Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
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seu entendimento na Súmula 299, do seguinte teor: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Além disso,
deve-se ressaltar que a jurisprudência tem considerado adequada, mesmo depois do decurso do prazo da chamada ação
cambial, de 02 (dois) anos, a ação monitória para a cobrança de valores relativos a cheques não pagos. Confira-se, a respeito,
o seguinte julgado: “O cheque é título de crédito que goza de autonomia, literalidade e abstração até dois anos após prescrita
a ação cambial, por força de Lei Especial, sendo desnecessária, portanto, a declinação da causa de sua emissão na inicial de
ação monitória” (TJRO - AC 100.004.2004.004642-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa - J. 07.06.2006). Destarte,
o que se verifica é que, ainda que tenha o cheque perdido sua eficácia executiva e tenha decorrido, igualmente, o prazo de dois
anos da ação de enriquecimento, pode servir de base à ação monitória, já que a sua não compensação - por si só - já dá conta
da existência da obrigação e do inadimplemento, ressalvadas, evidentemente, outras causas impeditivas passíveis de alegação
pela parte obrigada, a serem analisadas no bojo dos embargos monitórios, em cognição plenária. Vencidos os dois primeiros
prazos, passa a ser aplicável o prazo do art. 205, par. 5º, I, do novo Código Civil, de 05 (cinco) anos, incidente, como se sabe,
sobre “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Destaque-se: “Tratandose a ação monitória de tipo especial de cobrança, o prazo para o ajuizamento da demanda é de cinco anos, nos termos do art.
206, §5º, I, do CC/02” (TJ-MG; APCV 1.0024.05.684967-2/0011; Belo Horizonte; 18ª Câmara Cível; Rel. Des. Elpidio Donizetti;
j. 22/09/2009). Pois bem. Feitos os registros, verifica-se que “in casu”, os cheques são de agosto a outubro de 2001 (fls. 18).
Embora tenham sido emitidos sob a égide do anterior Código Civil, o novo é aplicável (art. 2028), sendo pertinente, pois, o prazo
qüinqüenal acima referido. E esse se conta, para se evitar retroatividade legal, da vigência do novo codex, a saber, janeiro de
2003. Aplicando-se o prazo de 05 (cinco) anos a partir de janeiro de 2003, conclui-se que a cobrança ficou prejudicada a partir
de janeiro de 2008. A ação, no entanto, somente foi proposta em fevereiro de 2010. Por desdobramento, há que ser acolhida a
tese da prescrição, impeditiva da continuidade da cobrança, acrescentando-se que inexiste qualquer evidência de interrupção ou
suspensão da fluência do prazo. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
nestes embargos, declarando a prescrição e dando por extinta a ação monitória. Deixo de impor verbas da sucumbência pela
gratuidade concedida às partes. À patrona nomeada (fls. 25), honorários no importe de R$ 501,66, expedindo-se certidão ao
trânsito em julgado. P. R. I. - ADV VALÉRIA FERREIRA CAVALHEIRO OAB/SP 181061 - ADV SILENI COSTA DE QUEIROZ
BARBOSA OAB/SP 122875
477.01.2010.001909-3/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Indenização (Ordinária) - RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA X
VIAÇÃO PIRACICABANA S A - Fls. 103 - VISTOS 1. A cópia da petição de fls. 99, cujo protocolo consta legivelmente, é
suficiente para comprovar que a autora protocolizou-a junto a esta Vara. 2. Ademais, o original da referida petição fora localizado,
conforme se verifica à fls. 95. 3. Diante do exposto, e, bem como, verificando a inexistência de obscuridade, omissão, dúvida
ou contradição na sentença prolatada a fls. 91, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos. 4. Oportunamente,
conclusos para saneamento. Int. - ADV SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA OAB/SP 127297 - ADV ALESSANDRA KATUCHA
GALLI OAB/SP 260286 - ADV OSMILTON ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 116928 - ADV SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
OAB/SP 40922
477.01.2010.003170-9/000000-000 - nº ordem 377/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - B. D. S. P. F. E OUTROS X
A. D. J. - Fls. 131 - VISTOS. 1. Defiro a gratuidade à requerida. Anote-se. 2. Diante da declaração fiscal juntada, processe-se
