Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1073
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0 (fls. 22/23) estava sujeita a depósito dos rendimentos na primeira quinzena de fevereiro de 1989, pois os respectivos depósitos
ou a última renovação do trato sucessivo haviam se operado na primeira quinzena do mês de janeiro do mesmo ano. Doravante,
cabe ao réu pagar aos autores a correção monetária de 42,72% (abatido o índice menor, creditado em conta), concernente a
janeiro de 1989, e de 10,14% concernente a fevereiro de 1989, sobre os depósitos em caderneta de poupança realizados na
primeira quinzena de janeiro de 1989 ou com data de renovação do trato sucessivo nesse mesmo interregno, conforme
comprovado nos autos, sem prejuízo dos juros igualmente devidos, exclusivamente com relação à conta nº 1.256.443-0. Plano
Collor; Por ocasião do “Plano Collor I” ocorreu a cisão dos depósitos dos correntistas em duas partes, uma excedente a NCZ$
50.000,00 (indisponível em cruzados novos) e outra inferior a Cr$ 50.000,00 (disponível em cruzeiros). A MP 168, de 15 de
março de 1990, conquanto tenha em seu artigo 5º, § 2º, disposto que o indexador das quantias excedentes ao limite de NCZ$
50.000,00 seria a BTNF, nada ditou quanto aos saldos remanescentes em cruzeiros nas contas de poupanças já abertas ou nas
abertas durante a implantação do plano econômico. Ao fito de sanar a lacuna, foram editadas três Medidas Provisórias, a saber,
172, 180 e 184, tendo sido convertida a MP 168 na Lei nº 8.024/90. Doravante, por não haver lei revogadora, prevalece a Lei nº
7.730/89, vigente à época, que, no seu art. 17, inciso II, estabelece a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, a
partir de maio de 1989, com base na variação do IPC, verificada no mês anterior. O chamado “Plano Collor II” foi instituído pela
Medida Provisória nº 294/1991, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei nº 8.177, de 1º/03/1991. De acordo com a
regra estabelecida por este plano econômico, as cadernetas de poupança (anteriormente remuneradas pelo IPC até a edição da
Lei nº. 8.088/90, que instituiu como índice de remuneração o BTN - Bônus do Tesouro Nacional) deixaram de ser remuneradas
pelo BTN, passando a ter seus rendimentos com base na TR (Taxa Referencial), índice este divulgada pelo Banco Central do
Brasil. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o novo índice (TR ou TRD) só seria aplicável às cadernetas de
poupança cujo período aquisitivo se iniciou após a edição da aludida Medida Provisória. Assim, somente as contas com período
aquisitivo iniciado após o dia 1º/02/1991 sofreriam alteração no cômputo de seus rendimentos decorrente da nova sistemática.
Neste sentido, jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice
de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na
Lei nº. 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação apenas, aos
períodos mensais iniciados após a sua vigência. (Resp. 254891/SP; Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; 3ª Turma; J.
em 29/03/2001; DJ em 11.06.2001,p. 204). “Com relação à correção monetária no mês de fevereiro de 1991, tendo em vista a
entrada em vigor do Plano Collor II (MP n.294, de 31/01/91, convertida na Lei n.8.177/91, que excluiu o BTN e instituiu a TR),
tais dispositivos não alcançam as contas iniciadas antes da sua vigência” (AgRg no REsp 1.037.880, 4ª Turma, relator Ministro
Aldir Passarinho Júnior, sessão de 18/9/2008). “O critério de remuneração estabelecido no artigo 13 da MP 294/91 (Lei 8.177/91)
não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 31 de janeiro de 1991, data de sua edição” (EdcL Nº
REsp 166.853,4ª.Turma, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, sessão de 11/2/99). Também este o entendimento do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Contrato Bancário - Caderneta de Poupança - Plano Collor II - Medida
Provisória n.294 de 31/1/1991, publicada em lº/2/1991, que determinou, em seu artigo 12, a aplicação de um índice misto
(BTNF/TRD) nos créditos de rendimentos a serem efetuados no próprio mês de fevereiro/1991 - Inadmissibilidade Sistema que
implicava em vedada retroação da lei e ofendia o direito adquirido do poupador - Em fevereiro/1991, as cadernetas de poupança
deveriam ter recebido o crédito do BTN de janeiro/1991 (21,87%), pois o BTN era o índice que vigorava, conforme disposto no
artigo 2º da medida provisória n. 189/90, para as aplicações iniciadas ou renovadas em janeiro/1991” (TJSP, 2ª Câmara de
Direito Privado, Apelação Cível nº 617.789-4/8- 00, rel. Des. Morato de Andrade). Desta forma, a correção dos recursos
depositados em conta poupança (não transferidos ao Banco Central), cujo período aquisitivo iniciara-se em janeiro de 1991 com
vencimento em fevereiro de 1991, deveria ocorrer com base no índice BTN (de acordo com a Lei nº. 8.177/1.991). Este índice
era de 21,87% (janeiro/fevereiro de 1.991). Neste sentido: TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº. 12047670/2, Rel. Des. Clóvis Castelo. E ainda: “A correção para o mês de fevereiro/91 far-se-á com base no índice de 21,87% - referente
ao IPC fevereiro/91 - adotado para o INPC daquele mês - Precedentes” (STJ - EDcl no REsp nº. 463.133-SP, registro nº.
