Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1035
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síntese, haver dado em locação a empresas rés AGROPECUÁRIA TAMMELA LTDA, INREDE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO LTDA, INREDE PAULISTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, o salão comercial descrito na inicial,
estando, mediante a garantia da co-ré EYLA AFONSO TAMMELA e, estando os locatários em atraso no pagamento dos aluguéis
e demais verbas locatícias discriminadas, postula o decreto do despejo, condenando-se, ainda, todos os réus, solidariamente,
ao pagamento ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, acrescidos das verbas da sucumbência. Atribuiu à causa
o valor de R$ 10.407,60 (dez mil, quatrocentos e sete reais e sessenta centavos). Regularmente citada (cf. fls. 43v., 44v., 45v.,
46v., e 58), a parte requerida deixou escoar o prazo legal sem que purgasse a mora ou contestasse a ação (cf. certidão de fls.
62). Seguiu-se com manifestação da parte autora (cf. fls. 63/64), informando ter o requerido desocupado o imóvel e pleiteando
a procedência da ação quanto a cobrança. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A revelia permite o julgamento
antecipado da lide, emprestando às alegações contidas na petição inicial presunção de veracidade (art. 285, 2º parte, c.c. o art.
319, ambos do Código de Processo Civil). Adicione-se, que os argumentos ofertados pela parte autora vieram satisfatoriamente
demonstrados pelos documentos anexos a petição inicial. Por conseqüência, é de ser decretado o despejo das requeridas
AGROPECUÁRIA TAMMELA LTDA, INREDE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, e INREDE PAULISTA DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA . e serem elas, solidariamente com a requerida EYLA AFONSO TAMMELA condenadas
ao pagamento dos valores discriminados no demonstrativo de fls. 08 e outras verbas que se vencerem até a efetiva desocupação
do imóvel locado. Face o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo
por falta de pagamento c.c. cobrança dos acessórios da locação ajuizada por MODESTO NOGUEIRA DE CARVALHO JUNIOR
contra AGROPECUÁRIA TAMMELA LTDA, INREDE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, INREDE PAULISTA
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA E EYLA AFONSO TAMMELA, declarando-a extinta com resolução do mérito (art.
269, inciso I, do CPC), para, via de conseqüência, decretar o despejo das partes requeridas e locatárias, AGROPECUÁRIA
TAMMELA LTDA, INREDE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, e INREDE PAULISTA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO LTDA, marcando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel locado descrito
na inicial (art. 63, parágrafo 1º, letra “b”, da Lei nº 8.245/91), sob pena de retirada forçada, independentemente de caução
para execução provisória, tendo em vista a falta de pagamento (art. 64, “caput”, da referida Lei), bem como, condenando-as,
solidariamente com a fiadora e co-ré EYLA AFONSO TAMMELA ao pagamento dos locativos e demais encargos, cujo valor
consta do demonstrativo de fls. 08, ao qual será acrescido referidas verbas incidentes a devidos até a efetiva desocupação.
