Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1064
1602
pode o motorista alegar desconhecimento das normas. Ainda que o operador tenha indicado a baia errada como destino do
caminhão tanque da distribuidora (para carregá-lo), era de rigor que o motorista da distribuidora, atento, apontasse o engano e
observasse, desde logo, que a baia correta era outra. Assim, o autor (pessoa física) teve culpa efetiva na ocorrência que impediu
que o caminhão deixasse a PETROBRÁS, para aguardar o transbordo. Ademais, como apontou a requerida em contestação,
a forma como o autor (pessoa física) retornou para sua cidade (“de carona”) não traduz dano moral de responsabilidade da ré.
Se ouviu chacotas de terceiros, é contra estes últimos que deve se voltar, para pleitear indenização por danos morais. Ante
o exposto, relativamente a AUTO POSTO B J COMBUSTÍVEIS LTDA, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva) e relativamente a ELI DOS SANTOS
RIBEIRO, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE, JULGANDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 269, I,
do Código de Processo Civil. Custas e eventuais despesas pelos autores, além da verba honorária, que fixo em 10% do valor da
causa, atualizado. Fica a parte vencida, desde já, ciente de que o prazo a que se refere o art. 475-J do CPC terá início a partir
da data do trânsito em julgado, conforme decidido pelo STJ (REsp. 654.859-RS). P.R.I. São José dos Campos, 19 de outubro de
2011. Valor do preparo R$ 4.495,92. Porte de remessa/retorno R$25,00. - ADV: DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS (OAB
186669/SP), JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP), ALESSANDRO MOISES SERRANO (OAB 201326/SP)
Processo 0032050-17.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Transtelli Engenharia
& Terraplanagem Ltda - Banco Volkswagen S/A - Recebo o recurso de apelação de fls. 85/89, do autor, em seu efeito devolutivo
e suspensivo. Façam-se as devidas anotações para fins de estatística do MOVJUD e FEDTJ. Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça Egrégio Tribunal de Justiça - 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado (Serviço de Entrada de Autos de Direito
Privado II - SEJ 2.1.2 - Complexo Ipiranga - Sala 44). Int. - ADV: DENIS EMANUEL BUENO NOGUEIRA (OAB 223342/SP)
Processo 0032775-40.2010.8.26.0577 (577.10.032775-5) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - AFONSO HENRIQUE
DA CRUZ JÚNIOR - Globex Utilidades S/A Ponto Frio - - Banco Investcred Unibanco S.A - AFONSO HENRIQUE DA CRUZ
JÚNIOR - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais que move
AFONSO HENRIQUE DA CRUZ JÚNIOR contra PONTO FRIO GLOBEX UTILIDADES S.A. e BANCO INVESTCRED UNIBANCO
S/A (este integrou a lide a fls. 144). Consta da inicial que o autor realizou compra no Ponto Frio no dia 13/05/2010, no valor total
de R$1.109,98; tratava-se de presente à filha e o vendedor afirmou haver o produto em estoque para entrega em 10 dias, apesar
do incêndio em um dos depósito da ré; a empresa requerida não cumpriu o prazo e, procurada, dizia sempre que o faturamento
estava ocorrendo naquela data; após algum tempo, o autor solicitou o cancelamento da compra, pois não acreditava mais nas
promessas da loja e o aniversário da filha já havia passado, sem o presente prometido. Alega que recebeu a primeira fatura do
Cartão Ponto Frio referente à compra cancelada, com o vencimento em 12/04/2010, não efetuando o pagamento em razão do
cancelamento; que cobranças passaram a ser feitas; veio a segunda fatura; seu nome foi inscrito no SPC e Serasa pelo valor
de R$41,17, que equivale ao valor mínimo da fatura de vencimento em 12/07/2010, causando constrangimento e vexame ao
requerente. Pede indenização por dano moral em 50 salários mínimos. Juntou documentos. Concedida a tutela antecipada,
fls. 27. Contestação apresentada por Banco Investcred Unibanco S.A, fls. 46/52, afirmando ingresso espontâneo nos autos,
pois o débito discutido é de sua responsabilidade, por ser a administradora do cartão do autor. Requer a retificação do pólo
passivo da ação para que conste apenas o Banco Investcred Unibanco S.A. Alega necessidade de prova do dano moral; que
a simples cobrança, mesmo indevida (o que não é o caso dos autos), não é capaz de gerar direito à indenização; impugna
o valor pretendido pelo autor. Contestação apresentada pela requerida Globex Utilidade S.A, fls. 93/111, arguindo preliminar
da ilegitimidade passiva; que a empresa Globex é uma empresa varejista sem atividade de financeira; que o financiamento é
administrado pelo Banco Investcred Unibanco S.A, recebendo o cliente no momento da adesão, cópia das condições gerais
do contrato; que a Globex Utilidades S.A é detentora da marca Ponto Frio; que a requerida providenciou o cancelamento da
operação de venda, não recebeu os valores referentes à venda e avisou a administradora do cartão de crédito para obstar a
cobrança das parcelas nas faturas por ela lançadas. Nega dano moral e insurge-se contra o valor pretendido. Réplica em relação
à contestação apresentada pelo Banco Investcred Unibanco S.A, fls. 125/126; em relação à Globex Utilidades S.A - Ponto Frio,
fls. 126/131. Tendo havido juntada de documentos pelo autor, foi data oportunidade para manifestação, o que ocorreu a fls.
