Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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Fundamental.’(RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno). - É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito
das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de
implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, ‘Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa
de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes
Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se
e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a
comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura
constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto
- consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não
pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado’ (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min. CELSO DE MELLO). (...) “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O
intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao
determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos,
para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente
realizar os objetivos fundamentais da Constituição.A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular,
pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as
condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de
existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente
os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos
remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de
prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) (ADPF 45 MC/DF, Rel. MIN.
CELSO DE MELLO) Assim, é de mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Ante todo o exposto, pelo
meu voto, nego provimento ao recurso. Int.SP.26/8/2011.” - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Ulisses de Oliveira
Lousada (OAB: 77268/SP) - PATRICIA RODRIGUES MACHADO (OAB: 197153/SP) - CINTIA MOREIRA CIPRIANO LEITE (OAB:
197036/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 0043147-79.2010.8.26.0405 - Apelação - Osasco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Prefeitura
Municipal de Osasco - Apelado: Maria de Jesus Moura Cavalcante - Dec.Monoc.de fls. 129/137:”Apelação Cível - Administrativo
- Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela - Medicamentos - Fornecimento de
medicamentos para vítima de Discoliose na Coluna - Sentença que julgou procedente a demanda - Recursos Oficial e voluntários
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Municipalidade de Osasco - Julgamento monocrático - Negativa de seguimento
aos recursos, de plano, porquanto estão em confronto com jurisprudência dominante deste C. Tribunal, bem como dos Tribunais
Superiores - Aplicação dos arts. 557, caput, do CPC e 252 do Regimento Interno desta E. Corte - Não merece reparos a r.
Sentença recorrida - O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de
que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente à
redução da incidência de doenças, como à melhora das condições de qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do
direito à vida e sua preservação. Inteligência do art. 196 da CF/88 - Decisão que, ademais, não afronta a autonomia estatal ou o
princípio da separação dos poderes, pois cabe ao Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional quando direitos prioritários não
são observados - Precedentes desta C. Câmara e desta E. Corte de Justiça - Sentença mantida e ratificada - Recursos a que se
nega seguimento, nos termos do art. 557, “caput”, do CPC, e do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça. 1. São recursos Oficial e voluntários interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela Municipalidade de
Osasco contra a r. sentença de fls. 87/92, que julgou procedente a demanda, condenando as rés ao fornecimento dos
medicamentos e equipamentos postulados, pelo nome do princípio ativo, sem possibilidade de substituição por outro que venha
a ser futuramente prescrito. Deixou de fixar custas e sucumbência por entender que os requeridos são isentos, na forma da lei.
Inconformadas, apelam a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Municipalidade de Osasco buscando a inversão do
julgado (fls. 96/105 e 108/110). Os recursos foram contrariados (fls. 113/123). Subiram os autos. Relatei. Fundamento e voto. 2.
Por primeiro, impõe anotar que se está diante de situação processual que autoriza este Relator a proceder ao julgamento
monocrático e negar seguimento aos recursos Oficial e voluntários da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da
Municipalidade de Osasco, de plano, porquanto estes estão em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal
de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores, nos exatos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e do artigo
252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Não comporta reforma a r. decisão recorrida. A decisão proferida
pelo Digno Juiz de Direito de Primeiro Grau está correta e suficientemente motivada, razão pela qual é de rigor sua manutenção
e ratificação, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não servem de escusa à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à Municipalidade de Osasco os argumentos segundo os quais a elas não cabe o
dever de fornecimento dos medicamentos (ilegitimidade de parte), a inadequação da via eleita, o fato de o SUS não poder ser
considerado uma “farmácia pública”, entre outros tantos. Ora, são notórios os rápidos avanços da medicina e dos medicamentos
na atualidade. Não existe motivo relevante a obstar ou atrasar demasiadamente seu fornecimento à população em geral por
meros e fictícios entraves burocráticos. O Estado Administração deve acompanhar, de maneira razoável, o progresso e a
evolução constante da medicina, adaptando e aumentado a lista de medicamentos fornecidos à população em geral e com
vistas a garantir a saúde e a redução da incidência de doenças, tal como preconizado pela Constituição Federal. Assim,
necessitando a requerente de medicamentos e comprovada a ausência de recursos financeiros para sua obtenção, imperioso se
faz o seu fornecimento pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela Municipalidade de Osasco, não se havendo falar
em ilegitimidade passiva de parte das recorrentes, em razão da competência concorrente para a prestação de serviços de saúde
e fornecimento de medicamentos, tampouco em inadequação da via eleita. Este é o entendimento deste Relator conforme já
exaustivamente exarado em inúmeros julgados e cuja ementa abaixo serve de exemplo: Apelação Cível Mandado de Segurança
Fornecimento de medicamento para tratamento de Diabetes Mellitus Sentença de procedência Recurso Oficial e voluntário da
Fazenda do Estado Desprovimento de rigor. 1. Recurso Oficial conhecido porque superado o valor de alçada Inteligência do art.
475, § 2º, do CPC. 2. Preliminar de falta de interesse de agir Inocorrência Autora que demonstrou que embora fornecido o
remédio pelo SUS este lhe foi negado Negativa que respalda a propositura da ação com vistas a ver resguardado seu direito. 3.
O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito
universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência
de doenças como na melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua
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