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1108246/SC (2008/0282479-3),
1ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 27.10.2009, unânime, DJe 19.11.2009). Decidiu de outra feita a mesma Corte que
“os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para a abertura da
via extraordinária, sob o risco de incorrer em usurpação da competência confiada por excelência ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos declaratórios rejeitados” (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1113062/RJ (2008/0242755-3), 3ª Turma
do STJ, Rel. Vasco Della Giustina. j. 13.10.2009, unânime, DJe 09.11.2009).
Posto isso, rejeito os presentes embargos
declaratórios.Int. “.Advs.Drs.Silvio Carlos Telli-OAB /SP 93.244,Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto-OAB/SP 102.723,
João Bosco Sandoval Cury- OAB/SP 95.272, Luiz Gustavo Bóiam Pancotti -OAB/SP 173.969, Heloísa Helena Silva PancottiOAB /SP 158.939.
Proc.nº322.01.2010.012683-8/000000-000Controle nº4725/10-Rec.nº353/11. Fazenda do Estado de São PauloXMaria de
Fátima Magalhães.” Vista a recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Extraórdinário, no prazo legal.Int. “.Advs.
Drs.Silvio Carlos Telli-OAB /SP 93.244,Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto-OAB/SP 102.723, Luiz Gustavo Bóiam
Pancotti -OAB/SP 173.969, João Bosco Sandoval Cury-OAB/SP 95.272,Heloísa Helena Silva Pancotti-OAB /SP 158.939,
Proc.nº322.01.2010.014873-4/000000-000Controle nº30/11-Rec.nº428/11. Fazenda do Estado de São PauloXSuellene
Campos Freitas.” Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor contra o acórdão proferido às fls. 85, para fins de
prequestionamento, objetivo para o qual não se presta todavia esse tipo de recurso, na medida em que “são inadmissíveis
os embargos declaratórios em que se pretende, pura e simplesmente, a rediscussão do julgado e o prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1108246/SC (2008/0282479-3),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º