Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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de dois mil e três, a requerente e seu genro procuraram pelo locatário para que o mesmo desocupasse o imóvel, obtendo em
resposta uma proposta de compra da casa por uma quantia inferior ao seu verdadeiro valor, recusando-se a sair do imóvel até
que fosse emitida a escritura definitiva do mesmo. Afirma que enviou notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. Por
fim requerer a decretação da rescisão contratual com o conseqüente despejo do requerido. Citado pessoalmente (fls. 50), o
requerido contestou (fls. 56/67), aduzindo preliminarmente a ilegitimidade de parte e a carência da ação. No mérito, declara ter
ido residir no imóvel em questão, em favor a requerente, que lhe pediu que cuidasse do imóvel evitando que o mesmo fosse
invadido ou depredado. Aduz que passou a pagar o aluguel realizando reformas na casa. Alega que só realizou estas melhorias,
pois havia feito um acordo com a requerente de que ficaria no imóvel. Afirma que após a morte da proprietária, combinou-se que
assim que o inventário ficasse pronto negociariam a venda da casa ao requerido, sendo que isso foi há sete anos e, desde
então, o mesmo vem exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel sem pagar aluguel. Assevera que o documento mencionado
ainda não ficou pronto e que o genro da requerente, para o qual a proprietária outorgou poderes para cuidar de negociações
envolvendo o imóvel, cobrou do requerido o valor de quarenta e cinco mil reais e pediu que o mesmo desocupasse o imóvel. Por
fim impugna as alegações e documentos da inicial, pede o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Acompanha
a contestação documentos de fls. 69/152. Intimadas as partes, o requerido manifestou-se (fls. 166) pelo depoimento pessoal da
autora, e oitiva de testemunhas, enquanto que a requerente pretendeu a produção de prova oral, pela oitiva de testemunhas (fls.
171). Saneado o feito (fls. 169), as preliminares argüidas na contestação foram afastadas, sendo designada audiência de
instrução e julgamento. Nesta foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela autora (fls.176/177) e duas
testemunhas arroladas pelo réu (fls. 178/179). É a síntese do necessário. Decido. Já afastadas as preliminares (fls. 169), passo
ao julgamento do mérito. O pedido procede. Alega a autora que é prima da proprietária do imóvel em questão, que veio a falecer
em dois mil e três, outorgando ao genro da requerente poderes para que o mesmo tratasse do despejo do imóvel no qual residia
a família do requerido, tendo em vista que após o termino do contrato de locação estabelecido para o prazo de 6 meses, o
requerido, não desocupou o imóvel e deixou de pagar os aluguéis. Conta que enviou notificação extrajudicial ao requerido para
desocupação do imóvel em 30 dias, não obtendo êxito. Em contestação, o requerido assumiu que não pagava nenhuma
contraprestação pelo uso do imóvel alugado, alegando que convencionou com a requerente que poderia permanecer no imóvel
se realizasse consertos nas instalações elétricas, hidráulicas e outras da residência, demonstrando claramente que as
benfeitorias realizadas na casa faziam parte do contrato de locação, ou seja, o requerido deixaria de pagar aluguel pelo uso do
imóvel, sendo que no lugar desta obrigação efetuaria as reformas. Assim, patente que a intenção da proprietária e
conseqüentemente da requerente, herdeira do imóvel, era a reforma da casa, desobrigando o requerido inclusive do pagamento
de aluguel em troca desta, o que afasta os argumentos daquele no sentido de que realizou os reparos pois tinha a intenção de
adquirir o imóvel, pois não era a intuito da proprietária aliená-lo. Logo, sem prova nos autos que comprove cabalmente que a
requerente pretendia vender a casa ao requerido, este argumento não deve ser aceito. Os documentos acostados pelo requerido,
bem como os depoimentos das testemunhas que arrolou, não corroboram sua versão de que havia um acordo entre as partes
para que o requerido permanecesse no imóvel e ainda tivesse prioridade no momento em que a casa fosse colocada a venda,
pois em momento algum ficou clara esta intenção por parte da requerente. Em que pese, ter o requerido realizado benfeitorias