com segredo de justiça, com acesso restrito às partes e procuradores. 3. Digam as partes sobre a possibilidade de conciliação,
e manifestem-se, de forma justificada, quanto ao interesse na produção de outras provas, registrando-se serem insuficientes
meros requerimentos genéricos (cf. TJDF - APC 19980110487533 - 4ª T.Cív. - Relª Desª Vera Andrighi - DJU 31.05.2005),
devendo cada litigante indicar o fato probando e o meio a ser utilizando. Requerimentos genéricos, ainda que em caráter de
reiteração, serão interpretados como desistência. 4. No mais, aguarde-se o retorno do mandado. Int. - ADV JEFFERSON DE
OLIVEIRA NASCIMENTO OAB/SP 153814 - ADV MAURÍCIO RENE BAÊTA MONTERO OAB/SP 183446
477.01.2010.003180-2/000000-000 - nº ordem 380/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - AUTO POSTO ASTURIAS
LTDA X BANCO ABN AMRO REAL S A - Fls. 83 - VISTOS. 1. Nos termos e para os fins do art. 125, IV, do Código de Processo
Civil, marco audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de outubro de 2011, 15h30. 2. Na oportunidade, não havendo
acordo, deliberar-se-á sobre as provas postuladas, eventualmente encerrando-se a instrução e passando-se ao julgamento do
feito no estado em que se encontra. 3. Ficam partes e patronos intimados para comparecimento com a publicação da presente no
DJE. Int. - ADV CLAUDISTONHO CAMARA COSTA OAB/SP 77759 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697
477.01.2010.003552-5/000000-000 - nº ordem 423/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVONEY FERNANDES DA
SILVA X BANCO BRADESCO S A - Fls. 97/100 - VISTOS. SILVONEY FERNANDES DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária
em face de BANCO BRADESCO S/A. Alegou, em síntese, que foi titular da conta poupança indicada na petição inicial e que, por
força do contratado com a instituição financeira, a esta cabia guardar, administrar e corrigir mensalmente o montante depositado,
conforme os índices previstos na legislação de regência. Afirmou, mais, que, nos meses indicados, a parte passiva deixou de
cumprir adequadamente a avença, ao não empregar os índices corretos para a correção monetária dos valores depositados.
Diante disso, e alegando prejuízo efetivo, pediu a condenação da parte passiva a efetuar os pagamentos das diferenças entre
os índices devidos e os aplicados pelo banco, com as conseqüências de praxe. Admitida a demanda e citada a parte passiva,
ofereceu contestação. Suscitou várias questões preliminares e, no mérito, negou os fatos constitutivos do direito da parte ativa,
sustentando ter agido dentro da lei. Réplica oferecida. Determinada a especificação de provas, não se interessaram por outras
os litigantes. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito já se encontra suficientemente instruído, não havendo
necessidade de se produzir outras provas, pelo que se conhece diretamente do pedido. A propósito, consigna-se que, conforme
o disposto na legislação processual civil pátria, havendo nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do
julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, não a faculdade (cf. TJDF - APC 20030110222136 - 3ª T.Cív. - Rel. Des.
Benito Augusto Tiezzi - DJU 30.08.2005), e nessa hipótese não se poderá falar, igualmente, em nulidade por cerceamento de
defesa. Em primeiro lugar, necessário examinar-se as preliminares argüidas na resposta, devendo ser rechaçada, desde logo, a
de ilegitimidade passiva de parte. De acordo com o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, estampado
no acórdão relatado pelo Min. Fernando Gonçalves nos autos do REsp 707151/SP, da 4ª Turma, “quem deve figurar no pólo
passivo de demanda onde se pedem diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de
1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda”. Por conta disso, porque quem
está na relação jurídica de direito material - contrato de conta poupança -, “in casu”, é a instituição financeira, ora apontada
como requerida, e porque, como visto, está ela também legitimada, processualmente, para a ação, não há que se falar em
carência. Na mesma linha: “A instituição financeira tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda aforada pelo titular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º