2002/0111261-2, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 24.5.2005, DJU de 22.8.2005, p. 192). Faz jus,
portanto, a parte-autora à diferença pleiteada, no que pretende a correção dos valores disponíveis à época do Plano Collor I,
com a aplicação do IPC de 84,32% para a correção dos valores depositados nas contas-poupança em questão em março de
1990 (fls. 87 e 89), bem como a aplicação do IPC de 44,80% em abril de 1990 (fls. 89), com relação à conta-poupança nº
7.540.882-P. Consoante análise do documento juntado às fls. 87, a conta-poupança de nº 1.256.443-0 não possuía saldo a partir
do dia 09 de abril de 1990, portanto, não tem a parte-autora direito à aplicação do IPC de 44,80% e de 7,87% referentes ao
Plano Collor I, tão pouco ao de 21,87% referente ao Plano Collor II. Contudo, faz jus à aplicação do IPC de 21,87% para
correção do saldo depositado na conta nº 7.540.882-P (fls. 88). III - Atualização de valores. A fim de evitar qualquer dúvida na
fase de cumprimento do julgado, esclarece-se que, para apuração do quantum devido, no que se refere à correção monetária do
valor apurado deverá ser utilizada a Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para débitos judiciais, que
é composta, basicamente, pelos índices oficiais divulgados pelo IBGE. Tal atualização é devida desde a data em que os valores
deveriam ter sido creditados em conta. Nesse sentido: “Caderneta de poupança - Cobrança da diferença de remuneração pela
inflação real do mês de janeiro de 1989 - Atualização do débito - Admissível a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
por refletir a inflação do período, apurada com base em índices oficiais - Recurso improvido.” (PROCESSO: 1219137-6,
RECURSO: Apelação, ORIGEM: Orlândia, JULGADOR: 3ª Câmara-A, JULGAMENTO: 19/10/2004, RELATOR: Itamar Gaino,
REVISOR: Sydnei de Oliveira Júnior, DECISÃO: Negaram Provimento, VU). “CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança
- Ação de cobrança de depósito de caderneta de poupança - IPC de Janeiro de 1989 de 42,72% - Atualização do débito pela
tabela prática de atualização monetária dos débitos judiciais fornecida pelo Tribunal de Justiça - Recurso provido.” (PROCESSO:
1315399-2, RECURSO: Apelação, ORIGEM: Bragança Paulista, JULGADOR: 1ª Câmara, JULGAMENTO: 06/10/2004, RELATOR:
Reinaldo Miluzzi, REVISOR: Mário de Oliveira, DECISÃO: Deram Provimento ao(s) Recurso). Conforme entendimento
jurisprudencial consolidado, é devida também a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, sobre
as diferenças não creditadas em conta poupança, desde o momento em que passaram a ser devidas. Neste sentido: TJSP,
Apelação Cível nº. 596.138-4/7-00, 3ª Câmara de Direito Privado. A partir da citação, são devidos juros moratórios pelo patamar
fixado na legislação civil (artigos 405 e 406 do Código Civil). Neste sentido: TJSP, Apelação Cível nº. 7.217.702-1, 12ª Câmara
de Direito Privado. IV - Dispositivo. Posto isto e à vista do mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido da ação proposta por Dora Dal’Alva Dalaneze e Raul Dalaneze, devendo o Banco Bradesco S/A, para correção do
saldo depositado na conta-poupança de nº 7.540.882-P, aplicar os índices de: a) Plano Collor - 84,32% em março de 1990,
44,80% em abril de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991; e para correção do saldo depositado na conta nº 1.256.443-0, aplicar
os índices de: b) 42,72% e de 10,14% quando do Plano Verão e de 84,32% quando do Plano Collor I, descontados índices
menores já creditados em conta. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas e
despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º