Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1065
1332
ADRIANA MACHADO ESTEVAM ROCHA OAB/SP 247552 - ADV PAUL CESAR KASTEN OAB/SP 84118
114.01.2010.027180-0/000000-000 - nº ordem 1113/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
GILBERTO BARBETTI E OUTROS - Fls. 67 - Autos nº 1113/2010 - 2º Oficio Cível - Não efetuado o pagamento, com fundamento
no artigo 655, inciso I e 655-A do Código de Processo Civil, deverá ser tentada a penhora sobre dinheiro em depósito ou
aplicação em instituição financeira, posto que deve ser obedecida a ordem de precedência prevista no artigo 655, inciso I do
Código de Processo Civil. Para tanto, deverá ser solicitado o bloqueio via BACEN-JUD, em valor suficiente para pagamento
da dívida, acrescido das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados. Acaso seja frutífero o
bloqueio, o valor deverá ser transferido para depósito judicial, à disposição deste Juízo. Antes do cumprimento da medida,
porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 10,00 para cada pessoa
física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em
guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema
INFOJUD/BACENJUD/R Antes do cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado
nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente
recolher a importância de R$ 10,00 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior
transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código
434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”). Intime-se. Campinas, 21 de setembro de 2011
Fábio Henrique Prado de Toledo JUIZ DE DIREITO - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV
ADRIANA MACHADO ESTEVAM ROCHA OAB/SP 247552 - ADV PAUL CESAR KASTEN OAB/SP 84118
114.01.2010.027181-2/000000-000 - nº ordem 1114/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
JUPAL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 76 - Autos nº 1114/2010 - 2º Oficio Cível - Publique-se o
despacho de fls. 66. Determino a conversão em penhora do depósito judicial no valor de R$ 7.246,46, independentemente de
termo nos autos. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, publicando esta decisão no DJE ou, acaso não tenha
advogado, pessoalmente. Intimem-se. Campinas, 21 de setembro de 2011 FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO JUIZ DE
DIREITO - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV ADRIANA MACHADO ESTEVAM ROCHA
OAB/SP 247552 - ADV PAUL CESAR KASTEN OAB/SP 84118
114.01.2010.027182-5/000000-000 - nº ordem 1115/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
JUPAL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 64 - Autos nº 1115/2010 - 2º Oficio Cível - Não efetuado o
pagamento, com fundamento no artigo 655, inciso I e 655-A do Código de Processo Civil, deverá ser tentada a penhora sobre
dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, posto que deve ser obedecida a ordem de precedência prevista no
artigo 655, inciso I do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá ser solicitado o bloqueio via BACEN-JUD, em valor suficiente
para pagamento da dívida, acrescido das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados. Acaso
seja frutífero o bloqueio, o valor deverá ser transferido para depósito judicial, à disposição deste Juízo. Antes do cumprimento da
medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 10,00 para cada
pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em
guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema
INFOJUD/BACENJUD/R Antes do cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado
nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente
recolher a importância de R$ 10,00 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior
transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código
434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”). Intime-se. Campinas, 21 de setembro de 2011
Fábio Henrique Prado de Toledo JUIZ DE DIREITO - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV
ADRIANA MACHADO ESTEVAM ROCHA OAB/SP 247552 - ADV PAUL CESAR KASTEN OAB/SP 84118
114.01.2010.027183-8/000000-000 - nº ordem 1116/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
JUPAL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 70 - Autos nº 1116/2010 - 2º Oficio Cível - Publique-se o
despacho de fls. 61. Determino a conversão em penhora do depósito judicial no valor de R$ 704,13, independentemente de
termo nos autos. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, publicando esta decisão no DJE ou, acaso não tenha
advogado, pessoalmente. Intimem-se. Campinas, 21 de setembro de 2011 FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO JUIZ DE
DIREITO - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV ADRIANA MACHADO ESTEVAM ROCHA
OAB/SP 247552 - ADV PAUL CESAR KASTEN OAB/SP 84118
114.01.2010.027184-0/000000-000 - nº ordem 1117/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
GILBERTO BARBETTI E OUTROS - Fls. 65 - Autos nº 1117/2010 - 2º Oficio Cível - Não efetuado o pagamento, com fundamento
no artigo 655, inciso I e 655-A do Código de Processo Civil, deverá ser tentada a penhora sobre dinheiro em depósito ou
aplicação em instituição financeira, posto que deve ser obedecida a ordem de precedência prevista no artigo 655, inciso I do
Código de Processo Civil. Para tanto, deverá ser solicitado o bloqueio via BACEN-JUD, em valor suficiente para pagamento
da dívida, acrescido das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados. Acaso seja frutífero o
bloqueio, o valor deverá ser transferido para depósito judicial, à disposição deste Juízo. Antes do cumprimento da medida,
porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância de R$ 10,00 para cada pessoa
física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência. O recolhimento deverá ser feito em
guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema
INFOJUD/BACENJUD/R Antes do cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado
nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente
recolher a importância de R$ 10,00 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior
transferência. O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código
434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”). Intime-se. Campinas, 21 de setembro de 2011
Fábio Henrique Prado de Toledo JUIZ DE DIREITO - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV
ADRIANA MACHADO ESTEVAM ROCHA OAB/SP 247552 - ADV PAUL CESAR KASTEN OAB/SP 84118
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º