na residência, estas eram parte de um acordo entre as partes, no qual o mesmo não pagaria o aluguel, permutando-se pela
realização de reparos no imóvel, e mesmo que este não fosse o acordo, o contrato de aluguel do requerido venceu em seis
meses e o mesmo não desocupou o imóvel. Não pode sequer prosperar o pleito de usucapião do requerido, pois o exercício de
sua posse não foi mansa e nem pacífica como alegado, haja vista recebeu a casa para tomar conta, pagando aluguel em forma
de benfeitorias e também porque existe a notificação para desocupação, ainda mais pois o tempo necessário para requerer a
usucapião não se exarou, qual seja, exercício da posse por cinco anos ininterruptos sem oposição, o que não ocorreu. Além do
que, não tinha justo título, já que estava na casa sabendo que ela pertencia a terceiro. Além do mais as informações dadas pelo
requerido são desencontradas, havendo falhas em suas alegações, uma vez que afirma em contestação que a requerente
permitiu sua permanência no imóvel, mesmo após a morte da proprietária e transcorrido o tempo do contrato de locação, pois o
requerido havia gastado mais de vinte mil reais em reformas, o que é totalmente contradito pelos próprios documentos por ele
acostados, sendo que as datas de emissão das notas que apresentou são do ano de dois mil e sete, mais de quatro passados
da data de encerramento do contrato de locação. Outra contradição pode ser observada, entre suas alegações e os documentos
que juntou aos autos, no que diz respeito ao pagamento dos gastos do imóvel. O termo de confissão de dívida, ao contrário do
que quer fazer entender o requerido, não é fruto de faturas com pagamento atrasado por desleixo da requerente, mas sim é a
cobrança de valores referentes a constatação de um consumo irregular de energia naquela residência, a qual o próprio requerido
deu causa. Assim, a própria contestação do requerente repele os direitos por ele almejados, ensejando a total procedência
desta ação. No mais, a requerente comprovou por provas nos autos que é a legítima herdeira do imóvel e como tal, passando a
ser sua proprietária, era contra a permanência do requerido no imóvel, enviando-lhe inclusive notificação para desocupação do
imóvel o qual não frutificou, sendo que o requerido permaneceu no imóvel por muito tempo sem pagar qualquer contraprestação
pelo uso do mesmo. Estão presentes, portanto, os requisitos legais elencados no art. 46 e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.245/91.
Saliente-se que eventual indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel poderão ser pleiteadas em ação própria. Ante o
exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE DESPEJO intentada por GERALDA MARIA GOMES
DA SILVA contra AMARO MARCELINO DA SILVA para declarar rescindido o contrato de locação e para conceder ao réu o prazo
de quinze dias para a desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, par. 1o., “b”, da Lei n. 8245/91, sob pena de ocorrer
coercitivamente e CONDENANDO o requerido, parte vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
de 10 % sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspensos em razão da Justiça Gratuita, ora deferida em razão do
documento de folha 68. Em caso de execução provisória, fixo a caução no valor de doze meses de aluguel devidamente
corrigidos. P. R. I.C. Campinas, 31 de agosto de 2011 José Evandro Mello Costa Juiz de Direito - ADV LUCIA DIAS OAB/SP
100739 - ADV DANIEL FERNANDO GUIMARÃES JORDÃO OAB/SP 228557
114.02.2009.012220-5/000000-000 - nº ordem 2073/2009 - Regulamentação de Visitas - J. A. R. E OUTROS X C. F. D. J. VISTOS, ETC. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes a
fls. 74/75, ante a manifestação do Ministério Público de fls. 76 nestes autos da ação de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS que
JULIO ALVES RIBEIRO E VANDALIRA MAURA RIBEIRO move contra CLAUDIO FERNANDO DE JESUS e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Libere-se a pauta de audiência (fls. 66). Transitada esta em julgado, façam-se as anotações necessárias nos assentamentos
do Cartório e Distribuidor e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA OAB/SP 135316 - ADV
KEILA ADRIANA BORGES OAB/SP 235436 - ADV FLORIANE POCKEL FERNANDES COPETTI OAB/SP 163436 - ADV JULIANA
SOARES DA COSTA COLTRO OAB/SP 244174
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