Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1074
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Lei de Drogas - RÉ INES FABIANA A ré é primária e sem antecedentes criminais. Atenta a essas circunstâncias e às diretrizes
traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena segregativa de 5 (cinco) anos de reclusão e à pena pecuniária
de 500 (quinhentos) dias-multa, calculado o seu valor unitário no mínimo legal, devidamente corrigidos. Fixei o quantum unitário
da pena pecuniária no mínimo legal em razão da modesta situação econômica da ré, que se declarou faxineira (fls.113). No
entanto, levando-se em consideração o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, observando-se que houve a apreensão de
grande quantidade de drogas e apetrechos, e, ainda, o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
(Nova Lei de Tóxicos), observando-se, também, que a ré é primária e que não há prova alguma no sentido de que se dedique
à atividade ou organização criminosa, opto por reduzir ambas as penas somente de 1/6 (um sexto), o que dá, como pena
final, corporal e pecuniária, 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Por fim, inviável a
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, da Lei de Tóxicos, que veda, expressamente,
essa substituição. IV Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: A) CONDENAR o
acusado JOÃO CARLOS DE SOUZA, qualificado nos autos (RG nº 19.371.950 fls. 24 do apenso próprio), à pena de 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão e à pena pecuniária de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados no mínimo
legal, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 33, caput,
da Lei nº 11.343/06.A.1) TAMBÉM CONDENÁ-LO à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e à pena pecuniária
de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49,
§ 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06.B) CONDENAR a acusada
INES FABIANA DOS SANTOS FERREIRA, qualificada nos autos (RG nº 61.735.515 IIRGD fls. 27 do apenso próprio), à
pena segregativa de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e à pena pecuniária consistente no pagamento de 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa, calculado o seu valor unitário no mínimo legal, devidamente corrigidos nos termos do
artigo 49, § 2, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. B.1) TAMBÉM CONDENÁLA à pena segregativa de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e à pena pecuniária consistente no pagamento de
416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, calculado o seu valor unitário no mínimo legal, devidamente corrigidos nos termos
do artigo 49, § 2, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06. C) e, ainda,
ABSOLVÊ-LOS da imputação de terem violado o disposto os artigos 35 da lei nº 11.343/06, o que faço com fundamento no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.V - Publique-se, registre-se e intime-se novamente, fazendo-se constar a
retificação das penas, bem como no artigo de lei infringido pelos réus. - Advogados: CARLOS AUGUSTO FELIPPETE - OAB/SP
nº.:131106; CARLOS AUGUSTO FELIPPETE - OAB/SP nº.:131106;
Processo nº.: 114.01.2010.073352-3/000000-000 - Controle nº.: 002274/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X JOÃO
CARLOS DE SOUZA e outros - Fls.: 0 - Vistos, Indefiro o pleito de justiça gratuita, por falta de comprovação da alegada carência
econômica. - Advogados: CARLOS AUGUSTO FELIPPETE - OAB/SP nº.:131106; CARLOS AUGUSTO FELIPPETE - OAB/SP
nº.:131106;
Processo nº.: 114.01.2011.002411-9/000000-000 - Controle nº.: 000023/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
RODRIGO BARROS CASTILIANI - Fls.: 0 - Homologo a transação penal.Tendo em vista que o autor cumpriu a pena imediata
que lhe foi imposta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a punibilidade.Nos termos do
parágrafo único do artigo 84 da Lei 9099/95, nenhuma anotação deverá constar dos registros criminais, exceto para fins de
requisição judicial., arquivando-se os autos a seguir. - Advogados: JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR - OAB/SP nº.:79150;
