Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
2486
Considerando-se que a requerida se encontra em lugar incerto e não sabido, julgo EXTINTA a ação de Condenação em Dinheiro
movida por ORLANDO LEITE FERNANDES em face de GLAUDE FABIANA GAZETTA DE FREITAS neste processo, e o faço
com fundamento no artigo 51, inciso II, c.c. o artigo 18, ambos da Lei 9.099/95. Isenção de custas, nessa fase, nos termos do
art. 55, da Lei nº 9.099/95, por não ser caso de litigância de má-fé. Transitada em julgado, fica deferido o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial e sua restituição à parte autora, mediante termo nos autos, e sem as formalidades do
Capítulo II, Seção III das NSCGJ, aguardando-se sua retirada pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado
desta decisão. Findo o prazo acima fixado, destruam-se os autos (itens 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov.
CSM 1679/09), elaborando-se ficha-memória. P.R.I.C. - ADV KELLY ALESSANDRA DA COSTA MACHADO OAB/SP 190696 ADV BRIGIDA SOARES SIMÕES NUNES OAB/SP 182244
224.01.2010.074482-0/000000-000 - nº ordem 3901/2010 - Reparação de Danos (em geral) - LEANDRO DE LARA
ARANTES X WEB JET LINHAS AEREAS S/A - Sentença nº 2140/2011 registrada em 19/08/2011 no livro nº 72 às Fls. 37: Ante
a manifestação do autor, julgo EXTINTO o processo, referente à ação de Reparação de Danos movida por LEANDRO DE LARA
ARANTES em face de WEB JET LINHAS AÉREAS S/A, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
C.P.C.. Retire-se a audiência de pauta. Isenção de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, fica deferido o desentranhamento e a restituição dos documentos que instruíram a inicial, mediante
advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do
trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. Findo o prazo acima fixado, destruam-se os autos (itens 30 e
30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), elaborando-se ficha memória. P.R.I. - ADV RICARDO MARFORI
SAMPAIO OAB/SP 222988
224.01.2010.080241-8/000000-000 - nº ordem 4173/2010 - Condenação em Dinheiro - REINALDO L TEIXEIRA X ABN AMRO
BANCO REAL S/A E OUTROS - Sentença nº 2165/2011 registrada em 19/08/2011 no livro nº 72 às Fls. 75: Assim sendo, ante
a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, JULGO EXTINTO o processo, referente à ação entre as
partes supramencionadas, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95. Condeno a parte autora nas custas
do processo, ante o seu não comparecimento injustificado à audiência, a teor do Enunciado 28, do XXI FONAJE. A parte autora
deverá recolher o valor das custas, no prazo de 10(dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo acima fixado, sem pagamento das custas, expeçase certidão para inscrição da dívida, nos termos do Capítulo III, Seção I, item 13.3., das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça - Tomo I. Efetuado o pagamento e transitada em julgado, fica deferido o desentranhamento e a restituição dos
documentos que instruíram a inicial, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada
pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. Findo o prazo
acima fixado, destruam-se os autos (itens 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), elaborando-se
ficha memória. P.R.I. - ADV SIDNEY GONCALVES LIMA OAB/SP 118546 - ADV KELLY GONCALVES LIMA OAB/SP 291287 ADV DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV GISELLA GONZALES OAB/SP 205756 - ADV CAROLINA
DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
224.01.2010.080435-4/000000-000 - nº ordem 4188/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ESPEDITO GOMES DA SILVA X
WORD CARD HOTEIS E TURISMO E OUTROS - Sentença nº 2112/2011 registrada em 16/08/2011 no livro nº 71 às Fls. 295/299:
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, movida por ESPEDITO GOMES DA
SILVA em face de WORLD CARD HOTÉIS E TURISMO, BARROS PROMOTORA DE CARTÕES e BARCELONA COMÉRCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A (Supermercado ASSAI), para o fim de: 1) condenar os réus a restituírem solidariamente ao autor
a quantia de R$810,00 (oitocentos e dez reais), a ser atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (05/06/2010), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês,
a partir da citação (02/05/2011); 2) condenar WORLD CARD HOTÉIS E TURISMO e BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E
ATACADISTA S/A (Supermercado ASSAI) a pagarem, solidariamente, ao autor indenização pelos danos morais que lhe causou,
que fixo em R$1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), a ser atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje (12/08/2011), nos termos da Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (02/05/2011), declarando extinto o processo,
nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Se os réus não efetuarem o pagamento do valor da condenação no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, seu montante será acrescido de multa no percentual
de 10 (dez) por cento, por força do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios
nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à
interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com
citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado
a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e
artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três
meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se
os autos, após elaboração de ficha memória. P.R.I.C.. VALOR DO PREPARO R$ 307,45 - ADV ADRIANA NEVES CARDOSO
OAB/SP 174953 - ADV DANIELA MARCIA DIAZ OAB/SP 254267 - ADV ILZA APARECIDA MARQUES ZILLI OAB/SP 111700
224.01.2011.010586-3/000000-000 - nº ordem 464/2011 - Declaratória (em geral) - ENIA MARIA DA SILVA X AUDIJUR
ASSESSORIA DE COBRANÇAS S/C LTDA - Sentença nº 2146/2011 registrada em 19/08/2011 no livro nº 72 às Fls. 48/49: ANTE
O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação declaratória, movida por ENIA MARIA DA SILVA em face de
AUDIJUR ASSESSORIA DE COBRANÇAS S/C LTDA, para o fim de condenar a ré a providenciar o cancelamento do protesto
registrado no livro 418-G, folha 269, do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, realizado em 27/05/2008,
referente ao cheque nº 000073, emitido em 01/08/2000, no valor de R$60,00 (sessenta reais), em nome da autora, no prazo de
15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00
(quinhentos reais), até o montante de quarenta salários-mínimos, quando passará a ser atualizado pela correção monetária
de acordo com os índices da tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até efetivo pagamento,
declarando extinto o processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários
advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º