Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1026
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SP)
Processo 0016238-27.2010.8.26.0008 (008.10.016238-7) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Itau Vida e Previdencia S/A - Maria Jose Ribeiro dos Santos e outro - Tente a citação da ré Maria José, por mandado. No mais
e, nos termos do Comunicado nº 170/2011, deverá a autora comprovar, no prazo de 5 dias, o depósito da taxa no valor de R$
20,00, a ser recolhida através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no código 434-1: “Impressão de
informações dos Sistemas INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. Após, tornem os autos conclusos para as providências requeridas
junto ao BACEN e INFOJUD.. Oportunamente, se necessário, será apreciado o pedido de ofícios aos demais órgãos requerido.
- ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP)
Processo 0017029-93.2010.8.26.0008 (008.10.017029-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco S/A. - Plasticos Lambari Ltda Me e outro - Vistos. Determinei através do Sistema BACEN-JUD o bloqueio de valores
eventualmente existentes nas contas dos executados, até o limite do débito exeqüendo, conforme extrato que segue. Providencie
a serventia a solicitação de remessa ao juízo, de cópias das últimas 03 declarações de bens e rendimentos entregues pelos
executados, junto ao Sistema InfoJud, conforme requerido. Com a resposta, dê-se ciência ao exequente. Este Juízo não está
cadastrado no sistema RENAJUD. Fls. 46 item “d”: indique o exequente os imóveis em que pretende a penhora. Int. Nota de
Cartório. Dê-se ciência sobre o extrato detalhado do Bacenjud, (Aires e Plásticos Lambari LTDA - ME - nenhum valor bloqueado
R$ 0,00 ).No silêncio, arquivem-se. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0017081-89.2010.8.26.0008 (008.10.017081-9) - Monitória - Compra e Venda - Banco Luso Brasileiro S/A Jefferson Carvalho Antunes e outro - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de setembro de
2011, às 14:30 horas. Int. - ADV: VANIA FILOMENA FAZENDA VILLELA MARTINS (OAB 156319/SP), ITAMAR RULO LOPES
FERREIRA (OAB 156587/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 0017987-79.2010.8.26.0008 (008.10.017987-5) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Paulo Freitas de Paula - Banco Itaú S/A - Vistos. Para o presente momento processual e considerando
parte da alegação feita na petição inicial, impõe-se a produção de prova pericial, de natureza grafotécnica, visando apurar se
a assinatura constante do título executivo proveio, ou não, do punho do embargante. Nomeio o Sr. Miguel Mafulde Filho (fone:
32849400) o qual uma vez intimado deverá estimar seus honorários (05 dias), que serão adiantados pelo embargante, e, após
o depósito do valor, apresentar laudo em 30 dias. Faculto quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo e
com a manifestações das partes, tornem cls. Int. - ADV: FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB
81498/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP)
Processo 0018673-71.2010.8.26.0008 (008.10.018673-1) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Darida
Alves Dias - Elpídio de Araújo Coutinho Filho e outro - Vistos. Darida Alves Dias ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento
cumulada com Cobrança contra Elpídio de Araújo Coutinho Filho e Arlete Coelho, sob alegação de que os locatários deixaram
de efetuar os pagamentos dos alugueres e IPTU vencidos de abril/10 a setembro/10, conforme discriminado na petição inicial
e quadro demonstrativo de fls. 06/08, referente ao imóvel situado na Rua Cláudio Henrique de Paula nº 477 - Vila Rica, nesta
Capital, locado aos requeridos por meio de contrato escrito. Postulou a procedência da ação, juntando documentos com a
inicial (fls. 05/17). Citados, deixaram os réus de purgar a mora ou contestar o feito (fls.31). É o relatório. Decido. A decisão é
proferida de imediato, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sendo a procedência medida de rigor. Com efeito,
diante da inexistência de defesa presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do disposto no
artigo 319 do Código de Processo Civil. Os documentos colacionados, por seu turno, dão suporte à pretensão. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindida a locação e decretando o despejo dos requeridos, assinando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias para a desocupação. Condeno os requeridos, ao pagamento dos alugueres registrados na inicial, inclusive
os que se vencerem até a data da desocupação do imóvel (aplicada multa contratual), corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros legais (1% ao mês) desde a data do vencimento, descontando-se os valores eventualmente pagos. Condeno, ainda,
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito à época do efetivo pagamento. Em caso de execução provisória, fixo o valor da caução em 12 (doze) alugueres,
atualizados até a data do depósito da mesma (artigo 64 da Lei 8.245/91). A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada
nos autos da execução provisória, nos termos do artigo 64, § 1º, do mesmo diploma legal. Havendo requerimento específico e
recolhido o valor de duas diligências, expeça-se mandado para desocupação voluntária que deverá permanecer em mãos do
oficial de justiça que, constatando não ter havido a desocupação ou manifestação do autor em contrário, deverá executar de
imediato o despejo coercitivo. Oportunamente arquivem-se os autos.. P.R.I.C. INFORMAÇÃO Para o caso de recurso, integram
o preparo: taxa judiciária no valor de R$ 107,03 (que, com a correção do valor da causa, resulta em R$ 114,46) e despesas com
porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 por volume, sendo que este processo possui 01 (um) volume. - ADV:
LUCIANO ROZATTI MARTINS (OAB 192135/SP), PAULA FERREIRA COELHOSO MARTINS (OAB 240307/SP)
Processo 0019193-31.2010.8.26.0008 (008.10.019193-0) - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio
- Obrigações - Armando Ascenção Froz - Fabio Aparecido Vacarelli - Homologo, por sentença, para que produza seus regulares
efeitos, o acordo celebrado a fls. 97/99 e, em conseqüência, JULGO RESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, pois subentendido
que não há interesse na interposição de recurso. Aguarde-se, no arquivo, pelo prazo da composição, comunicação sobre o
escorreito cumprimento do acordo. - ADV: LUCIA DA CORTE DE MACEDO (OAB 89513/SP)
Processo 0019980-60.2010.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - Work and Life Comercial Ltda - EPP
- Unitop Comercio de Material Medico e Hospitalar Ltda - Vistos. Fls. 76: Dado o tempo decorrido desde o protocolo da petição
e considerando a falta de efetivo impulso processual a mais de 30 dias, concedo 5 dias para que a requerente se manifeste em
termos de prosseguimento do feito. No eventual silêncio, cumpra a serventia de imediato o disposto no art. 267, § 1º, do CPC.
Int. - ADV: ADNA SOARES COSTA GABRIEL (OAB 183998/SP)
Processo 0021402-70.2010.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Condomínio Residencial Porto Seguro
- Edifício Peruíbe - BKM Construções Ltda - EPP - Considerando que os autos encontram-se paralisados por mais de 30 dias,
cumpra-se o disposto no §1º, do Art. 267, do CPC. - ADV: MARIA DE FATIMA PORTO CORREIA (OAB 205967/SP), ADRIANO
DE MORAES (OAB 287942/SP)
Processo 0022092-02.2010.8.26.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Maria Izilda Tavares de
Pinho Gato - Elenicio Melo Santos - Considerando que trata-se de carta de sentença, reconsidero o item 6, do despacho de fls.
126, aguardando-se a vinda dos autos principais. - ADV: ELENICIO MELO SANTOS (OAB 73489/SP), ADELINO DE GOUVEIA
RODRIGUES (OAB 53486/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º