Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
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MENEZES DIREITO, TERCEIRO TURMA, julgado em 17.02.1998, DJ 04.05.1998) Rejeito essa prejudicial. A prejudicial de
carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A alegação de decadência do direito da parte autora em
face de disposição inserta no Código Consumerista não colhe. A relação jurídica existida entre a parte autora e réu remonta a
período no qual inexistia, no sistema legal pátrio, a codificação especial à qual remete a prejudicial alegada, razão pela qual sua
disciplina se rege pelas regras do Código Civil Brasileiro, e não daquela codificação específica, que não poderia ter aplicação
retroativa. Afasto a alegação de decadência, portanto. Analiso, agora, a aventada ilegitimidade de parte do réu para responder
aos termos da demanda proposta. O réu, diferentemente do que alega, não é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da
demanda. A legitimidade de parte passiva das instituições financeiras, em casos semelhantes, já foi há muito reconhecida na
jurisprudência, constituindo, hoje, questão pacífica. Os “poupadores”, vale dizer, os titulares de contas de cadernetas de
poupança, mantêm contratos de natureza privada, com instituição também de natureza privada, em nada participando de forma
direta, naquela relação, qualquer Órgão ao qual pudesse ser atribuída legitimidade em lugar do réu, menos ainda a União.
Acórdão RESP 144276 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0057472-5 Fonte DJ DATA:16/03/1998 PG:00152 Relator Min. SALVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Data da Decisão 10/02/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Ementa. DIREITOS
ECONOMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. “PLANO VERÃO” (JANEIRO/89). LEGITIMIDADE PASSIVA “AD
CAUSAM” DO BANCO CAPTADOR DA POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. CRITERIO DE REAJUSTE. INDICE
APLICAVEL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - NÃO SE PODE NA INSTANCIA ESPECIAL DEBATER TEMA SOBRE
O QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO FIRMOU JUIZO. INCIDENCIA, NA HIPOTESE, DO ENUNCIADO NUM. 282 DA
JURISPRUDENCIA SUMULADA/STF. II - O CRITERIO DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 17, I, DA MP 32/89 (LEI
7.730) NÃO SE APLICA AS CADERNETAS DE POUPANÇA ABERTAS OU RENOVADAS ANTES DE 16 DE JANEIRO DE 1989.
III - CREDITADO REAJUSTE A MENOR, ASSISTE AO POUPADOR O DIREITO DE OBTER A DIFERENÇA, CORRESPONDENTE
A INCIDENCIA DO PERCENTUAL SOBRE AS IMPORTANCIAS INVESTIDAS NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO/89, NO
PERCENTUAL DE 42,72% (RESP 43.055-SP). Decisão POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA
PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. Rejeito a questão ventilada também nesta prejudicial. Rejeito a questão ventilada também
nesta prejudicial. Passo, agora, ao exame do mérito. O pedido formulado deve ser julgado improcedente. Deixou a parte autora
de instruir a inicial com os extratos de conta poupança, documentos essênciais para propositura da ação. Saliento que na
espécie a prova era imperiosa para demonstração de legitimidade e interesse processual, e haveria de ser produzida em autos
de medida cautelar distinta dos autos principais, após necessário protesto interruptivo da prescrição à vista do ajuizamento da
demanda já no estertor do lapso prescricional de vinte (20) anos decorrido na espécie. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por Maria Arina de Souza na presente ação de cobrança que promove em face de Banco Bradesco S/A, e em
consequência JULGO EXTINTO o processo nestes autos, com resolução do mérito, na forma do que prescreve o art. 269, inc. I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, e com honorários de
advogado que arbitro em vinte (20%) por cento sobre o valor da causa, verbas estas que deverão ser acrescidas de juros de
mora a contar da citação, e correção monetária a contar do ajuizamento, tudo na forma da legislação pertinente em vigor. P. R.