137/138 e 142/143. Diante da manifesta concordância do autor com a inclusão do BANCO INVESTCRED UNIBANCO S/A no
pólo passivo, o pedido de inclusão foi deferido, fls. 144. Foi dada oportunidade para especificar provas. Manifestação do autor,
fls. 146/148; da requerida Globex Utilidades S.A, fls.150; da requerida Banco Investcred Unibanco S.A, fls. 151. Manifestação
da requerida Globex Utilidades S.A, sobre os documentos acostados aos autos pelo autor e pela requerida Banco Investcred
Unibanco S.A, fls. 156/158. Manifestação do autor, sobre o documento acostado aos autos pela requerida Banco Investcred
Unibanco S.A, fls. 159/160. Decorreu o prazo legal sem que o requerido Banco Investcred Unibanco S.A, se manifestasse
sobre os documentos juntados aos autos. É o relatório. Decido. Com efeito, intentada ação contra GLOBEX UTILIDADES S/A,
integrou espontaneamente a lide o BANCO INVESTCRED UNIBANCO S/A, afirmando ser o responsável pela negativação do
nome do autor, motivo do dano moral apontado na inicial. O autor aceitou a presença do banco no pólo passivo, operandose o litisconsórcio. A GLOBEX apontou ilegitimidade passiva, diante da contestação apresentada pelo banco. Sem razão a
GLOBEX, no entanto. Extrai-se da contestação da GLOBEX que o cliente, ao adquirir um produto na loja, faz lá mesmo o
financiamento, assinando contrato de adesão. Tem-se, portanto, que, aos olhos do consumidor, o financiamento está sendo feito
pela própria GLOBEX (Ponto Frio). Ainda que o contrato aponte o banco como financiador, o fato é que o financiamento ocorre
dentro do estabelecimento Ponto Frio, o que lhe confere responsabilidade sobre os atos da financeira. O caso é, portanto, de
solidariedade passiva. A ação é parcialmente procedente. Com efeito, não negam os requeridos os fatos narrados na inicial
acerca da compra da mercadoria e posterior cancelamento da compra, por não ter sido esta entregue no prazo prometido
nem logo após. Aduz o autor que a cama e armário comprados seriam um presente à filha que estava aniversariando; houve
promessa de entrega da mercadoria em 10 dias; houve muita demora, o que ocasionou o cancelamento da compra. Apesar do
cancelamento da compra, as cobranças continuaram a ser feitas e nome do autor foi negativado. Indiscutível o dano moral do
autor, primeiro pela expectativa frustrada de presentear a filha na data de seu aniversário; segundo pela negativação indevida
de seu nome. Dano moral é a dor, a angústia da pessoa diante de determinada situação. O valor deve trazer ao ofendido
alegrias que o façam esquecer ou, ao menos, minimizar a dor sentida. Possui, assim, cunho compensatório. No caso em
tela, não houve perda da vida, membro ou função. Assim, o valor pleiteado está acima do razoável. Leva-se, também, em
consideração, o valor da negativação: R$41,17. Entendo, pois, justo, o valor que vem sendo aplicado pela jurisprudência em
casos semelhantes, ou seja, o equivalente a 20 salários mínimos, o que hoje traduz R$10.900,00. Não havendo controvérsia
acerca do cancelamento da compra, de rigor o acolhimento do pedido relativo à declaração de inexistência de débito. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR inexistente a dívida objeto destes autos
e CONDENAR ambos os requeridos, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$10.900,00, com correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data
da negativação Súmula 54 do STJ). Em conseqüência, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º