Imponho a parte vencida, por força da sucumbência, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em 12%(doze) por cento do valor da condenação (art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil),
devidamente corrigida até o efetivo pagamento. P.R.I. e C. SJR Preto, 26 de agosto de 2011. PAULO MARCOS VIEIRA Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível Preparo a recolher em GARE - código 230-6: R$ 223,54 (2%) Porte e remessa a recolher em FEDTJ código 110-4: R$ 25,00 (1 volumes x 25) - ADV MARCO ANTONIO SCARPASSA OAB/SP 185311
576.01.2010.029133-0/000000-000 - nº ordem 1698/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TARRAF ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA X VANDILSON AUGUSTO DE JESUS VIEIRA - Fls. 41 - Intime-se a parte devedora, por carta “AR”(artigo
475-A, CPC) para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia apresentada pelo credor, sob pena de multa
de que trata o artigo 475-J do mesmo diploma legal. Int.se.(valor R$ 10.968,89) - ADV REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/
SP 156751
576.01.2010.042220-7/000000-000 - nº ordem 1718/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DA CONCEIÇÃO
NUNES X ART E ARTES ESTÚDIO FOTOGRÁFICO LTDA - Fls. 88 - Fls. 84/87: manifeste-se o patrono do autor. Int.se. - ADV
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ OAB/SP 123817 - ADV JOÃO PAULO GABRIEL OAB/SP 243936 - ADV MIRIAN ALVES
VALLE OAB/SP 93280 - ADV ALINE PEREZ SUCENA OAB/SP 194160
576.01.2010.045885-6/000000-000 - nº ordem 1818/2010 - Declaratória (em geral) - CLEITON PAULO GARCIA ME X VIVO
S/A TELESP CELULAR - Fls. 36 - Processo : n.º 1818/10 AÇÃO Declaratória Autor : CLEITON PAULO GARCIA ME. Réu : VIVO
S/A - TELESP CELULAR Vistos etc. Trata-se da ação em epígrafe, cujo processo estava paralisado em decorrência da falta
de interesse da parte autora em promover ato que lhe compete, mesmo após ter sido intimada na pessoa do advogado para
providenciar o andamento do feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (cf. fls. 34), sendo que após aludida
diligência, a parte autora deixou que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência (cf. fls. 35). É o relatório. DECIDO.
Com efeito, caracterizada esta a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso
III, do Código de Processo Civil, uma vez que ter sido, inclusive procedida a diligência apontada pelo parágrafo 1º do aludido
dispositivo legal. Face ao exposto e por tudo mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTA, sem julgamento do mérito, a
ação em epígrafe, e, sendo desnecessária a condenação nas verbas de sucumbência, determino, após o trânsito em julgado,
o arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. e C. SJRPreto, 30 de agosto de 2011. - Paulo Marcos
Vieira - Juiz de Direito Preparo a recolher em GARE - código 230-6: R$ 87,25 (valor mínimo) Porte e remessa a recolher em
FEDTJ - código 110-4: R$ 25,00 (1 volumes x 25) - ADV CARLOS JOSE BARBAR CURY OAB/SP 115100
576.01.2010.047213-9/000000-000 - nº ordem 1858/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDETE MARIA PARIZI
CARVALHO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 93/96 - Processo nº 1.858/2010. AÇÃO DE COBRANÇA Autora: VALDETE MARIA
PARIZI CARVALHO Réu: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. VALDETE MARIA PARIZI CARVALHO, com qualificação e
representação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento denominada de “ação de cobrança” contra BANCO DO
BRASIL S.A., com o escopo de obter a condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença havida da aplicação da
correção monetária em conta de poupança, decorrente do expurgo efetuado pelo plano econômico governamental denominado
de “Plano Verão”, ocorrido em janeiro e fevereiro de 1989. Com a inicial (cf. fls. 02/05), vieram documentos (cf. fls. 06/27), e
ocorrendo a regular citação (cf. fls. 32v.), o banco-réu ofertou contestação (cf. fls. 34/58) acompanhada de documentos (cf. fls.
59/61), argüindo preliminares de ilegitimidade passiva de parte e prescrição. E, quanto ao mérito, sustenta a legalidade do
procedimento adotado. Culmina pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Houve replica (cf. fls. 63/71) com documentos (cf. fls. 72/75); seguindo-se manifestação da parte autora postulando o julgamento
antecipado (cf. fls. 77), deixando a parte requerida de se manifestar (cf. certidão de fls. 78), sobrevindo determinação no sentido
das partes esclarecerem o desfecho da ação cautelar (cf. fls. 78); tendo a autora argumentado que até a presente data o banco
réu não cumpriu a ordem emanada na cautelar de exibição (cf. fls. 82) e, por seu turno a instituição financeira sustenta a não
localização da conta (cf. fls. 84); e, por fim, preparados os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. As questões debatidas nesta ação, além de versarem sobre matérias apenas de direito, estão, no
tocante ao essencial, demonstradas nos autos por documentos. Torna-se, assim, dispensada a dilação probatória, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º