I. C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de
R$ 400,00 (Valor singelo) de R$ 458,80 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a ser recolhido
para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV:
MÁRCIO MAURÍCIO DE ARAUJO (OAB 220741/SP), SUELY MULKY (OAB 97512/SP)
Processo 0609775-06.2008.8.26.0003 (003.08.609775-2) - Procedimento Ordinário - José Eduardo de Oliveira Dixo - Banco
Itaú S/A - José Eduardo de Oliveira Dixo (Espólio) ajuizou a presente ação em face de Banco Itaú S/A dizendo, em síntese, que
mantinha junto ao réu aplicação(ões) em caderneta(s) de poupança, e que o demandado, força de disposições legais editadas
na época apontada na inicial, teria pago remuneração(ões) menor(es) que a(s) devida(s) à guisa de correção monetária. Quer a
procedência para que seja o réu condenado no pagamento da diferenças entre o valor efetivamente pago, e aquele devido em
razão do contrato entre as partes, acrescidas de juros remuneratórios capitalizados mês a mês, juros de mora a contar da
citação, e correção monetária, tudo de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança. Citado o réu, este
apresentou contestação na qual alega, em prejudiciais, impossibilidade jurídica do pedido pela quitação, e prescrição. No mérito
disse, em suma, ter se limitado a dar cumprimento à legislação então em vigor, aplicando o regime monetário vigente na época
do pagamento. Alega ainda inexistência de direito adquirido, sugerindo cuidar-se de mera expectativa de direito da parte. Pede
o acolhimento das prejudiciais, ou a improcedência. Houve réplica. É o relatório. D E C I D O . Trata-se de demanda através da
qual a parte autora, que mantinha aplicações em cadernetas de poupança geridas pelo réu, pretende vê-lo compelido a creditar
em seu favor a diferenças relativas a plano(s) econômico(s) editado(s) pelo Governo Federal. A parte autora pretende ver o
requerido condenado ao pagamento das diferenças entre a correção monetária apurada pela variação dos índices vigentes
quando da edição da legislação referida, e não daquela aplicada pelo réu, sob o pretexto de dar cumprimento a determinação
governamental. A questão posta nos autos não é nova. Há muito se assentou que os índices incidentes para cálculo da correção
monetária, para a hipótese de aplicações financeiras em cadernetas de poupança, devem ser aqueles extraídos da variação
acumulada no período de aplicação vigente no período a ser corrigido e remunerado, e não aquele apontado pelas instituições
financeiras com base na legislação então editada, que somente poderia incidir para os períodos de aplicação posteriores à “data
de aniversário”, vale dizer, após o término do período de aplicação então vigente. O raciocínio acima exposto, que encontra
amparo uníssono na jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, se presta para todas as hipóteses trazidas em Juízo pelos
aplicadores, quer se cuide do chamado “Plano Bresser”, do “Plano Verão”, do Plano “Collor-1”, ou mesmo do chamado “Plano
Collor-2”. É entendimento também igualmente pacífico, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
STJ, que a prescrição na espécie é vintenária (ressalte-se que se cuida de questão regulada pelas disposições do anterior
Código Civil Brasileiro), até porque não se trata de reclamação quanto a rendimentos, senão quanto ao próprio capital em si.
Somente à guisa de exemplificação, confira-se abaixo: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados,
agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em
conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária.
Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 634.850/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 384) Do mesmo modo, não se poderia raciocinar, no caso, de forma a
entender configurada carência de ação por impossibilidade do pedido, uma vez que a quitação somente apresenta efeito pleno,
e liberatório, até o limite do pagamento realizado, razão pela qual, paga quantia inferior à devida, não se haverá de falar na
incidência daquela prejudicial. Do mesmo modo, não se poderia objetar, para afastamento da pretensão dos aplicadores em
cadernetas de poupança, com alegação de decadência do direito do aplicador, em face de disposição inserta no Código
Consumerista. A relação jurídica existia entre autor e réu remonta a período no qual inexistia, no sistema legal pátrio, a
codificação especial à qual remete a prejudicial alegada, razão pela qual sua disciplina se rege pelas regras do Código Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º