Processo nº.: 114.01.2011.000841-7/000000-000 - Controle nº.: 000032/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X FUAD
SADER JÚNIOR e outro - Fls.: 0 - Intimar a defesa da expedição, em 04.11.2011, de carta precatória para a comarca de São
Paulo para oitiva das testemunhas de defesa ADEMIR MIGUEL LIMA, DÁRIO DIAS PAULISTA, VALMIR SANCHES GARDETI. Advogados: MARCO ANTONIO THEODORO GARCIA SILVA - OAB/SP nº.:135119;
Processo nº.: 114.01.2011.000841-7/000000-000 - Controle nº.: 000032/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X FUAD
SADER JÚNIOR e outro - Fls.: 0 - Vistos, etc...1. Verifico que não é o caso de absolvição sumária; as alegações dizem respeito
ao mérito, e, em sendo assim, mantenho o recebimento da denúncia de fls., agora nos termos do artigo 399 do C.P.P.2. Designo
audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 23/01/2012 p.f., às 14:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as
testemunhas de acusação e defesa, com o interrogatório do (a) acusado (a) ao final.3. Façam-se as notificações, intimações e
requisições pertinentes.4. Depreque-se a inquirição das testemunhas fora da terra. - Advogados: MARCO ANTONIO THEODORO
GARCIA SILVA - OAB/SP nº.:135119;
Processo nº.: 114.01.2011.020275-4/000000-000 - Controle nº.: 000147/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROTARY CLUB
e outro - Fls.: 0 - Vistos etc., Tendo em vista o pedido do Ministério Público, ANTECIPO a audiência para o próximo dia 30 de
novembro de 2011, às 14h40min; Cancele-se da pauta a data anteriormente designada a fls. 106 dos autos. No mais, diante dos
novos fatos alegados, extraiam-se as cópias dos documentos indicados a fls. 133 dos autos, devendo também ser xerocada a
manifestação do Ministério Público constante de fls. 133, a fim de que seja instaurado novo procedimento investigatório. Por
fim, oficie-se à Associação dos Rotarianos de Campinas, bem como ao Rotas Buffet, resquisitando-se informações a respeito do
ocorrido. Inviável a determinação de imposição de multa, uma vez que a obrigação de fazer deve ser pleiteada pela via própria,
na esfera civil. Intime-se com urgência e dê-se ciência ao Ministério Público. - Advogados: JOEL MARCOS TOLEDO - OAB/SP
nº.:152797; JOSÉ CARLOS NOGUEIRA DE CASTRO - OAB/SP nº.:215345;
Processo nº.: 114.01.2011.004592-6/000000-000 - Controle nº.: 000164/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DEISE
NASCIMENTO DOS SANTOS - Fls.: 0 - III - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, para:A)
CONDENAR a acusada DEISE NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificada nos autos (R.G. nº 61.640.108), à pena segregativa
de 1 (um) ano, 11 (meses) meses e 10 (dez) dias de reclusão e à pena pecuniária consistente no pagamento de 190 (cento e
noventa) dias-multa, calculados no mínimo legal, devidamente corrigidos desde à época dos fatos, nos termos do artigo 49,
§ 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06
e; B) ABSOLVÊ-LA da imputação de ter violado o previsto no artigo 349 A, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, o que
faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ainda, verifico que a ré deverá iniciar
o cumprimento da pena corporal no regime fechado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a modificação dada pela Lei nº
11.464/07).
Desta forma, recomende-se a ré na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu
nome no livro Rol dos Culpados.
Custas pela acusada (artigo 4º, parágrafo 9º, letra a, da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro
de 2003), ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Finalmente, em razão do dinheiro apreendido com a acusada
(guia de fls. 25), determino a imediata expedição de guia de levantamento em favor de seu defensor, uma vez que não há prova
efetiva de que esse dinheiro seja originário do tráfico de drogas. P.R.I.C. - Advogados: CARLOS CRISTIANI DE OLIVEIRA OAB/SP nº.:115935;
Processo nº.: 114.01.2011.008336-8/000000-000 - Controle nº.: 000282/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CICERO PAIVA
FORTES e outro - Fls.: 0 - Intimar o defensor a apresentar memoriais dentro do prazo legal. - Advogados: JEAN CHRISTOPHE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º